Acórdão nº 319/14.3GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelAUSENDA GONÇALVES
Data da Resolução15 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.

  1. No processo supra identificado, o arguido D. M.

    foi condenado em 1ª instância, pela prática: de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano; de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 10 meses; de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 3 anos; de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de multa de 180 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.260; de um crime de recebimento indevido de vantagem [por ter solicitado ao arguido EE a entrega de €100 por este efetuada ao arguido DD], p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.400. E, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, e de multa de 300 dias, à taxa diária de € 7, num total de € 2.100. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de exercer as suas funções na GNR pelo período de 3 anos.

  2. Inconformados com tal decisão condenatória, interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público, este pugnando pelo agravamento das penas impostas.

  3. Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e concedido parcial provimento ao recurso do Ministério Público, sendo aquele condenado, pela prática: de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses de prisão; de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, sob a forma de cumplicidade, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses; de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 3 anos e 9 meses; de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de prisão de 6 meses; de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de prisão de 7 meses. E, em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

  4. No mesmo acórdão foi, ainda, declarada a nulidade do acórdão de primeira instância, no segmento em que nele se determinou a entrega das máquinas de jogos e quantias monetárias apreendidas, por violação do disposto nos artigos 97º, n.º 5 do C. Processo Penal e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, ordenada a remessa dos autos à 1ª instancia com vista à prolação de nova decisão atinente a tal segmento.

  5. O arguido apresentou reclamação desse acórdão, que foi julgada improcedente, e posteriormente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 19/6/2019, julgou parcialmente procedente o recurso e manteve a condenação do arguido: como autor de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão; como autor de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do C. Penal, na pena de seis meses de prisão; como autor de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, n.º 2, do C. Penal, na pena de seis meses prisão; como cúmplice de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, n.º 1, do C. Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; e como cúmplice de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 183º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de um ano de prisão. E, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de quatro anos e três meses de...

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