Acórdão nº 882/18.0PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO TEIXEIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Comum Singular nº 882/18.0PBVCT, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento o arguido: A. D., solteiro, pintor da construção civil, filho de M. C. e de M. L., nascido a - de Fevereiro de 1986, natural de …, Viana do Castelo, residente em Largo …, nº …, Viana do Castelo, titular do CC nº ………….

*2.

Em 14/07/2020 foi proferida sentença, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição (1)): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Absolver o arguido A. D. da acusação da prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal; b) Condenar o arguido A. D. pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, do C.Penal na pena de 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ o que perfaz montante total de 150,00 €.

  1. Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º nº1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

  2. Condenar o demandado A. D. a pagar ao demandante a quantia de 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais presentes, acrescidos de juros desde a data de notificação do pedido até integral; e) Condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de 253,06€, relativamente aos danos patrimoniais já liquidados, acrescidos de juros desde a data de notificação do pedido até integral.

  3. Condenar o demandado no pagamento ao demandante, no que vier a liquidar, dos danos não patrimoniais futuros, bem como nos danos patrimoniais presentes e futuros.

    (...)”.

    *3.

    Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o recurso que consta de fls. 250/256 Vº, restrito à parte em que o tribunal a quo o condenou no pagamento ao demandante, no que se vier a liquidar, dos danos não patrimoniais futuros, bem como nos danos patrimoniais presentes e futuros, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões e petitório (transcrição): “1ª O Mmo Juiz a quo deu como provado no ponto 14º dos factos provados que “Durante o período que esteve de baixa médica o demandante deixou de auferir rendimentos provenientes do seu salário, em montante não concretamente apurado”.

    1. Para se poder concluir, como concluiu o Mmo Juiz a quo, que o Demandante deixou de auferir rendimentos provenientes do seu trabalho durante o período em que esteve de baixa médica era, como é, necessário que o Demandante tivesse alegado e logrado provar quanto ganhava no exercício da sua actividade profissional, prova que o Demandante não logrou fazer, como lhe competia.

    2. Conforme consta e resulta da alínea f) da matéria de facto dada como não provada, o Mmo Juiz a quo considerou que o Demandante não logrou provar que «À data dos factos (…) auferia a título de vencimento a quantia de 2.400,00 €».

    3. Não se tendo provado nos autos o valor do salário auferido pelo Demandante, não se pode dar como provado que durante o período em que esteve de baixa médica o Demandante deixou de auferir, ou não, algum rendimento, até porque não se sabe quanto é que o Demandante ganharia! 5ª Considera, assim, o Arguido/Recorrente que foi incorrectamente julgada e decidida a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida sob o ponto 14º, devendo tal matéria de facto ser dada como NÃO PROVADA.

    4. Na alínea f) da parte decisória da douta sentença recorrida, o Demandado foi condenado “no pagamento ao demandante, no que vier a liquidar, dos danos não patrimoniais futuros, bem como nos danos patrimoniais presentes e futuros”.

    5. Da matéria de facto dada como provada não consta, nem resulta, que o Demandante venha a sofrer no futuro quaisquer danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais.

    6. Assim, a douta sentença recorrida não podia, nem devia, ter condenado o demandado no pagamento ao demandante, no que vier a liquidar, dos danos não patrimoniais futuros, bem como nos danos patrimoniais futuros, por tais danos futuros não existirem! 9ª O único valor a apurar/liquidar respeita à despesa que o Demandante suportou nas sessões de fisioterapia a que foi sujeito mas cujo valor não foi possível determinar até à data em que foi proferida a douta sentença recorrida (dano presente), conforme consta dos pontos 15 de 17 os factos provados.

    7. Pelo que, a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que, relativamente ao pedido de indemnização civil, mais concretamente ao dano a liquidar, contemplado na alínea f) da parte decisória da douta sentença recorrida, absolva o demandado do pagamento ao demandante, no que vier a liquidar, dos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros.

