Acórdão nº 3277/21.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução22 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 3277/21.4T8GMR, no dia 03.12.2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 2, foi ditada para a ata a seguinte decisão instrutória (fls. 711 a 726/referência 170831547) - transcrição: «Declaro encerrada a Instrução.

*O Tribunal é competente.

*Não existem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito.

*· Relatório.

Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos V. S., C. M., J. P., P. F. e A. M.

, nos termos e com os fundamentos que constam a fls. 378 e seguintes, imputando-lhes a prática: - Em autoria material e na forma consumada, ao arguido V. S. de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 144.º, alínea b), do Código de Processo Penal, relativamente ao assistente A. S.; - Em autoria material e na forma consumada, ao arguido C. M. de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Processo Penal, relativamente à ofendida F. C.; e, - Em co-autoria material e na forma consumada, aos arguidos C. M., J. P., P. F. e A. M. de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo Penal, relativamente ao ofendido B. M..

*Na sequência disto veio o arguido A. M.

requerer ainda a abertura da instrução, nos termos e pelos motivos que constam a fls. 488 e seguintes, tendo em vista a sua não pronúncia e o consequente arquivamento dos autos nessa parte.

*O assistente A. S.

requereu igualmente a abertura da instrução, nos termos e pelos motivos que constam a fls. 499 e seguintes, tendo em vista a pronúncia do arguido V. S. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

*No desenvolvimento dos autos foi proposta aos arguidos C. M.

, J. P.

, P. F.

e A. M.

a suspensão provisória do processo nos moldes supra exarados, que foi aceite, tendo ainda o arguido A. M. prescindido da discussão dos fundamentos invocados no requerimento de abertura da instrução.

*Pelos ofendidos F. C. e B. M. foi dito que desistiam da queixa apresentada nos autos, desistência que foi aceite pelo arguido C. M.

.

*Com interesse para a decisão a proferir procedeu-se à junção aos autos dos certificados de registo criminal dos arguidos, bem como do registo de suspensão provisória do processo existentes na Base de Dados da Procuradoria-Geral da República dos arguidos.

*O Ministério Público deu a sua concordância à suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conforme declarou nesta sede.

*Não se tendo vislumbrado qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, que decorreu em conformidade com o disposto nos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal.

Cumpre agora, nos termos do artigo 308.º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória.

*· Da desistência de queixa.

Tendo em consideração o declarado pelos ofendidos F. C. e B. M., bem como os factos imputados aos arguidos e os crimes que os mesmos configuram, a desistência de queixa apenas pode operar em relação ao imputado crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Processo Penal, relativamente à ofendida F. C. e ao arguido C. M., por ser o único que não assume natureza pública.

*· Da suspensão provisória do processo.

Tendo presente o referido supra quanto à desistência de queixa apresentada pelos ofendidos F. C. e B. M., bem como que a prova produzida nos autos, nomeadamente as declarações agora prestadas pelos arguidos, permite ter por suficientemente indiciada a matéria de facto descrita na acusação com relevo para a questão em apreço e ainda que a qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público quanto a essa matéria não merece, a nosso ver, qualquer reparo, impõe-se agora a apreciação da sugerida suspensão provisória do processo, nos moldes supra propostos.

Conforme resulta do exposto supra, os arguidos requerentes da instrução e o Ministério Público manifestaram o seu acordo quanto a uma eventual suspensão provisória do processo nos termos supra exarados.

O artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, permite ao juiz de instrução criminal decidir-se pela suspensão provisória do processo se estiverem preenchidos os requisitos constantes do artigo 281.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (o crime, ou crimes, em situações de cúmulo, não for(em) punido(s) com pena de prisão superior a 5 anos ou for(em) punidos com sanção diferente da prisão) e se o Ministério Público e o arguido derem o seu consentimento.

No seguimento do que referimos supra, nomeadamente quanto à desistência de queixa apresentada pelos ofendidos, a factualidade agora em questão há-de ser susceptível de configurar a prática, em co-autoria material e na forma consumada, pelos arguidos C. M., J. P., P. F. e A. M.

de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h) do Código Processo Penal, com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos.

O instituto da suspensão provisória do processo, previsto nos artigos 281.º e 282.º, do Código de Processo Penal, é uma manifestação dos princípios da diversão, informalidade, cooperação, celeridade processual e da «oportunidade», princípios estes que assumem uma importância crescente no processo penal.

Sempre que possível deve evitar-se o uso do processo penal, pois a própria sujeição do arguido a um julgamento pode ter efeitos socialmente estigmatizantes, não obstante a presunção de inocência de que beneficia durante o julgamento, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, a eventual aplicação de uma pena ao arguido (que nunca foi condenado por qualquer crime, e encontra-se totalmente inserido do ponto de vista social) pode ter ainda efeitos criminógenos.

Há ainda que considerar a importância deste instituto pelo papel que desempenha na pacificação social, privilegiando soluções de consenso em detrimento de um aprofundamento da conflituosidade social, sem que simultaneamente a confiança da Comunidade nas normas jurídicas violadas seja abalada ou sem que os bens jurídico-penais deixem de ser penalmente tutelados.

Extrai-se do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que são requisitos legais de cuja verificação depende a possibilidade de recurso à suspensão provisória do processo: 1. Estar-se perante um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão; 2. Concordância do(s) arguido(s), do(s) assistente(s) (quando haja) e do Ministério Público (isto quando em sede de instrução, por força do disposto no artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); 3. Ausência de antecedentes criminais do(s) arguido(s) por crime da mesma natureza e/ou ausência de anterior aplicação do instituto em causa igualmente por crime da mesma natureza; 4. Não haver lugar a medida de segurança de internamento; 5. Ausência de um grau de culpa elevado; e, 6. Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Assim, tomando em linha de conta o preceituado no referido artigo 281.º do Código de Processo Penal, e atendendo a que: - Os arguidos concordaram com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, caso assim se viesse a decidir; - Os ofendidos declararam concordar com a suspensão provisória do processo proposta, ainda que tal não seja legalmente obrigatório; - O Ministério Público manifestou igualmente a sua concordância; - O crime agora em apreço e imputado aos arguidos não é punido com pena superior a cinco anos de prisão; - Os arguidos não têm antecedentes criminais com relevo para a presente questão e não beneficiaram do instituto em apreço (cfr. fls. 688 a 698); - Os factos indiciados não apontam para a necessidade de aplicação de uma medida de segurança, por não se indiciar que os arguidos sejam inimputáveis; - Os arguidos encontram-se socialmente inseridos; - A culpa tem um carácter médio, revelado na imagem global dos factos que se indiciam ter ocorrido e que, apesar de merecedores de um juízo de censura social, revelam uma relativa danosidade social.

- São de prosseguir as finalidades deste instituto acima indicadas, até pela circunstância de os ofendidos terem concordado com a solução proposta; - O ilícito praticado situa-se na zona da designada média criminalidade, objecto de um mediano nível de censura social, sendo de prever que a suspensão provisória do processo, com o cumprimento das injunções que adiante se determinam, será suficiente para acautelar as exigências de prevenção de futuros crimes, Entendemos ser de optar pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo nos termos propostos.

*· Da qualificação jurídica do crime imputado ao arguido V. S.

.

Conforme referimos supra, findo o inquérito o Ministério Público deduziu acusação pública, para além do mais, contra o arguido V. S.

, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 144.º, alínea b), do Código de Processo Penal, relativamente ao assistente A. S..

Entende, porém, o assistente que os factos apurados nos...

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