Acórdão nº 1726/18.8PBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO PINTO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo nº 1726/18.8PBBRG, no Juízo Local Criminal de Braga-J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por despacho proferido em 10.05.2021, foi convertida a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no montante global de 900,00€, aplicada à arguida G. S.

, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, com o seguinte teor (Transcrição): «A arguida G. S. foi condenada na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, o que perfaz a quantia global de 900,00€ (novecentos Euros).

A arguida não procedeu ao pagamento voluntário dessa multa e nem requereu o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por outro lado, não alegou factos que demonstrem que o não pagamento da pena de multa não lhe era imputável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal – adiante designado pela sigla C.P..

Com efeito, a reclusão da arguida é-lhe plenamente imputável, sendo a mesma devida à prática de ilícito jurídico-penal por parte da arguida, não sendo assim admissível proferir qualquer juízo favorável no sentido de que a suspensão da pena acautela as finalidades da punição.

Finalmente, também não se mostra viável a cobrança coercível.

Importa ainda referir que inexiste fundamento legal para, conforme requerido pela arguida, sobrestar na decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária por se aguardar a realização de cúmulo jurídico.

Assim, indefiro o requerido pela arguida e, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do C.P., e nos termos doutamente promovidos, terá agora a arguida de cumprir 120 (CENTO E VINTE) dias de prisão subsidiária.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 491.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal, fixo o quantitativo diário de 7,50€ (sete Euros e cinquenta Cêntimos).

Notifique, solicitando a notificação pessoal da arguida ao estabelecimento prisional onde a mesma se encontra detida-» * Inconformada com a referida decisão, a arguida interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «I – Do objecto de recurso: O recurso versa sobre matéria de facto, pois entende que há factos notórios, que o Exmo. Tribunal tem conhecimento e não pode deixar de atender e julgar, sobre a matéria de direito; II – Da matéria de facto: 1) Conforme requerimento com referência 10877630, de 14.12.20, informou Exmo. Tribunal que se encontrava em situação de PP, no Estabelecimento Prisional de Tires, à ordem dos autos 952/19.7SFLSB; 2) Estabelecimento onde passou a ser notificada do expediente e despacho destes autos; 3) E informou que tinha solicitado a realização do Cúmulo Jurídico, conforme decorre, aliás, do requerimento referido em 1., e refª.: 38746375, de 03.05.2020; 4) Não procedeu ao pagamento da coima, por no EPTires, não ter nem poder dispor de meios para proceder a tal pagamento – o que se nos afigura ser Notário e do senso comum -, nem ter condições para o solicitar a quem o pudesse por ela fazer; 5) Aliás, como é notório, durante vários meses existiu restrição absoluta de visitas às reclusas e noutro tempo com restrições ao mínimo (pais), a que, inclusive, os contactos com os mandatários e várias audiências foram efetuados por vídeo conferência.

6) Os telefonemas e contactos restritos ao mínimo, com as educadoras em teletrabalho com números de telefone com vários meses por inserir na aplicação, carregamentos de cartões não desbloqueados e alterações não efetuadas! 7) Aliás, com designação de educadoras às reclusas que jamais as contactaram! 8) Por conseguinte, não lhe pode ser imputada alguma culpa na falta do pagamento da multa, pois, enquanto em reclusão, apenas lhe foi possível pagar os poucos objetos e bens de primeira necessidade na «cantina» do Estabelecimento; 9) Notificada para se pronunciar para eventual reversão da multa em prisão (no caso de não pagamento da mesma), referiu: “ 1. Conforme comunicou ao Exmo. Tribunal (refª.: 37437055, de 14.12.2020), solicitou a realização do cúmulo jurídico de penas ao Juízo Local Criminal de Torres Novas, tendo os autos, ao presente, cópia das sentenças (ora verificado na aplicação CITIUS), para a realização do mesmo; 2. No caso presente, foi condenada por sentença de 21.09.2020, com trânsito em outubro, quando a mesma já se encontrava submetida à medida de coação de prisão preventiva, desde 22-09-2020; situação em que ainda se encontra; 3. Estando em pp, a arguida não solicitou a prestação de trabalho a favor da comunidade, não procedeu a algum pagamento (nos 4 processos em que foi condenada), e aguarda a realização do cúmulo jurídico de penas com vista ao definir «e arrumar» da sua situação, que, finalmente, tende para tal com os efeitos da reclusão e da pena a evidenciarem-se.

