Acórdão nº 2128/15.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Inconformada com a decisão que declarou extinta a oposição à execução por embargos, por falta de constituição de mandatário no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto no artigo 47º, nº3, alínea c), do Código de Processo Civil, veio a executada M. A., dela interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho/sentença proferido no processo acima identificado, que declarou a extinção da oposição à execução mediante embargos, pela falta da constituição de mandatário por parte da executada.

  1. A recorrente beneficia de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo desde 2015.

  2. A recorrente solicitou juntos dos competentes serviços da segurança social, no dia 20.11.2018 a extensão do pedido de apoio jurídico na modalidade de nomeação de patrono – referencia citius 7913066.

    Em 01.04.2019 veio a segurança social convidar a Recorrente a suprir irregulares quanto ao pedido de apoio por si formulado – referencia citius 8487448 Na data em que convidou ao suprimento a segurança social já havia ultrapassado o prazo de trinta 30 dias para a pronuncia – pelo que ocorreu naquela data o deferimento tácito.

    Não obstante, veio a segurança social indeferir em 22.07.2019 o apoio jurídico em causa - referencia citius 8948768 Não conformada com esta decisão, veio a aqui recorrente impugnar o indeferimento do pedido de proteção jurídica, cujo o processo correu termos sob o apenso B dos autos de processo principal 2128/15.3T8VNF, tendo o tribunal em 01.07.2020 emitido pronuncia de mérito a favor da aqui recorrente – revogando, assim, a decisão de indeferimento.

  3. Pelo que se conclui que, desde 2015 até à corrente data a recorrente nunca perdeu o apoio jurídico de que beneficia V. Que desde novembro de 2018 requereu a sua extensão na modalidade de nomeação de patrono.

  4. Extensão que se considera tacitamente deferida desde dezembro de 2018 – sendo que a nomeação requerida de patrono apenas foi perpetuada pela ordem dos advogados em 04 de setembro de 2020.

  5. Sem sombra de uma qualquer divida que o despacho / sentença ora recorrido se encontra ferido de absoluta nulidade e encontra na violação do princípio constitucional do direito à justiça, previsto e estatuído no artigo 20.º da CRP.

  6. A falta de constituição de advogado pelo embargante após notificação da renúncia ao mandato nos embargos de executado.

    Da sentença recorrida consta, como questão prévia ao conhecimento do mérito da causa, a apreciação da “extinção oposição à execução quanto aqui Recorrente”.

    Aí é referido que, em 08.11.2018, o advogado da aqui Recorrente veio renunciar ao mandato conferido. Sendo que, notificado pessoalmente da renúncia, o executado não constituiu novo mandatário no prazo de 20 dias, de acordo com o estabelecido no Art. 47º n.º 3 do C.P.C..

  7. Por isso, invocando o disposto no art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., o Tribunal a quo declarou extinta a instância de oposição à execução, mediante embargos, apenas quanto ao executado, aqui recorrente.

  8. A Recorrente sustenta que a oposição mediante embargos de executado corresponde a uma verdadeira ação declarativa enxertada no processo executivo, em relação ao qual corre por apenso e, nessa medida, seria de aplicar a al. a) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C. e não a alínea c), como foi decidido pelo Tribunal a quo.

  9. No direito processual pretérito à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, a mesma situação vinha regulada no Art. 39º n.º 3 do C.P.C. de 1961 onde se estabelecia que: «Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado». Verifica-se assim, que o legislador de 2013 aditou uma solução nova e autónoma ao introduzir a previsão da alínea c) ao n.º 3 do Art. 47º do C.P.C..

  10. De facto, no processo de execução principal o patrocínio judiciário só é obrigatório nas execuções de valor superior à alçada da Relação ou nas de valor superior à alçada da 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo (Art. 58º n.º 1 do C.P.C.).

  11. Nos demais casos, se a execução for superior à alçada da 1.ª instância, podem as partes fazerem-se representar por advogado, ou penas por advogado estagiário ou solicitador (Art. 58º n.º 3 do C.P.C.), pois, caso contrário, nem sequer é obrigatória a representação judiciária por profissional do foro.

