Acórdão nº 78/13.7IDBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FÁTIMA FURTADO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 78/13.7IDBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária a pena de 120 (cento e vinte) de multa aplicada ao arguido R. J., com os demais sinais dos autos, por despacho datado de 14 de janeiro de 2020, com o seguinte teor: «Por sentença de 14/03/2018, transitada em julgado a 09/01/2019, foi o arguido R. J. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p e p. pelos artigos 107.º, n.º1 e 105.º, n.º1, da Lei n.º15/2001, de 05/06, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, e nas custas do processo.
Verifica-se que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da referida pena de multa.
Nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Das diligências levadas a cabo, apenas se identificou um prédio urbano ao condenado, sobre o qual incidem hipoteca e penhora de valores elevados (superior a €500.000,00), inviabilizando, desse modo, o pagamento coercivo da multa.
Notificado o condenado para, querendo, se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada disse.
Determina o artigo 49º, n.º1, do Código Penal que «se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º1 do artigo 41º».
E nos termos do n.º2 do citado preceito legal «pode o condenado a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado».
Nesta conformidade e considerando o acima exposto, converte-se a referida pena de multa em prisão subsidiária, que se fixa em 80 (oitenta) dias, a cumprir pelo condenado R. J..
Notifique, com expressa advertência do artigo 49.º, n.º2, do Código Penal.
Após trânsito em julgado, . passe os mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional com vista ao cumprimento da referida prisão subsidiária, os quais devem conter expressamente o disposto nos artigos 49.º, n.º2, do Cód. Penal e 491.º-A, n.º3, do Cód. Proc. Penal; . remeta boletim à Direção dos Serviços de Identificação Criminal.
*Oportunamente, vão os autos ao Ministério Público para, querendo, promover o que tiver por conveniente relativamente à pena de multa em dívida pela sociedade arguida.
*Inconformado, o arguido R. J. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1 - O despacho que converteu a multa em prisão foi proferido sem se ter apurado que a situação do arguido inviabilize a cobrança da multa.
2 - Não se apuraram as causas do não pagamento da multa, o que deveria ter acontecido com a sua audição pessoal e também com a elaboração de relatório social.
3 - Assim, não se mostravam reunidos os requisitos da conversão da pena de multa em prisão, nem tão pouco foram respeitadas as regras legais de tal procedimento.
4 - Por outro lado, antes de converter a multa em prisão, o Tribunal não podia deixar de cotejar o regime do art.º 43º do Código Penal, concretamente, apurar se deveria o arguido cumprir a pena com obrigação de permanência da residência.
5 - É assim nulo o despacho em causa por não ter abordado tal hipótese.
6 - Consta já dos autos: a) o arguido tem 43 anos e nunca esteve preso; b) o arguido nunca foi condenado em pena de prisão efectiva; c) os factos destes autos remontam a 2010, 2014 e 2015; d) não há notícia de crimes posteriores aos supra referidos, tendo sido condenado por crime similar, reportado a factos de 2015, no processo 286/16.9IDBRG que correu termos no Juizo Local Criminal J 1 deste Tribunal.
7 - Não pode deixar de ser cotejada a hipótese do cumprimento da pena em obrigação de permanência na residência, seja esta decidida neste Tribunal seja ordenando-se a devolução dos autos à primeira instância para melhor apuramento dos factos atinentes.
8 - O despacho recorrido violou o disposto nos arts 43º e 49º do Código penal e no nº 10º do artº 113º do Código de Processo Penal.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo os argumentos aduzidos pelo Ministério Público na 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do...
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