Acórdão nº 78/13.7IDBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução23 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 78/13.7IDBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária a pena de 120 (cento e vinte) de multa aplicada ao arguido R. J., com os demais sinais dos autos, por despacho datado de 14 de janeiro de 2020, com o seguinte teor: «Por sentença de 14/03/2018, transitada em julgado a 09/01/2019, foi o arguido R. J. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p e p. pelos artigos 107.º, n.º1 e 105.º, n.º1, da Lei n.º15/2001, de 05/06, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, e nas custas do processo.

Verifica-se que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da referida pena de multa.

Nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

Das diligências levadas a cabo, apenas se identificou um prédio urbano ao condenado, sobre o qual incidem hipoteca e penhora de valores elevados (superior a €500.000,00), inviabilizando, desse modo, o pagamento coercivo da multa.

Notificado o condenado para, querendo, se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada disse.

Determina o artigo 49º, n.º1, do Código Penal que «se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º1 do artigo 41º».

E nos termos do n.º2 do citado preceito legal «pode o condenado a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado».

Nesta conformidade e considerando o acima exposto, converte-se a referida pena de multa em prisão subsidiária, que se fixa em 80 (oitenta) dias, a cumprir pelo condenado R. J..

Notifique, com expressa advertência do artigo 49.º, n.º2, do Código Penal.

Após trânsito em julgado, . passe os mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional com vista ao cumprimento da referida prisão subsidiária, os quais devem conter expressamente o disposto nos artigos 49.º, n.º2, do Cód. Penal e 491.º-A, n.º3, do Cód. Proc. Penal; . remeta boletim à Direção dos Serviços de Identificação Criminal.

*Oportunamente, vão os autos ao Ministério Público para, querendo, promover o que tiver por conveniente relativamente à pena de multa em dívida pela sociedade arguida.

*Inconformado, o arguido R. J. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1 - O despacho que converteu a multa em prisão foi proferido sem se ter apurado que a situação do arguido inviabilize a cobrança da multa.

2 - Não se apuraram as causas do não pagamento da multa, o que deveria ter acontecido com a sua audição pessoal e também com a elaboração de relatório social.

3 - Assim, não se mostravam reunidos os requisitos da conversão da pena de multa em prisão, nem tão pouco foram respeitadas as regras legais de tal procedimento.

4 - Por outro lado, antes de converter a multa em prisão, o Tribunal não podia deixar de cotejar o regime do art.º 43º do Código Penal, concretamente, apurar se deveria o arguido cumprir a pena com obrigação de permanência da residência.

5 - É assim nulo o despacho em causa por não ter abordado tal hipótese.

6 - Consta já dos autos: a) o arguido tem 43 anos e nunca esteve preso; b) o arguido nunca foi condenado em pena de prisão efectiva; c) os factos destes autos remontam a 2010, 2014 e 2015; d) não há notícia de crimes posteriores aos supra referidos, tendo sido condenado por crime similar, reportado a factos de 2015, no processo 286/16.9IDBRG que correu termos no Juizo Local Criminal J 1 deste Tribunal.

7 - Não pode deixar de ser cotejada a hipótese do cumprimento da pena em obrigação de permanência na residência, seja esta decidida neste Tribunal seja ordenando-se a devolução dos autos à primeira instância para melhor apuramento dos factos atinentes.

8 - O despacho recorrido violou o disposto nos arts 43º e 49º do Código penal e no nº 10º do artº 113º do Código de Processo Penal.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.

O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo os argumentos aduzidos pelo Ministério Público na 1ª instância.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do...

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