  12. Admitimos igualmente que também esteja subjacente ao pensamento do legislador o reconhecimento de que muitas vezes estes incidentes autónomos têm uma vertente de expediente dilatório, que justificaria a particularidade da solução legal encontrada.

  13. Seja como for, fica claro da letra da lei e da ratio legis que lhe está subjacente que o legislador quis criar uma solução diversa para casos específicos, como o dos embargos de executado, que correm por apenso à ação executiva, não assistindo razão ao Recorrente, porque deve aplicar-se ao caso o disposto no Art. 47.º n.º 3 al. c) do C.P.C..

  14. No entanto, para além da embargante sobre os quais incidiu a decisão de mérito, existiam outros executados, que estavam precisamente na mesma posição jurídica daqueles, nomeadamente da recorrente, relativamente ao qual a instância da oposição à execução, foi julgada extinta, nos termos do Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., como atrás vimos.

  15. Mal andou o tribunal – uma vez que na data da prolação da sentença em crise, em 12.06.2019 – ainda não havia sido nomeado o patrono – pelo que necessária a instância teria de estar suspensa, pelo que o despacho em crise não poderia nunca ter sido proferido.

  16. Ora, a suspensão deste prazo pode cessar em duas situações diferentes, consoante o pedido seja deferido ou indeferido.

  17. No primeiro caso, a recontagem inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado, notificação esta que se destina a dar-lhe conhecimento do facto de ter sido nomeado. No segundo caso, é com a notificação ao próprio requerente que a contagem se retoma.

  18. Sendo assim, o despacho recorrido não fez mais do que aplicar a Lei XXI. Conforme o seu entendimento, a norma legal terá de ser interpretada no sentido de, havendo um hiato entre a data da notificação ao patrono da sua designação e a data da notificação do beneficiário de apoio judiciário da nomeação de patrono, ser considerada a última das duas datas, para efeitos de início do prazo interrompido XXII. Repare-se que, como no caso dos autos, a recorrente nada sabe (quanto ao apoio judiciário) durante e só vem a saber quando, por força do mesmo dispositivo legal, o prazo terminou ou está a terminar. Até este momento, a recorrente de nada sabe; se nada sabe, como pode exercer o seu direito? E note-se que a obrigação de contacto, entre patrono e patrocinado, incumbe a este último.

  19. Por isso, o art.º 31.º, n.º 2, determina que a «notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado». Como poderia a recorrente contactar o seu patrono em tempo útil se desconhecia que já lhe tinha sido nomeado um? A execução do art.º 20.º da Constituição não pode ser impedida por acasos burocráticos como é, certamente, as notificações em datas diferentes.

    O que a Constituição pretende, com o n.º 2 daquele preceito, é que efetivamente a pessoa tenha um patrono judiciário, o que tem como pressuposto óbvio que as pessoas interessadas tenham conhecimento da sua relação de patrocínio.

  20. Quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica idónea a suportar o custo de tais serviços, pode requerer que lhe seja nomeado patrono e satisfeito pelo Estado - total ou parcialmente - o respetivo pagamento, devendo fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subsequente a tal necessidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), junto dos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente, entidade administrativa competente para a respetiva decisão (artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).

  21. a previsão de norma a estatuir a interrupção da contagem de prazo em curso como efeito da dedução de pedido de nomeação de patrono remonta ao Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de novembro. No seu artigo 4.º, foi estabelecido que o pedido de nomeação de patrono operava a suspensão da instância - o que, por seu turno, já acontecia no regime anterior, constante do artigo 6.º do Decreto n.º 33 548, de 23 de fevereiro de 1944 - e, bem assim, por força do n.º 2 do mesmo preceito, que "[o] prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele conhecer".

  22. A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da causa a que respeite (artigo 25.º).

  23. Entre as exceções previstas encontrava-se justamente a interrupção dos prazos em curso e o seu reinício (artigo 25.º, n.os 4 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro).

  24. No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de dezembro, através dos Acórdãos nos 98/2004, 467/2004 e 285/2005, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do n.º 4 do artigo 25.º, sendo questionado o ónus de junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos...

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