Acórdão nº 319/14.3GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | AUSENDA GONÇALVES |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.
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No processo supra identificado, o arguido D. M.
foi condenado em 1ª instância, pela prática: de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano; de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 10 meses; de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 3 anos; de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de multa de 180 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.260; de um crime de recebimento indevido de vantagem [por ter solicitado ao arguido EE a entrega de €100 por este efetuada ao arguido DD], p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.400. E, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, e de multa de 300 dias, à taxa diária de € 7, num total de € 2.100. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de exercer as suas funções na GNR pelo período de 3 anos.
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Inconformados com tal decisão condenatória, interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público, este pugnando pelo agravamento das penas impostas.
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Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e concedido parcial provimento ao recurso do Ministério Público, sendo aquele condenado, pela prática: de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses de prisão; de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses; de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 3 anos e 9 meses; de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 6 meses; de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de prisão de 7 meses. E, em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
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No mesmo acórdão foi, ainda, declarada a nulidade do acórdão de primeira instância, no segmento em que nele se determinou a entrega das máquinas de jogos e quantias monetárias apreendidas, por violação do disposto nos artigos 97º, n.º 5 do C. Processo Penal e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, ordenada a remessa dos autos à 1ª instancia com vista à prolação de nova decisão atinente a tal segmento.
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O arguido apresentou reclamação desse acórdão, que foi julgada improcedente, e posteriormente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 19/6/2019, julgou parcialmente procedente o recurso e manteve a condenação do arguido: como autor de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão; como autor de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de seis meses de prisão; como autor de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de seis meses prisão; como cúmplice de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; e como cúmplice de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de um ano de prisão. E, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de quatro anos e três meses de...
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