Acórdão nº 2128/15.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Inconformada com a decisão que declarou extinta a oposição à execução por embargos, por falta de constituição de mandatário no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto no artigo 47º, nº3, alínea c), do Código de Processo Civil, veio a executada M. A., dela interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho/sentença proferido no processo acima identificado, que declarou a extinção da oposição à execução mediante embargos, pela falta da constituição de mandatário por parte da executada.
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A recorrente beneficia de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo desde 2015.
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A recorrente solicitou juntos dos competentes serviços da segurança social, no dia 20.11.2018 a extensão do pedido de apoio jurídico na modalidade de nomeação de patrono – referencia citius 7913066.
Em 01.04.2019 veio a segurança social convidar a Recorrente a suprir irregulares quanto ao pedido de apoio por si formulado – referencia citius 8487448 Na data em que convidou ao suprimento a segurança social já havia ultrapassado o prazo de trinta 30 dias para a pronuncia – pelo que ocorreu naquela data o deferimento tácito.
Não obstante, veio a segurança social indeferir em 22.07.2019 o apoio jurídico em causa - referencia citius 8948768 Não conformada com esta decisão, veio a aqui recorrente impugnar o indeferimento do pedido de proteção jurídica, cujo o processo correu termos sob o apenso B dos autos de processo principal 2128/15.3T8VNF, tendo o tribunal em 01.07.2020 emitido pronuncia de mérito a favor da aqui recorrente – revogando, assim, a decisão de indeferimento.
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Pelo que se conclui que, desde 2015 até à corrente data a recorrente nunca perdeu o apoio jurídico de que beneficia V. Que desde novembro de 2018 requereu a sua extensão na modalidade de nomeação de patrono.
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Extensão que se considera tacitamente deferida desde dezembro de 2018 – sendo que a nomeação requerida de patrono apenas foi perpetuada pela ordem dos advogados em 04 de setembro de 2020.
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Sem sombra de uma qualquer divida que o despacho / sentença ora recorrido se encontra ferido de absoluta nulidade e encontra na violação do princípio constitucional do direito à justiça, previsto e estatuído no artigo 20.º da CRP.
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A falta de constituição de advogado pelo embargante após notificação da renúncia ao mandato nos embargos de executado.
Da sentença recorrida consta, como questão prévia ao conhecimento do mérito da causa, a apreciação da “extinção oposição à execução quanto aqui Recorrente”.
Aí é referido que, em 08.11.2018, o advogado da aqui Recorrente veio renunciar ao mandato conferido. Sendo que, notificado pessoalmente da renúncia, o executado não constituiu novo mandatário no prazo de 20 dias, de acordo com o estabelecido no Art. 47º n.º 3 do C.P.C..
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Por isso, invocando o disposto no art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., o Tribunal a quo declarou extinta a instância de oposição à execução, mediante embargos, apenas quanto ao executado, aqui recorrente.
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A Recorrente sustenta que a oposição mediante embargos de executado corresponde a uma verdadeira ação declarativa enxertada no processo executivo, em relação ao qual corre por apenso e, nessa medida, seria de aplicar a al. a) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C. e não a alínea c), como foi decidido pelo Tribunal a quo.
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No direito processual pretérito à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, a mesma situação vinha regulada no Art. 39º n.º 3 do C.P.C. de 1961 onde se estabelecia que: «Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado». Verifica-se assim, que o legislador de 2013 aditou uma solução nova e autónoma ao introduzir a previsão da alínea c) ao n.º 3 do Art. 47º do C.P.C..
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De facto, no processo de execução principal o patrocínio judiciário só é obrigatório nas execuções de valor superior à alçada da Relação ou nas de valor superior à alçada da 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo (Art. 58º n.º 1 do C.P.C.).
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Nos demais casos, se a execução for superior à alçada da 1.ª instância, podem as partes fazerem-se representar por advogado, ou penas por advogado estagiário ou solicitador (Art. 58º n.º 3 do C.P.C.), pois, caso contrário, nem sequer é obrigatória a representação judiciária por profissional do foro.
