Acórdão nº 460/19.6T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANIZABEL PEREIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- Relatório: 1- A apelante/requerente foi oficiosamente nomeada para representar M. G. por meio de ofício de nomeação de 09 de agosto de 2018, N. P. 136475/2018, sendo que, na sequência de tal nomeação, correu termos o processo de insolvência N.º 460/19.6T8VNF, no juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 4 e no qual foi declarada a Insolvência de M. G..

2- Em tal processo de insolvência foi proferido despacho de encerramento nos termos do art. 232º do CIRE, em 02-05-2019.

3- No apenso A- reclamação de créditos– autuado no dia 26-03-2019, a apelante/requerente apresentou requerimento de “Impugnação da Lista de Credores” – com assinatura eletrónica de 04-04-2019, tendo a final, em sede de sentença datada de 02-07-2019, sido julgada procedente.

4- A apelante/requerente, a título pessoal e na qualidade de patrona apresentou, em 11-08-2020, reclamação do ato de secretaria que lhe recusou o pagamento da compensação de honorários em relação ao referido Apenso A, no valor de 204€, nos termos do ponto 5 da tabela anexa à portaria 1386/2004, de 10.11.

5- Foi proferido despacho em 08-09-2020 que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do qual, além do mais, se lê: “ Pede o pagamento da compensação de honorários em relação ao Apenso A (o presente apenso de Reclamação de Créditos), no valor de EUR204,64 (duzentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), nos termos do ponto 5 da Tabela.

De referir, antes de mais, que o Ponto 5 da Tabela citada diz respeito a “Incidentes processuais, procedimentos cautelares, meios processuais acessórios e pedidos de suspensão de eficácia de acto”.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/6/2017, “Os incidentes da instância traduzem-se em relações processuais secundárias, intercorrentes no processo principal, de caráter episódico ou eventual, que se destinam a prover, em regra, sobre questões acessórias, nomeadamente respeitantes ao preenchimento ou à modificação de alguns dos elementos da instância em que se inserem, como sucede nos casos de substituição de alguma das partes - art.º 262.º, alínea a), do CPC".

Ora, o apenso de Reclamação de Créditos no processo de Insolvência não tem caracter episódico ou eventual, antes ocorrendo em todos os processos de insolvência.

Por outro lado, versa sobre relações processuais principais (e não secundárias), pois é nesse apenso que se define o universo dos credores do insolvente, em beneficio de quem corre o próprio processo de insolvência, com vista à distribuição por eles do produto da liquidação do activo.

Em face do exposto, não podemos senão concluir que a Reclamação de Créditos não constitui um incidente do processo principal de insolvência.

Não constituindo, não pode ser aplicado o ponto 5 da Tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais (não estão em causa procedimentos cautelares, meios processuais acessórios e pedidos de suspensão de eficácia de acto), estando o trabalho efectuado abrangido pelos honorários referentes ao processo principal.”*Inconformada com este despacho, veio a ilustre patrona dele interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I. No processo de insolvência N.º 460/19.6T8VNF, no juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 4, e no qual foi declarada a Insolvência de M. G.

, II. No âmbito do qual foi proferido despacho de encerramento do processo nos termos do artigo 235.º, do CIRE; III. Por sua vez, no apenso A – Reclamação de Créditos – autuado no dia 26-03-2019, veio a ora apelante apresentar requerimento de “Impugnação da Lista de Credores” – com assinatura eletrónica de 04-04-2019 (ref.ª32079536 -ou 8486773,do histórico da página CITIUS); IV. Tendo a final, em sede de sentença datada de 02-07-2019, sido julgada procedente.

V. E ainda que não o tivesse sido, ou nenhuma intervenção tivesse sido efetuada, uma vez que todos os advogados devem atuar com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável (nos termos do art.º 12.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).

VI. A título pessoal e na qualidade de patrona, nomeada ao Devedor/Insolvente, apresentou em 21-07-2020 pedido de pagamento da compensação de honorários em relação ao Apenso A, no valor de EUR204,64 (duzentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos); VII. Nos termos do ponto 5 da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11; VIII. Sucede que, tal pedido de pagamento foi rejeitado pela Secretaria e comunicado por meio de notificação elaborada a 04-08-2020, IX. Informando da rejeição do pedido de honorários, avançando como motivação o facto de «(…) os presentes autos são configurados como um incidente do CIRE e estão incluídos no pagamento relativo à própria insolvência (…) se tratar de um apenso meramente organizativo da insolvência». – Cf. Doc. 4, cuja cópia se anexa e se dá por integralmente reproduzida, para os devidos e legais efeitos; X. Inconformada com tal entendimento, apresentou a Patrona a 11 de agosto de 2020, Reclamação de Ato de Secretaria; XI. Onde, XII. Aludindo à Lei n.º 34/2004, de 29/07, que alterou o regime de...

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