Acórdão nº 123/20.0T9VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA VARIZO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos autos de instrução nº123/20.0T9VPA, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, A. P., assistente nos autos, discordando do despacho de arquivamento proferido, veio de acordo com o disposto nos artigos 68º nº3 e 287º nº 1, al. b), requerer a sua constituição de assistente e a abertura da instrução.
O Mmº Juiz a quo depois de admitir a sua constituição de assistente, rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução, por manifestamente infundado.
Inconformado com este despacho, dele veio interpor o assistente o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem: “1-O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de abertura de instrução apresentado pelo assistente com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
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Salvo o devido respeito e melhor opinião não existe fundamento para o indeferimento do pedido de abertura de instrução, nomeadamente, a sua invocada inadmissibilidade legal.
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O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, contém de forma clara as razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento.
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Bem como contém a indicação dos actos de instrução que o assistente pretende que sejam levados a cabo e dos meios de prova que não foram considerados no inquérito.
E mais, 5. Pode ler-se no despacho recorrido que ‘o assistente impetra a prolação de um despacho de pronúncia do arguido F. J. pela prática de um crime de dano e de um crime de usurpação de coisa imóvel p.p. pelos artºs 212°/1 e 215º/1 do Código Penal”.
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Assim, está feito o enquadramento legal dos factos imputados ao arguido no presente inquérito e tal enquadramento é, expressamente, mencionado no despacho de arquivamento.
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Tal enquadramento legal não é questionado polo assistente, até porque foi este quem o fez.
Na verdade, 8. O Assistente imputa factos ao arguido, os quais são em si constitutivos do tipo de ilícito subjectivo, quer ao nível do dolo do tipo, quer ao nível do dolo da culpa.
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O assistente, expressamente, indica que o que o levou a discordar do despacho de arquivamento se prende exclusivamente com a análise feita às provas existentes no inquérito e com as conclusões que das mesmas o despacho de arquivamento retirou.
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O assistente, expressamente, invoca que existem outras diligências de prova a realizar, que se mostram pertinentes para demonstrar a prática pelo arguido já devidamente qualificados.
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A aplicação ao requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, das alíneas b) e c), do n°3, do art° 283° do CPP, tem que ser devidamente adaptada e não pode ser interpretada como se, naquele seu requerimento, o assistente tenha que fazer tábua rasa de tudo quanto já foi trazido aos autos dc inquérito e deles conste.
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Do requerimento de abertura de instrução, conjugado com o despacho de arquivamento ao qual reage e com o aditamento por si produzido no inquérito resulta perfeitamente identificado: a) quem é o arguido; b) quais os crimes cuja prática o assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam c) quais os motivos de discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento; d) as provas complementares que o assistente entende serem úteis e quais as diligências complementares de prova que o assistente reputa importantes para a descoberta da verdade.
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O requerimento de abertura de instrução contém por isso, todos os elementos necessários para a delimitação do objeto do processo e da atividade cognitiva do Tribunal.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e invocando ainda o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto despacho recorrido revogado, para todos os efeitos legais e o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, aceite, como é de direito e de JUSTIÇA!” O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo assistente, devendo manter-se integralmente o despacho posto sob sindicância e que rejeitou o requerimento de abertura de instrução (RAI) por não constituir uma acusação alternativa e como tal ser legalmente inadmissível.
No âmbito do disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta ao parecer emitido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado - artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. OBJECTO DO RECURSO Dispõe o art.º 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
As conclusões delimitam, assim, o objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. (1) Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a seguinte: Saber se o requerimento para abertura de instrução formulado nos autos cumpre os requisitos enunciados no art.º 287º, nº 2 do...
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