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Admitimos igualmente que também esteja subjacente ao pensamento do legislador o reconhecimento de que muitas vezes estes incidentes autónomos têm uma vertente de expediente dilatório, que justificaria a particularidade da solução legal encontrada.
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Seja como for, fica claro da letra da lei e da ratio legis que lhe está subjacente que o legislador quis criar uma solução diversa para casos específicos, como o dos embargos de executado, que correm por apenso à ação executiva, não assistindo razão ao Recorrente, porque deve aplicar-se ao caso o disposto no Art. 47.º n.º 3 al. c) do C.P.C..
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No entanto, para além da embargante sobre os quais incidiu a decisão de mérito, existiam outros executados, que estavam precisamente na mesma posição jurídica daqueles, nomeadamente da recorrente, relativamente ao qual a instância da oposição à execução, foi julgada extinta, nos termos do Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., como atrás vimos.
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Mal andou o tribunal – uma vez que na data da prolação da sentença em crise, em 12.06.2019 – ainda não havia sido nomeado o patrono – pelo que necessária a instância teria de estar suspensa, pelo que o despacho em crise não poderia nunca ter sido proferido.
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Ora, a suspensão deste prazo pode cessar em duas situações diferentes, consoante o pedido seja deferido ou indeferido.
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No primeiro caso, a recontagem inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado, notificação esta que se destina a dar-lhe conhecimento do facto de ter sido nomeado. No segundo caso, é com a notificação ao próprio requerente que a contagem se retoma.
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Sendo assim, o despacho recorrido não fez mais do que aplicar a Lei XXI. Conforme o seu entendimento, a norma legal terá de ser interpretada no sentido de, havendo um hiato entre a data da notificação ao patrono da sua designação e a data da notificação do beneficiário de apoio judiciário da nomeação de patrono, ser considerada a última das duas datas, para efeitos de início do prazo interrompido XXII. Repare-se que, como no caso dos autos, a recorrente nada sabe (quanto ao apoio judiciário) durante e só vem a saber quando, por força do mesmo dispositivo legal, o prazo terminou ou está a terminar. Até este momento, a recorrente de nada sabe; se nada sabe, como pode exercer o seu direito? E note-se que a obrigação de contacto, entre patrono e patrocinado, incumbe a este último.
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Por isso, o art.º 31.º, n.º 2, determina que a «notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado». Como poderia a recorrente contactar o seu patrono em tempo útil se desconhecia que já lhe tinha sido nomeado um? A execução do art.º 20.º da Constituição não pode ser impedida por acasos burocráticos como é, certamente, as notificações em datas diferentes.
O que a Constituição pretende, com o n.º 2 daquele preceito, é que efetivamente a pessoa tenha um patrono judiciário, o que tem como pressuposto óbvio que as pessoas interessadas tenham conhecimento da sua relação de patrocínio.
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Quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica idónea a suportar o custo de tais serviços, pode requerer que lhe seja nomeado patrono e satisfeito pelo Estado - total ou parcialmente - o respetivo pagamento, devendo fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subsequente a tal necessidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), junto dos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente, entidade administrativa competente para a respetiva decisão (artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
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a previsão de norma a estatuir a interrupção da contagem de prazo em curso como efeito da dedução de pedido de nomeação de patrono remonta ao Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de novembro. No seu artigo 4.º, foi estabelecido que o pedido de nomeação de patrono operava a suspensão da instância - o que, por seu turno, já acontecia no regime anterior, constante do artigo 6.º do Decreto n.º 33 548, de 23 de fevereiro de 1944 - e, bem assim, por força do n.º 2 do mesmo preceito, que "[o] prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele conhecer".
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A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da causa a que respeite (artigo 25.º).
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Entre as exceções previstas encontrava-se justamente a interrupção dos prazos em curso e o seu reinício (artigo 25.º, n.os 4 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro).
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No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de dezembro, através dos Acórdãos nos 98/2004, 467/2004 e 285/2005, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do n.º 4 do artigo 25.º, sendo questionado o ónus de junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos...
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