  1. As penas (individualmente aplicadas) tendem para a pena única, e após a definição da situação (pagamento, substituição ou conversão) da mesma (pena única) a curto prazo; 5. Não decorrendo o não pagamento da multa de culpa sua, e podendo a execução ser suspensa, requer não se proceda à conversão da multa não paga em prisão subsidiária até realização do cúmulo jurídico. Por outro lado, estando a condenada em pp, com o devido respeito, que é muito, a suspensão da conversão em execução em nada abala ou descredibiliza os fins da pena e, antes, a realização do cúmulo evidencia a unidade e o funcionamento do sistema jurídico.” 10) Sabendo, como sabia, que a aqui recorrente, desde a data do trânsito em julgado da douta sentença – aliás desde o dia imediatamente a seguir à mesma (22.09.2020), - estava submetida a prisão preventiva, e tendo-o referido a condenada no seu requerimento transcrito supra, com o devido respeito, que é muito, o Exmo. Tribunal recorrido deveria fazer constar do douto despacho recorrido a situação de reclusão da mesma! 11) Não o tendo feito, o despacho padece de falta de pronuncia, pelo que lhe dever ser aditado um paragrafo, onde conste: Que a condenada se encontra na situação de prisão preventiva desde 22.09.2020 à ordem dos autos nº 952/19.7SFLSB; III – Do direito 12) Considerando que a aqui recorrente se encontrava em prisão preventiva, que tal facto, além de alegado, era e é notório, e não disponha de meios nem de possibilidade para proceder ao pagamento da multa – atendendo ao regime de reclusão -, deve ser entendido que a falta de pagamento da multa não lhe pode ser imputado, nem agiu com culpa, na linha do estipulado pelo artº 49º do CP. Entendimento, aliás, perfilhado pelo TRPorto, conforme acórdão de 7.3.2012 “O não pagamento da multa, aplicada em substituição de uma pena de prisão, não é imputável ao condenado que está preso na data em que tal multa lhe é aplicada e se mantém preso quando se determina o cumprimento da prisão assim substituída.” 13) Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal recorrido, no caso concreto, ao não conhecer no douto despacho recorrido da matéria de facto que se requer seja aditado, fez errada análise dos factos alegados, que se têm por Notórios, e, por conseguinte, violou, além de outros, o disposto nos artºs: 127º do CPP, 47º, 49º, nº 3 do CPenal, 14) Cuja interpretação dos preceitos normativos supra, com aditamento do ponto da matéria de facto em falta, deve ser no sentido de que, pelas regras da experiência comum, estando a condenada ao pagamento de Multa, na data em que a decisão transitou em Julgado, (11.11.2020), submetido a Prisão preventiva (desde 22.09.2020), e assim continuou até 9.6.2021 (data em que foi revogada a medida de coação) não lhe podendo, por conseguinte, ser imputada alguma culpa pelo não pagamento da multa. Interpretação contrário ao supra exposto, viola o disposto no artº 31º da CRP.»*O recurso foi admitido a subir com o regime e efeito adequados.

    *Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso formulando as seguintes conclusões (transcrição): «I.DO OBJETO DO RECURSO Por despacho proferido em 10-05-2021, foi efetuada a conversão da pena de multa de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 05,00€ (cinco euros) por dia, a que foi condenada nestes autos a arguida e ora recorrente, G. S., pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, em 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária.

    É deste despacho que vem interposto recurso, requerido subsidiariamente em relação ao pedido (principal) de pagamento da pena de multa em prestações mensais, que foi objeto de indeferimento, com fundamento na sua extemporaneidade.

    Refere a recorrente, em súmula, que o não pagamento da multa se deveu a motivo que não lhe é imputável, em virtude de se encontrar em situação de reclusão desde o dia 22-09-2020 – em cumprimento de medida de coação de prisão preventiva, à ordem de outro processo crime - e ao longo de todo o segmento temporal que mediou entre o trânsito em julgado da sentença condenatória que lhe aplicou a pena de multa nos presentes autos (11-11-2020) e o momento em que foi decidida a sua conversão em prisão subsidiária (10-05-2021) e, por via disso, não dispor de meios nem possibilidades para proceder ao seu pagamento.

    E encontrando-se demonstrado que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pugna pela revogação da decisão recorrida e, se bem se depreende da citação que é feita do respetivo dispositivo legal - artigo 49.º, n.º3 do Código Penal - seja a mesma substituída por outra que defira a suspensão da execução da pena, condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta, nos termos previstos na citada norma legal.

    II: DA RESPOSTA AO RECURSO: Por sentença proferida em 21.09.2020, transitada em julgado em 11.11.2020 foi a arguida G. S. condenada, como autora material de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a 05,00€ (cinco euros) por...

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