    8. Ao condenar o demandado no pagamento, do que se vier a liquidar, relativamente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) futuros que o demandante não sofreu, a parte decisória da douta sentença recorrida encontra-se em clara e manifesta contradição com os factos dados como provados na douta sentença recorrida, concretamente com a matéria de facto dada como provada nos pontos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º, o que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

    9. A douta decisão recorrida violou e viola, por errada interpretação e aplicação, para além do mais, o disposto nos artigos 483º, nº 1, 496º, nº 1, do Código Civil e artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

    NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exªs melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Arguido/Demandado e, em consequência, deve revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por uma outra que: a) altere a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida sob o ponto 14º, dando tal matéria de facto como não provada; b) absolva o Arguido/Demandado do pagamento ao demandante, no que vier a liquidar, dos danos não patrimoniais e patrimoniais futuros, em que foi condenado na alínea f) da parte decisória da douta sentença recorrida, mantendo-se o demais constante na douta sentença recorrida.

    Como é de inteira JUSTIÇA!”.

    *4.

    Nessa sequência, em 16/10/2020 o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): “(...) Por ser legalmente admissível e tempestivo e ter sido interposto por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido/demandado, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo (cfr. o disposto nos artigos 399º, 401º, nº 1, al. b), 400º, nº 2, 403º, nº 2, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 2, alínea a), 408º, nº 1, alínea a), 411º, n.ºs 1 e 3, e 414º, n.ºs 1 e 2, todos do Código do Processo Penal).

    Notifique nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, do C.P.Penal.”.

    *5.

    Cumprido o disposto no Artº 413º, nº 3, 2, do C.P.Penal (2), apresentou-se a responder o assistente/demandante P. J., nos termos da peça processual que consta de fls. 257/268, apresentada no dia 23/11/2020, a qual termina com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1 – A título de questão prévia importa analisar a questão da admissibilidade do recurso uma vez que o Recorrente centrou a sua discordância apenas na parte do pedido de indemnização civil; 2 - Dispõe o artigo 400º, nº 2 do CPP que “… o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido…”; 3 – In casu, o Demandante atribuiu ao pedido de indemnização civil que apresentou o valor de € 3.662,06 e a condenação fixou-se nos € 2.753,06, sendo que o pedido de indemnização civil foi contestado pelo Recorrente que não colocou em causa o valor atribuído.

    4 – Diremos com o acórdão STJ de 21.02.2019 que «II - Se o Sr. Juiz, na sentença, resolveu não alterar o valor da causa que anteriormente fixara ou nada disse sobre o valor inicialmente indicado e nenhuma das partes entendeu necessária tal alteração, nem arguiu a nulidade da sentença por omitir tal alteração, considera-se sanado o eventual vício de omissão de actualização do valor da causa e para todos os efeitos legais, subsiste como valor da causa o anteriormente fixado (se tal tiver ocorrido) ou na falta de fixação em concreto o valor inicialmente indicado pelo autor.» 5 – Com o mesmo âmbito do que aqui se discute decidiu o acórdão da Relação de Coimbra de 16.01.2013 que “Na ausência de qualquer incidente relativo a esse valor, o “valor do pedido” a considerar, nos termos e para os efeitos do art.º 400º, n.º 2, do C. Proc. Penal (admissibilidade do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil), deve ser o inicialmente atribuído pelo demandante.» - realces em todos os casos, nossos.

    6 - Assim sendo é nossa convicção que a decisão em causa, não admite recurso, o que se deixa invocado para os devidos e legais efeitos.

    7 – Quanto ao objecto propriamente dito, começamos por afirmar que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, pois mostra-se adequadamente fundamentada e que sopesou, de forma rigorosa, todos os factores em causa.

    8 - Permitimo-nos recordar que o Arguido assumiu a agressão física perpetrada na pessoa do Assistente, com recurso a um pau com que atacou o assistente na cabeça, tendo-lhe provocado imediata fractura na região parietal esquerda e a queda desamparada sobre o cotovelo direito; 9 - Recordamos que ninguém questionou que o ofendido trabalhava à data dos factos e que esteve privado de exercer o seu trabalho em resultado da agressão de que foi vítima, razão pela qual muito bem esteve o Tribunal a quo ao julgar provada a matéria inscrita no ponto 14º e no ponto 6º (este a...

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