Acórdão nº 26/12.1TBAFE-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: “Município de X”.
Recorrido: A. V. e esposa M. J..
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, J1.
Nestes autos de oposição à execução, mediante embargos de executado, o executado/embargante “Município de X” requerer a realização de perícia.
Por a perícia não se afigurar impertinente ou dilatória, o tribunal ouviu a parte contrária – exequentes/embargados – sobre o objeto proposto, facultando-lhe a possibilidade de a ele aderir ou de propor a sua ampliação ou restrição, isto nos termos do disposto no art. 476, n.º2 do Código de Processo Civil.
Pronunciaram-se os exequentes/embargados.
Foi determinada a realização da perícia.
No prazo estabelecido para o efeito o executado/embargante não pagou os encargos com a perícia.
E assim sendo, veio requerer que o tribunal lhe conceda novo prazo para esse efeito.
Por despacho proferido nos autos foi indeferida a pretensão da embargante e, consequentemente, a realização da perícia.
Inconformada com tal decisão, apela a Embargante, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª. Por douta decisão proferida em 31-10-2019, na Audiência Prévia, o Ilustre Tribunal à quo considerou pela aplicação ao presente processo do regime legal previsto no NCPC e, em consequência, determinou que ”DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO: Ao abrigo do disposto no art. 5, n.º4 da Lei n.º41/2013, de 26 de Junho, aplicável com as necessárias adaptações a este apenso declarativo da execução, notifique as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os seus requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado.” 2ª. O recorrente apresentou os seus meios de prova em 14-11-2019, tendo requerido também a realização de prova pericial (cfr. alínea e), a incidir sobre “o prédio rústico sito em “ … “, freguesia e concelho de X, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº … e descrito na CR Predial de X sob o nº …”, tendo formulado os respetivos quesitos.
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Por douto despacho de 3-2-2020, o Ilustre Tribunal recorrido determinou que (sublinhado nosso) “Por se considerar tal diligência relevante para a descoberta da verdade material (e não impertinente ou dilatória), no deferimento do requerido pelo executado/embargante, ao abrigo do disposto nos artigos 467, n.º1 e 476, n.º2 do Código de Processo Civil, determina-se a realização de uma perícia singular com o objeto indicado pelo executado/embargante a fls. 275/276, que aqui se dá por integralmente reproduzido.” 4ª. Tendo desta forma considerado, de forma inequívoca, que a perícia em causa constituía diligência relevante para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio.
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Em sequência, com data de expedição de 5-2-2020, o mandatário do oponente (aqui também subscritor) foi notificado da respetiva guia para pagamento antecipado de encargos com tal perícia, a pagar até 20-02-2020, que remeteu logo em 6-2-2020 para o oponente, via correio eletrónico – cfr. doc. 1, que se junta 6ª. Por lapso dos serviços da contabilidade da respetiva Câmara Municipal, tal pagamento não foi efetuado até àquele dia 20-2-2020. O oponente só se apercebeu de tal falta em 9-3-2020, tendo apresentado nesse mesmo dia requerimento a invocar tal lapso daqueles serviços, manifestar a continuação de interesse na realização da perícia, e requerer a relevação da falta e a emissão de nova guia para efetuar o imediato pagamento dos encargos com a perícia.
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Por douto despacho de 26-6-2020 e invocando o disposto nos artºs 20º, nº 1 e 23º, nºs 1 e 2, do Regulamento das custas Processuais, o Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido decidiu então “Indeferir o requerido pelo executado/embargante; e, Pela não realização da perícia ordenada a fls. 284 e ss. dos autos, nos termos do disposto no art. 23, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais”.
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Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com tal douto entendimento. É que, nos termos do artº 411º, do NCPC, que consagra o princípio do inquisitório “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, poder-dever este que, salvo melhor opinião, tem também consagração no artº 6º, nº 1, do NCPC.
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Neste pressuposto, tendo o douto despacho de 3-2-2020 (cfr. conclusão 3ª) determinado a realização da perícia singular (com o objeto indicado pelo executado/embargante a fls. 275/276) pelo facto de considerar que a mesma constituía diligência relevante para a descoberta da verdade material (e não impertinente ou dilatória), e incumbindo ao Tribunal a quo “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, tal perícia não podia deixar de ser oficiosamente ordenada, tendo em vista este mesmo desiderato.
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Pelo que, sempre com o muito devido respeito, impõe-se a revogação do douto despacho que decidiu pela não realização da perícia ordenada a fls. 284 e ss. Dos autos, por violação dos artºs 411º e 6º, nº 1, do NCPC.
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Devendo tal perícia ser agora oficiosamente determinada.
*O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da aplicabilidade ou não na presente situação do principio do inquisitório, ou seja, do exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
*III- FUNDAMENTAÇÃO.
Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Cumpre apreciar e decidir.
Os encargos com a perícia são pagos pela requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, é o que resulta do art. 20, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais.
O não pagamento dos encargos nos termos fixados no art. 20, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais, implica a não realização da diligência requerida, como decorre do n.º1 do art. 23.º do mesmo diploma legal.
Todavia, a parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no art. 20, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3 UC. Tal hipótese acha-se legalmente consagrada no art. 23, n.º2 do Regulamento das Custas Processuais.
Ademais, à parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, devendo, para tanto, solicitar guias para o depósito imediato nos cinco dias posterior ao termo do prazo estipulado no n.º2 do art. 23.º do Regulamento das Custas Processuais. Trata-se de hipótese legal prevista no n.º3 do art.23.º do Regulamento das Custas Processuais.
In casu, como a perícia foi requerida pelo executado/embargante e a parte contrária a ela não aderiu, era o executado/embargante, como requerente e parte interessada na sua realização, o responsável pelo pagamento dos encargos com tal perícia, como decorre do disposto no art. 20, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais. E, de acordo com esse mesmo normativo, o executado/embargante teria de proceder ao pagamento dos encargos com a perícia imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência. Não o fez. Ou seja, não procedeu ao pagamento pontual dos encargos com a perícia.
Apesar de não o ter feito, o...
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