Acórdão nº 11952/19.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) Pela presente ação pretende a autora, X SA, ser paga pelas Rés, Y LDA, C. L., A. C. e S. S., de alegados valores decorrentes de contrato de franquia e de fiança ajustados.
Citadas, com exceção da Ré C. L., as demais RR deduziram oposição, válida e eficaz.
Foram as partes convidadas a juntar os meios de prova, a exercer o contraditório quanto à competência do tribunal e aos meios de prova das demais partes, convidada ainda a Autora a exercer o contraditório à matéria alegada nas oposições, o que foi cumprido.
Foi proferida decisão nos seguintes termos: III. Pelo exposto, julga-se verificada a nulidade de todo o processado no que às 2.ª, 3.ª e 4.ª Ré diz respeito, por impropriedade do meio/erro na forma de processo e, por via disso, absolvem-se estas 2.ª, 3.ª e 4.ª Ré da instância.
Mais condena-se a Autora no pagamento das custas que sejam devidas pelo presente, atento o seu decaimento (art.º 527.º do Código de Processo Civil) e que se fixa em ½ do valor da causa (sem prejuízo da sua total-100% responsabilidade perante estas mesmas Rés absolvidas) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar).
Notifique-se e registe-se.
O processo é próprio quanto à 1.ª Ré (pc). As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, detêm legitimidade ad causam e estão regularmente representadas em juízo.
Não se verificam outras questões prévias ou incidentais que obstem ao prosseguimento dos autos.
Valor da Causa: Nos termos do disposto nos art.ºs 296.º e 297.º do CPC, fixa-se à causa o valor de € 5.172,63.
D.N..
*Objeto do litígio: Saber se a Autora tem direito a ser paga pela Ré da quantia de € 4 897,50, a titulo obrigação emergente de transação comercial estabelecida com a Ré.
*II. Fundamentação: Relativamente aos factos e direito aplicável ao caso, tendo presente, pela alegação efectuada pela autora e devidamente comprovada por documento autenticado, o que não mereceu contestação da Ré, concluímos que o pedido não é manifestamente improcedente, antes demonstrado o contrário e fundamentado (art.ºs 559.º e 806.º, 762.º n.º2 798.º e 799.º do Código Civil e 102.º n.º3 do Código Comercial, atento o peticionado pela autora).
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Decisão: Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 2º do regime Anexo ao Diploma Preambular do DL n.º 269/98 e DL 32/2003, de 17 de fevereiro, confere-se força executiva à petição inicial.
Mais condena-se a Ré Y Lda. no pagamento das custas que ainda sejam devidas pela presente instância, face ao seu decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar).
Fixa-se à causa o valor processual de € 5.172,63. Registe e notifique.
Inconformada com o decidido a requerente (autora) interpôs recurso de apelação formulando as seguintes questões: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em 19.01.2021, de fls.(...), dos autos, por via da qual julgou improcedente a ação contra as 2ª, 3ª e 4ª Rés por considerar impróprio o meio processual escolhido, e consequentemente, determinar a absolvição das Rés da instância, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que: a decisão recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito.
Senão vejamos: B) No âmbito do exercício dos direitos de exploração e comercialização, em Portugal, da franquia e da marca W®, a Autora X, S.A., celebrou, em 26/09/2018, com a 1.ª Ré, a sociedade Y, Lda., um Contrato de Franquia para a referida marca e sistema, (cfr. requerimento inicial e doc. n.º 3 junto aos autos). Aquando da celebração do contrato de franquia com a sociedade Y, Lda., as 3.º e 4.º Rés, C. L. e A. C., respetivamente, eram gerentes da referida sociedade, tendo outorgado o dito contrato na qualidade de suas legais representantes e a título pessoal, enquanto sócias e fiadoras; por sua vez a 2.ª Ré, S. S., outorgou o dito contrato enquanto sócia e fiadora.
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Em 10.12.2019, na sequência do vencimento e não pagamento pela 1.ª Ré das faturas emitidas relativas a Royalties, F.N.P e Fee Tecnologia decorrentes do Contrato de Franquia celebrado, faturas essas que totalizam a quantia de €4.897,50 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios e de uma sanção pecuniária compulsória, foi apresentado contra as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés Requerimento de Injunção nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, ao qual foi atribuído o n.º 65855/19.0YIPRT pelo Balcão Nacional de Injunções, para a cobrança da quantia de €5.274,63 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).
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Notificadas para o efeito vieram as Rés Y LDA., S. S. e A. C. deduzir oposição alegando, entre outros fundamentos, que por se tratarem de pessoas singulares, embora fiadoras das obrigações assumidas pela sociedade Y LDA., não podiam ser demandadas no âmbito do processo de injunção, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ex vi do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
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Veio, então, o Tribunal a quo proferir decisão final nos termos da qual absolveu as 2ª, 3ª e 4ª Rés da instância por entender que quanto a elas existe erro na forma do processo. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir pelo erro na forma do processo quanto aos pedidos formulados pela Recorrente contra aquelas Rés, agora Recorridas, pelos motivos que a seguir se explanam.
Vejamos então, F) No âmbito do aludido Contrato as 2.º, 3.º e 4.º Recorridas constituíram- se, de forma solidária, entre si e a 1.ª Recorrida, sem reservas, como fiadoras e principais pagadoras de todas e quaisquer obrigações emergentes daquele Contrato...
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