Acórdão nº 771/17.5PBGMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução05 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.

No processo comum coletivo 771/17.5PBGMR que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - realizada a audiência com vista à efectivação do cúmulo jurídico foi proferido acórdão cumulatório relativamente ao arguido J. M., constando do respectivo dispositivo o seguinte: “(…) condenar o arguido J. M.: - em cúmulo das penas aplicadas nos Processos 216/16.8GBFLG, 61/17.3GAFLG, 392/17.2GAFLG, 402/17.3T9FLG – 1º ciclo de crimes - na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, devendo descontar-se, em sede de liquidação de pena, os períodos já cumpridos; - o 2º ciclo de penas será integrado pela pena de 3 anos e 6 meses, aplicada no Processo 771/17.5PBGMR, devendo levar-se em consideração, eventuais cumprimentos, em sede de liquidação da pena.

(…)”.

  1. Não se conformando com o decido, o arguido recorreu do acórdão extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «1.º No âmbito dos presentes autos de processo, por acórdão de cúmulo jurídico, foi o aqui Arguido, ora Recorrente, condenado: - em cúmulo das penas aplicadas nos Processos 216/16.8GBFLG, 61/17.3GAFLG, 392/17.2GAFLG, 402/17.3tT9LG – 1.º ciclo de crimes – na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, devendo descontar-se, em sede de liquidação de pena, os períodos já cumpridos; - o 2.º ciclo de penas será integrado pela pena de 3 anos e seis meses, aplicada no Processo 771/17.5PBGMR, devendo levar-se em consideração, eventuais cumprimentos, em sede de liquidação de pena.

    1. Contudo, afigura-se ao aqui Recorrente J. M. que, salvo o devido respeito, que é muito, devido e merecido, no douto Acórdão de fls. …dos autos, o Ilustre Coletivo não faz uma correta apreciação e condena sem que para isso existisse fundamento de facto e de direito, e sem atender às especificidades do caso concreto, considerando quer os ciclos apresentados, quer os processos em que o arguido foi condenado, quer a pena aplicada.

      b) NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 3.º Como questão prévia, o Tribunal a quo não deu, no douto Acórdão aqui colocado em crise, cabal cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, uma vez que, não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da prova que serviu para formar a convicção do Tribunal e para determinar a concreta pena aplicada.

    2. Pelo exposto o douto Acórdão é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

    3. Pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam.

    4. Certo é que o Tribunal a quo, ao não dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, não permite aos sujeitos processuais e, bem assim, a este tribunal ad quem, proceder ao (re)exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.

    5. O Acórdão a quo limita-se a enunciar os processos tidos em conta no cúmulo e concluir que a verdade é a que “ressalta” do relatório social, sem atender aos circunstancialismos que beneficiam o arguido e até fundamentam a sua conduta desviante.

    6. A sentença recorrida, padece reitere-se, deste modo, da nulidade prevista no artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal, a qual gera a nulidade apenas da sentença e não da audiência de julgamento (cfr. v.g. Acs do STJ de 6-de Março de 1991, proc.º n.º 40874, e de 11 de Fevereiro de 1992, BMJ n.º 4141, pág. 389).

      b) DA INDEVIDA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS PROCESSOS EM CADA UM DOS CICLOS DE CÚMULO JURÍDICO 9.º Conforme exsuda do acórdão de cúmulo jurídico de que se recorre, o aqui Arguido sofreu as seguintes condenações: i. Processo comum coletivo n.º 216/16.8GBFLG, foi o aqui Arguido condenado por decisão de 26/10/2017, transitada em 26/04/2018, por factos praticados em 30/05/2016 e 06/06/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º/2 e) do C.P., na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão e dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º/1 do C.P., nas penas parcelares, cada um deles, de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, suspensão que foi revogada por decisão de 15/11/2018, transitada em 09/01/2019 ii. Processo comum coletivo n.º 61/17.3GAFLG, foi o aqui Arguido condenado por decisão de 10/04/2018, transitada a 07/06/2018, por factos praticados em 01/02/2017, por um crime de furto qualificado, numa pena de 120, dias de multa, à taxa de 5 Euros, pena de multa que não foi cumprida, tendo a mesma sido convertida por despacho de 07/06/2019, em 80 dias de prisão subsidiária.

