Acórdão nº 3928/18.8T8VCT-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. V. M.

, residente na Rua ..., n.º …, em Ponte de Lima (aqui Recorrente), propôs um incidente de incumprimento de regulação de responsabilidades parentais, contra E. M.

, detida no Estabelecimento Prisional de ..., sito na Rua …, em ..., pedindo que: · fosse reconhecido o incumprimento, pela Requerida, das prestações de alimentos devidas a R. C. e a V. C. (filhos comuns, menores, do Requerente e da Requerida), ascendendo as mesmas à data da propositura dos autos a € 300,00, a este montante acrescendo juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde o vencimento de cada prestação de alimentos até integral pagamento; · fosse a Requerida condenada no pagamento de uma multa (no valor máximo fixado por lei) e numa indemnização a favor dos filhos e do Requerente (em valor a fixar pelo Tribunal), esta última por conta dos danos não patrimoniais sofridos com o não pagamento atempado das pensões de alimentos devidas; · fosse fixado o montante das prestações de alimentos a pagar pelo Estado (através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores · (1)), em substituição da Requerida, num valor nunca inferior a € 75,00 por mês para cada Menor; · fosse notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para providenciar o pagamento imediato das prestações de alimentos a cometer ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (através do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo).

Alegou para o efeito, em síntese, terem sido definitivamente reguladas, em 5 de Junho de 2020, as responsabilidades parentais relativas a R. C. e a V. C., ficando os mesmos confiados à sua guarda, e ficando a Requerida obrigada a pagar a cada um, a título de alimentos, a quantia mensal de € 75,00.

Mais alegou que a Requerida não efectuou qualquer pagamento destes montantes, por não o querer fazer, colocando em perigo a satisfação das necessidades básicas dos filhos (estudantes, e sem rendimentos próprios).

Por fim, o Requerente alegou estarem reunidas as condições legais para que o FGADM assegurasse o pagamento das prestações de alimentos em falta.

1.1.2.

Regularmente processados os autos (com notificação da Requerida para alegar o que tivesse por conveniente - nada tendo dito -, averiguação oficiosa da sua condição económica e patrimonial, bem como dos avós dos Menores, e audição do Requerente), foi proferida sentença, julgando totalmente procedente o incidente de incumprimento, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V. M. reclama contra E. M. da omissão da prestação de alimentos a favor dos filhos comuns. Interpelada, não se pronunciou. Consideramos verificado o incumprimento. Custas pela Rda.

Informe da existência de imóveis e viaturas pertença da Rda.

(…)» 1.1.3.

Sob notificação do Tribunal (para que identificasse as condições que justificariam a pedida intervenção do FGADM), o Requerente veio reiterar o pedido de fixação do montante de € 75,00 mensais, a título de prestação de alimentos devida a cada filho comum com a Requerida, e o cometimento do seu pagamento ao Estado, através do dito Fundo.

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo a Requerida reclusa, não existiria a possibilidade de recurso aos meios coercivos para obter o pagamento das pensões de alimentos em falta (de € 75,00 mensais, por cada filho comum que tem com ele próprio).

Mais alegou ser o seu agregado familiar composto por ele e pelos dois filhos menores em causa, tendo como único rendimento o seu vencimento mensal de € 750,00.

Por fim, o Requerente alegou que, estando actualmente fixado em € 438,81 o indexante de apoio social, a capitação de rendimentos do seu agregado familiar seria de € 375,00, o que lhe permitiria beneficiar da intervenção do FGADM.

1.1.4.

Foi realizado Relatório Social para verificação dos requisitos legais de intervenção do FGADM, que concluiu não estarem reunidos no caso concreto, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) 4. Metodologia e Fontes (…) Especifique: O requerente apresentou declaração, devidamente assinada, da composição e rendimentos do seu agregado familiar, bem como despesas mensais.

  1. Análise da documentação para prova de condição de recursos (…) Observações: Agregado familiar constituído por 3 elementos, sendo que dois são menores. Residem em habitação própria, tipo unifamiliar que foi adquirida com recurso a crédito habitação. Foram considerados rendimentos de trabalho de V. M. decorrente da sua actividade como trabalhador por conta de outrem na Entidade empregadora “P. A. - FÁBRICA DE PORTAS SECCIONADAS, LDA.», relativamente ao ano de 2020 (incluindo subsídio de natal e férias). As despesas correntes deste agregado (prestação do crédito habitação, luz, água, gás e alimentação), perfazem em média o valor mensal de 509,00€.

    (…) Rendimentos do agregado familiar Rendimentos do trabalho 887,69 euros Rendimentos a favor das crianças Prestações familiares 92,33 euros 6. Condição de recursos Foi verificada a condição de recursos de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, na sua versão atualizada.

    Anexa-se a este relatório folha de cálculo onde se encontram discriminados os rendimentos a considerar para apurar o valor do rendimento per capita.

