Acórdão nº 11952/19.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) Pela presente ação pretende a autora, X SA, ser paga pelas Rés, Y LDA, C. L., A. C. e S. S., de alegados valores decorrentes de contrato de franquia e de fiança ajustados.

Citadas, com exceção da Ré C. L., as demais RR deduziram oposição, válida e eficaz.

Foram as partes convidadas a juntar os meios de prova, a exercer o contraditório quanto à competência do tribunal e aos meios de prova das demais partes, convidada ainda a Autora a exercer o contraditório à matéria alegada nas oposições, o que foi cumprido.

Foi proferida decisão nos seguintes termos: III. Pelo exposto, julga-se verificada a nulidade de todo o processado no que às 2.ª, 3.ª e 4.ª Ré diz respeito, por impropriedade do meio/erro na forma de processo e, por via disso, absolvem-se estas 2.ª, 3.ª e 4.ª Ré da instância.

Mais condena-se a Autora no pagamento das custas que sejam devidas pelo presente, atento o seu decaimento (art.º 527.º do Código de Processo Civil) e que se fixa em ½ do valor da causa (sem prejuízo da sua total-100% responsabilidade perante estas mesmas Rés absolvidas) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar).

Notifique-se e registe-se.

O processo é próprio quanto à 1.ª Ré (pc). As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, detêm legitimidade ad causam e estão regularmente representadas em juízo.

Não se verificam outras questões prévias ou incidentais que obstem ao prosseguimento dos autos.

Valor da Causa: Nos termos do disposto nos art.ºs 296.º e 297.º do CPC, fixa-se à causa o valor de € 5.172,63.

D.N..

*Objeto do litígio: Saber se a Autora tem direito a ser paga pela Ré da quantia de € 4 897,50, a titulo obrigação emergente de transação comercial estabelecida com a Ré.

*II. Fundamentação: Relativamente aos factos e direito aplicável ao caso, tendo presente, pela alegação efectuada pela autora e devidamente comprovada por documento autenticado, o que não mereceu contestação da Ré, concluímos que o pedido não é manifestamente improcedente, antes demonstrado o contrário e fundamentado (art.ºs 559.º e 806.º, 762.º n.º2 798.º e 799.º do Código Civil e 102.º n.º3 do Código Comercial, atento o peticionado pela autora).

  1. Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2º do regime Anexo ao Diploma Preambular do DL n.º 269/98 e DL 32/2003, de 17 de fevereiro, confere-se força executiva à petição inicial.

Mais condena-se a Ré Y Lda. no pagamento das custas que ainda sejam devidas pela presente instância, face ao seu decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar).

Fixa-se à causa o valor processual de € 5.172,63. Registe e notifique.

Inconformada com o decidido a requerente (autora) interpôs recurso de apelação formulando as seguintes questões: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em 19.01.2021, de fls.(...), dos autos, por via da qual julgou improcedente a ação contra as 2ª, 3ª e 4ª Rés por considerar impróprio o meio processual escolhido, e consequentemente, determinar a absolvição das Rés da instância, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que: a decisão recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito.

Senão vejamos: B) No âmbito do exercício dos direitos de exploração e comercialização, em Portugal, da franquia e da marca W®, a Autora X, S.A., celebrou, em 26/09/2018, com a 1.ª Ré, a sociedade Y, Lda., um Contrato de Franquia para a referida marca e sistema, (cfr. requerimento inicial e doc. n.º 3 junto aos autos). Aquando da celebração do contrato de franquia com a sociedade Y, Lda., as 3.º e 4.º Rés, C. L. e A. C., respetivamente, eram gerentes da referida sociedade, tendo outorgado o dito contrato na qualidade de suas legais representantes e a título pessoal, enquanto sócias e fiadoras; por sua vez a 2.ª Ré, S. S., outorgou o dito contrato enquanto sócia e fiadora.

  1. Em 10.12.2019, na sequência do vencimento e não pagamento pela 1.ª Ré das faturas emitidas relativas a Royalties, F.N.P e Fee Tecnologia decorrentes do Contrato de Franquia celebrado, faturas essas que totalizam a quantia de €4.897,50 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios e de uma sanção pecuniária compulsória, foi apresentado contra as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés Requerimento de Injunção nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, ao qual foi atribuído o n.º 65855/19.0YIPRT pelo Balcão Nacional de Injunções, para a cobrança da quantia de €5.274,63 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).

  2. Notificadas para o efeito vieram as Rés Y LDA., S. S. e A. C. deduzir oposição alegando, entre outros fundamentos, que por se tratarem de pessoas singulares, embora fiadoras das obrigações assumidas pela sociedade Y LDA., não podiam ser demandadas no âmbito do processo de injunção, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ex vi do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.

  3. Veio, então, o Tribunal a quo proferir decisão final nos termos da qual absolveu as 2ª, 3ª e 4ª Rés da instância por entender que quanto a elas existe erro na forma do processo. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir pelo erro na forma do processo quanto aos pedidos formulados pela Recorrente contra aquelas Rés, agora Recorridas, pelos motivos que a seguir se explanam.

    Vejamos então, F) No âmbito do aludido Contrato as 2.º, 3.º e 4.º Recorridas constituíram- se, de forma solidária, entre si e a 1.ª Recorrida, sem reservas, como fiadoras e principais pagadoras de todas e quaisquer obrigações emergentes daquele Contrato...

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