Acórdão nº 123/20.0T9VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA VARIZO MARTINS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos autos de instrução nº123/20.0T9VPA, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, A. P., assistente nos autos, discordando do despacho de arquivamento proferido, veio de acordo com o disposto nos artigos 68º nº3 e 287º nº 1, al. b), requerer a sua constituição de assistente e a abertura da instrução.

O Mmº Juiz a quo depois de admitir a sua constituição de assistente, rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução, por manifestamente infundado.

Inconformado com este despacho, dele veio interpor o assistente o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem: “1-O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de abertura de instrução apresentado pelo assistente com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

  1. Salvo o devido respeito e melhor opinião não existe fundamento para o indeferimento do pedido de abertura de instrução, nomeadamente, a sua invocada inadmissibilidade legal.

  2. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, contém de forma clara as razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento.

  3. Bem como contém a indicação dos actos de instrução que o assistente pretende que sejam levados a cabo e dos meios de prova que não foram considerados no inquérito.

    E mais, 5. Pode ler-se no despacho recorrido que ‘o assistente impetra a prolação de um despacho de pronúncia do arguido F. J. pela prática de um crime de dano e de um crime de usurpação de coisa imóvel p.p. pelos artºs 212°/1 e 215º/1 do Código Penal”.

  4. Assim, está feito o enquadramento legal dos factos imputados ao arguido no presente inquérito e tal enquadramento é, expressamente, mencionado no despacho de arquivamento.

  5. Tal enquadramento legal não é questionado polo assistente, até porque foi este quem o fez.

    Na verdade, 8. O Assistente imputa factos ao arguido, os quais são em si constitutivos do tipo de ilícito subjectivo, quer ao nível do dolo do tipo, quer ao nível do dolo da culpa.

  6. O assistente, expressamente, indica que o que o levou a discordar do despacho de arquivamento se prende exclusivamente com a análise feita às provas existentes no inquérito e com as conclusões que das mesmas o despacho de arquivamento retirou.

  7. O assistente, expressamente, invoca que existem outras diligências de prova a realizar, que se mostram pertinentes para demonstrar a prática pelo arguido já devidamente qualificados.

  8. A aplicação ao requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, das alíneas b) e c), do n°3, do art° 283° do CPP, tem que ser devidamente adaptada e não pode ser interpretada como se, naquele seu requerimento, o assistente tenha que fazer tábua rasa de tudo quanto já foi trazido aos autos dc inquérito e deles conste.

  9. Do requerimento de abertura de instrução, conjugado com o despacho de arquivamento ao qual reage e com o aditamento por si produzido no inquérito resulta perfeitamente identificado: a) quem é o arguido; b) quais os crimes cuja prática o assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam c) quais os motivos de discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento; d) as provas complementares que o assistente entende serem úteis e quais as diligências complementares de prova que o assistente reputa importantes para a descoberta da verdade.

  10. O requerimento de abertura de instrução contém por isso, todos os elementos necessários para a delimitação do objeto do processo e da atividade cognitiva do Tribunal.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e invocando ainda o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto despacho recorrido revogado, para todos os efeitos legais e o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, aceite, como é de direito e de JUSTIÇA!” O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.

    Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo assistente, devendo manter-se integralmente o despacho posto sob sindicância e que rejeitou o requerimento de abertura de instrução (RAI) por não constituir uma acusação alternativa e como tal ser legalmente inadmissível.

    No âmbito do disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta ao parecer emitido.

    Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado - artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. OBJECTO DO RECURSO Dispõe o art.º 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

    As conclusões delimitam, assim, o objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. (1) Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a seguinte: Saber se o requerimento para abertura de instrução formulado nos autos cumpre os requisitos enunciados no art.º 287º, nº 2 do...

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