    Rendimentos Per Capita = (rendimento mensal global líquido) / Ponderação do agregado familiar = 443, 85 euros O/A requerente não reúne as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

    (…)» 1.1.5.

    Notificado o Relatório Social ao Requerente, o mesmo veio impugná-lo, defendendo encontrarem-se preenchidos os pressupostos legais de intervenção do FGADM.

    Alegou para o efeito, sempre em síntese, ter sido erradamente calculado o rendimento do seu trabalho, por no mesmo ter sido incluído o subsídio de refeição, que o art. 206.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código do Trabalho, não considera retribuição.

    Mais alegou que, considerando doze salários mensais de € 750,00, o rendimento per capita do seu agregado familiar seria de € 375,00; e considerando catorze salários mensais de € 750,00 (por forma a incluir o subsídio de férias e de natal), o rendimento per capita seria de € 438,81. Logo, quer num caso, quer noutro, inferior ao indexante de apoio social actualmente em vigor, de € 438,18.

    1.1.6.

    Sob conforme promoção do Ministério Público (que, nomeadamente, ponderou que a «definição de retribuição contida no art. 260.º do Código do Trabalho, invocada pelo V. M., não é referida nos diplomas legais atinentes à intervenção do Fundo»), foi proferida decisão, julgando não verificados os requisitos legais que autorizariam o pagamento das prestações de alimentos devidas aos Menores pelo FGADM, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) A Rda foi condenada a prestar alimentos a favor dos dois filhos menores e, reconhecidamente, não o fez. Verificado o incumprimento e constatada a inviabilidade de efectivação coerciva (à Rda não são conhecidos bens e o rendimento que tem corresponde à centena de euros por actividade exercida no estabelecimento prisional) cabe apreciar a viabilidade da solicitada intervenção supletiva do FGA.

    Com interesse para apreciação da pretensão, recorda-se que o valor do IAS é de €438,81, tal como expõe V. M. (port. 27/2020).

    O cálculo do rendimento per capita não oferece dissensão. Os dois menores vivem com o pai, contando para o efeito o prescrito no DL 70/2010, o Rte conta como unidade e cada filho como 1/2 da unidade, o que implica que o peso a considerar é de 2.

    Ao solicitar, inicialmente, a intervenção do Fundo, o Rte não apresentou justificação além do incumprimento. Interpelado, veio dar conta de vencimento, exclusivamente o salário base, e da composição do agregado. É quanto à questão do rendimento relevante para efeito de eventual intervenção do fundo que se insurgiu o progenitor.

    A S.S., efectuadas consultas ao seu sistema de informação e tendo entrevistado V. M., encontrou-lhe vencimento declarado e prestações sociais a favor dos filhos. V. M. indicou o vencimento e ilustrou a alegação com as folhas de vencimento dos três últimos meses de 2020.

    O vencimento base não oferece dúvidas. Corresponde a € 750, mensais e a 14 meses por ano, contados os subsídios de férias e de Natal. Totaliza o vencimento declarado: € 10.500, anuais.

    O agregado recebe relativamente a prestações sociais para R. C. e V. C. (filhos) € 92,33 mensalmente.

    V. M. recebe subsídio de alimentação, no valor unitário de € 6,17, correspondendo a € 129,57 nos meses de Outubro e Novembro (21 dias) e a € 123,40 no mês de Dezembro de 2020 (20 dias).

    O rendimento proveniente do salário a considerar é de €875 (750x14/12) cfr ac. RL de 19-12-2019, proc. 8389/13.5TCLRS, in ww.dgsi.pt.

    Além do proveniente do trabalho, deve ser considerado o rendimento que já beneficie o agregado em resultado de outras prestações sociais a favor dos filhos [art. 3° n.L a) e f) DL 70/2010 e art. 3° DL 164/99 na redacção da L 64/2012] cfr ac. RC de 12-12-2017, proc. 4009/11.0TBLRA-B, in ww.dgsi.pt.

    O R.te recebe subsídio de refeição, no valor de €6,17 e que nos meses ilustrados por aquele corresponderam a 21 e a 20 dias por mês. Atenta a normalidade, será apenas recebido nos dias de trabalho efectivo, com exclusão do mês de férias. Atento o prescrito nos artigos 6° DL 70/2010 e 2° n.3 b) ii CIRS, apenas releva como rendimento o valor além de € 4,77 (€ 1,40). Aceitando dez meses de trabalho efectivo com vinte dias por cada um, temos 200 dias de subsídio de alimentação e € 280, anuais (200 x € 1,40).

    € 875 mais € 92,33 corresponde a € 967,33 de rendimento mensal.

    Atenta a regra da capitação (:2) o rendimento relevante é de € 483,665. Considerando também a parcela relevante do subsídio de refeição temos ainda que adicionar ao rendimento o valor de €11,666 (280/12=23,333/2=11,666) atingindo-se o valor de € 495,33 per capita.

    Atentos os actuais requisitos exigidos para a solicitada intervenção do FGA, é clara a ausência...

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