      iii. Processo comum coletivo n.º 286/17.1GAFLG, foi o Arguido condenado por decisão de 19/04/2018, transitada em 24/05/2018, por factos praticados em 26/03/2017, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, no montante de 1 000,00 euros, substituída por 133 dias de prisão, extinta pelo cumprimento.

      iv. Processo n.º 392/17.2GAFLG, condenado por decisão de 05/07/2018, transitada em 01/01/2018, por factos praticados em 12/05/2017, de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º/2 e) do C.P., nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um dos crimes e, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP.

      v. Processo 1039/17.2GAFLG, condenado por decisão de 09/07/2018, transitada em 10/09/2018, pela prática em 14/12/2017, de um crime de furto qualificado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, no montante de 1 000,00 euros, substituída por 133 dias de prisão, extinta pelo cumprimento.

      vi. Processo 402/17.3T9FLG, por decisão de 08/10/2019, transitada a 07/11/2019, por factos praticados em 02/02/2018, foi o Arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de 2 anos e 7 meses de prisão.

      vii. Nos presentes autos de processo 771/17.5PBGMR, por decisão de 09/09/2020, transitada a 07/12/2020, por factos praticados no período compreendido entre agosto de 2016 e 0612/2020, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva.

    7. Na decisão a quo, foram definidos dois ciclos de penas em concurso, nos seguintes termos: Ora, em face do pressuposto temporal do concurso de penas, importa desde logo concluir que, com o transito da decisão proferida no Processo nº 216/16.8GBFLG – 26/04/2018 – se iniciou um 1º ciclo de crimes, encontrando-se a pena ali aplicada em concurso com as penas aplicadas nos processos 61/17.3GAFLG, 392/17.2GAFLG, 402/17.3T9FLG. As penas de multa aplicadas nos processos nº 286/17.1GAFLG e 1039/17.2GAFLG, mostram-se extintas pelo cumprimento, razão pela qual não serão integradas no presente ciclo de crimes.

      Já o 2º ciclo de crimes, iniciou-se com o trânsito da decisão proferida nos presentes autos, Processo 771/17.5PBGMR – 07/12/2020 – com a qual não existem outras penas em concurso.

    8. Decisão que, salvo o devido respeito, não deverá sufragar.

       Da não inclusão dos processos cujas penas se encontram extintas pelo cumprimento.

    9. Conforme exsuda dos autos, o aqui Arguido encontra-se detido no estabelecimento prisional de Guimarães, ininterruptamente, desde o dia 02/02/2019.

      Das penas integralmente cumpridas, incluem-se as penas aplicadas nos autos de processo n.º 286/17.1GAFLG e 1039/17.2GAFLG, cada uma dessas penas de 133 dias de prisão. À ordem do processo n.º 286/17.1GAFLG, o Arguido cumpriu os 133 dias de prisão desde o dia 19/06/2020 até ao dia 30/10/2020. À ordem do processo n.º 1039/17.2GAFLG, cumpriu o Arguido a pena de 133 dias de prisão desde o dia 17/04/2019 até ao dia 27/08/2019.

    10. À luz do preceituado no n.º 1 do art. 78º do Código Penal, Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, sendo que o seu n.º 2 diz-nos que O disposto no número anterior só é aplicável relativamente os crimes cuja condenação transitou em julgado.

    11. Tal é o que exsuda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 11- 05-2011, no âmbito do processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 15.º O que equivale a dizer que o cúmulo jurídico subsequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, abrange as penas já cumpridas e extintas pelo cumprimento, penas essas que serão descontadas no cumprimento da pena única a ser fixada em cúmulo.

    12. O cúmulo jurídico deverá englobar as penas em que o Arguido foi condenado que se encontram já extintas pelo cumprimento, descontando-se no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes as penas que já tiverem sido cumpridas (art. 78º, nº1, do Código Penal).

       Dos processos incluídos em cada um dos ciclos de cúmulo 17.º Conforme exsuda do acórdão de cúmulo jurídico e como supra referido, foram fixados dos ciclos de cúmulo.

    13. Na verdade, excluindo-se do cúmulo a pena suspensa aplicada ao arguido nos autos de processo n.º 392/17.2GAFLG (como é nosso entendimento e como adiante se exporá), cada um dos ciclos indicados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT