Acórdão nº 3305/18.0T9VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.Relatório 1.

Nestes autos de processo comum com o nº3305/18.0T9VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferida sentença, nos termos da qual a arguida E. S. foi condenada, para além do mais, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de muita, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante global de € 400 (quatrocentos euros) e ainda a pagar ao demandante J. P. da quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem a partir da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento.

  1. Não se conformando com tal decisão veio arguida recorrer da mesma, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1º Existe erro de julgamento por parte do tribunal recorrido no plano da análise dos factos dados como provados nos números 11. a partir de : (”com o intuito de informar a arguida do sucedido e mostrar que está atento a tudo o que diz respeito à sua filha;”) 13., 16., 17., 18., 19., 20. e 21. da fundamentação de facto, pela prova produzida em sede de julgamento impor decisão diversa da proferida.

    1. A recorrente com o presente recurso impugna a decisão sobre a matéria de facto dada por provada supra elencada no nº 1 das conclusões, com base na produção da prova produzida em julgamento, nomeadamente as declarações do assistente, da arguida e do depoimento da testemunha arrolada pela acusação (indicando-se as exactas passagens da gravação da prova em que se funda a impugnação), bem como ainda da prova documental junta aos autos.

    2. A sentença recorrida levou em conta elementos na apreciação da prova que não foram produzidos, analisados ou apreciados em sede de audiência de discussão e julgamento e, os produzidos, foram erroneamente valorados, o que determinou a condenação da arguida pela prática do crime de injúria, pelos factos descritos na acusação particular a fls 90 a 91 verso dos autos e consequentemente a condenação do pagamento parcial do pedido de indemnização civil.

    3. A decisão recorrida não procedeu à análise crítica dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, designadamente na apreciação da prova produzida no que concerne às declarações prestadas pela arguida, às declarações prestadas pelo próprio assistente e ao depoimento prestado pela única testemunha de acusação, bem como ainda do documento (print de uma SMS) junto aos autos pela arguida no decurso da audiência de julgamento realizada a 30.01.2020.

    4. Desconhece-se qual o critério do Tribunal “a quo” para aferir da credibilidade ou descrédito das declarações prestadas em juízo pela arguida, se sem explicações para isso, as deprecia em relação à matéria que deu como provada e as valoriza no que concerne à sua situação sócio-económica e fim do relacionamento do seu namoro com o assistente, utilizando o Tribunal recorrido, em relação à arguida e consoante a matéria factual em causa, por dois pesos e duas medidas.

    5. O documento junto pela arguida no decurso da audiência de julgamento (print de uma mensagem enviada pela arguida ao assistente), não foi valorado e/ou apreciado nem sequer criticamente analisado pelo Tribunal de 1ª instância, que conjugado com as regras da experiência comum deverá ser atendido para a alteração de decisão respeitante à matéria de facto dada como provada, mais concretamente a factualidade assente no número 13. da fundamentação de facto, traduzindo-se, em conjunto com a demais prova recolhida, designadamente as declarações do assistente e da arguida, erro notório na apreciação da prova 7º O documento aludido no número anterior foi junto aos autos, conforme resulta da Acta de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 30 de Janeiro de 2020, no entanto não foi o mesmo apreciado pelo Tribunal de 1ª instância, nem a sentença recorrida ao mesmo faz menção, sendo completamente omissa.

    6. Tendo presente que o duplo grau de jurisdição permite à recorrente expor a sua discordância com a avaliação/valoração da prova, seja por recurso aos documentos juntos aos autos, seja pelas declarações das partes (assistente/arguida), a reapreciação da prova gravada, por este Venerando Tribunal no que concerne aos números 11. a partir de ”com o intuito de informar a arguida do sucedido e mostrar que está atento a tudo o que diz respeito à sua filha;”, 13., 16., 17., 18., 19., 20. e 21. da fundamentação de facto, faz alterar e abalar o entendimento plasmado na sentença aqui posta em crise.

    7. Quanto à factualidade assente no número 11. a partir “…com o intuito de informar a arguida do sucedido e mostrar que está atento a tudo o que diz respeito à sua filha”, da prova produzida em julgamento, nomeadamente das declarações prestadas pelo assistente e da inquirição da testemunha A. C. acima transcritas, permitiria ao tribunal recorrido dar como provado que o recorrido tirou uma fotografia com o seu telemóvel para confrontar a arguida com a falta de higiene da filha, e não para mostrar que está atento a tudo o que diz respeito à sua filha.

    8. O Tribunal recorrido, no que respeita ao número 11. da fundamentação de facto deu-o como indevidamente provado, verificando-se, assim sendo, pelas declarações do assistente depoimento da testemunha de acusação e pelas declarações da própria arguida, supra transcritas, uma inadequada percepção do julgador e uma incorrecta avaliação da prova produzida em audiência de julgamento.

    9. A decisão recorrida sustenta que a factualidade dada por provada e assente no número 13. se alicerçou nas declarações do assistente, que a reportou em juízo como isentas, espontâneas e credíveis, sendo que a arguida não colocou em causa tal factualidade, tendo a Juiz de 1ª instância omitido que o assistente faltou à verdade ao Tribunal, no que se refere a ter eliminado, de imediato a fotografia.

    10. Da prova produzida, se tivesse sido criteriosamente analisada pelo tribunal recorrido, resultaria que o assistente não eliminou, de imediato, a fotografia após a ter exibido à arguida, entendendo-se que existe erro notório na apreciação da prova que consta no número 13. da fundamentação de facto.

    11. O Tribunal recorrido, em momento algum considerou que o assistente tivesse faltado à verdade quanto à matéria dada como provada no número 13. da fundamentação de facto (e que deveria ter sido dada como não provada), tal como não considerou que a testemunha de acusação A. C. também tivesse faltado à verdade, relativamente ao facto que deu como provado no número 27.

    12. O Tribunal recorrido, segundo as regras da experiência comum não deveria ter levado em conta as declarações do assistente e depoimento da testemunha A. C., dada a sua falta de credibilidade, sinceridade e genuidade, por terem ambos faltado à verdade, em momentos distintos da produção da prova, tornando-se estas fontes de prova inquinadas para a Mma Juiz “a quo” sustentar a sua convicção nas mesmas e ter dado os factos dos números 11., 13., 16., 17., 18., 19., 29., e 21. como provados.

    13. O assistente apesar de não estar sob juramento, tinha o dever e a obrigação de não faltar à verdade, tendo o tribunal “a quo” desconsiderando por completo as falsas declarações prestadas, não valorado as mesmas, não obstante ser junto aos autos pela arguida, na sessão de julgamento o print da SMS enviada ao assistente, prova documental essa que concatenada com a demais prova produzida, levaria o Tribunal de 1ª instância a dar como provado (contrariamente ao provado no número 13.),que o assistente, após ter exibido à arguida a fotografia, não a eliminou de imediato.

    14. Ao não ter valorado o teor do documento junto aos autos (print da SMS), bem como as falsas declarações do assistente, quanto à factualidade que consta do número 13. da fundamentação de facto, que aliás a arguida pôs em causa (contrariamente ao fundamentado) existe de facto um erro notório na apreciação da prova, pela prova produzida em sede de julgamento impor decisão diversa da proferida.

    15. Em abono da verdade e se não fosse a prova documental junta aos autos (print da mensagem), as declarações do assistente quanto ao facto provado no número 13., até poderiam aos olhos do julgador serem inabaláveis, credíveis e sérias só que não foram e tal convicção facilmente se extrai da produção da prova, não se entendendo porém a falta de rigor, imparcialidade e isenção por parte do Tribunal recorrido e muito embora, o aludido documento se encontre junto aos autos, não foi apreciado pelo Tribunal de 1ª instância, nem a sentença recorrida ao mesmo faz menção, sendo completamente omissa quanto ao documento junto.

    16. Tal documento não foi valorado, nem sequer criticamente analisado pelo Tribunal de 1ª instância, traduzindo-se, em conjunto com a demais prova produzida, designadamente as declarações do assistente e da arguida, erro notório na apreciação da prova, pelo que enferma a sentença recorrida do vício elencado no artº 410º, nº 2, alínea c) do Código Processo Penal.

    17. Da análise crítica do citado documento, aliado ao facto do assistente ter faltado à verdade ao Tribunal, ao ter prestado falsas declarações, ao ter declarado que após ter mostrado à arguida a fotografia que havia tirado ao órgão genital da filha, a eliminou de imediato, imporia necessariamente que o Tribunal de 1ª instância desse como não provado a factualidade dada como assente no número 13.

    18. No percurso da motivação do Tribunal recorrido, não se vislumbra, por não ter sido indicado em que meios de prova se alicerçou para dar como provada a factualidade descrita nos números 18. a 21., não cumprindo a sentença sob recurso o estatuído no artº 374º, nº 2 in fine do Código de Processo Penal.

    19. Da motivação, observa-se claramente que a sentença recorrida nem sequer enumerou de uma forma sucinta os meios de prova...

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