Acórdão nº 26/12.1TBAFE-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: “Município de X”.

Recorrido: A. V. e esposa M. J..

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, J1.

Nestes autos de oposição à execução, mediante embargos de executado, o executado/embargante “Município de X” requerer a realização de perícia.

Por a perícia não se afigurar impertinente ou dilatória, o tribunal ouviu a parte contrária – exequentes/embargados – sobre o objeto proposto, facultando-lhe a possibilidade de a ele aderir ou de propor a sua ampliação ou restrição, isto nos termos do disposto no art. 476, n.º2 do Código de Processo Civil.

Pronunciaram-se os exequentes/embargados.

Foi determinada a realização da perícia.

No prazo estabelecido para o efeito o executado/embargante não pagou os encargos com a perícia.

E assim sendo, veio requerer que o tribunal lhe conceda novo prazo para esse efeito.

Por despacho proferido nos autos foi indeferida a pretensão da embargante e, consequentemente, a realização da perícia.

Inconformada com tal decisão, apela a Embargante, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª. Por douta decisão proferida em 31-10-2019, na Audiência Prévia, o Ilustre Tribunal à quo considerou pela aplicação ao presente processo do regime legal previsto no NCPC e, em consequência, determinou que ”DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO: Ao abrigo do disposto no art. 5, n.º4 da Lei n.º41/2013, de 26 de Junho, aplicável com as necessárias adaptações a este apenso declarativo da execução, notifique as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os seus requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado.” 2ª. O recorrente apresentou os seus meios de prova em 14-11-2019, tendo requerido também a realização de prova pericial (cfr. alínea e), a incidir sobre “o prédio rústico sito em “ … “, freguesia e concelho de X, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº … e descrito na CR Predial de X sob o nº …”, tendo formulado os respetivos quesitos.

  1. Por douto despacho de 3-2-2020, o Ilustre Tribunal recorrido determinou que (sublinhado nosso) “Por se considerar tal diligência relevante para a descoberta da verdade material (e não impertinente ou dilatória), no deferimento do requerido pelo executado/embargante, ao abrigo do disposto nos artigos 467, n.º1 e 476, n.º2 do Código de Processo Civil, determina-se a realização de uma perícia singular com o objeto indicado pelo executado/embargante a fls. 275/276, que aqui se dá por integralmente reproduzido.” 4ª. Tendo desta forma considerado, de forma inequívoca, que a perícia em causa constituía diligência relevante para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio.

  2. Em sequência, com data de expedição de 5-2-2020, o mandatário do oponente (aqui também subscritor) foi notificado da respetiva guia para pagamento antecipado de encargos com tal perícia, a pagar até 20-02-2020, que remeteu logo em 6-2-2020 para o oponente, via correio eletrónico – cfr. doc. 1, que se junta 6ª. Por lapso dos serviços da contabilidade da respetiva Câmara Municipal, tal pagamento não foi efetuado até àquele dia 20-2-2020. O oponente só se apercebeu de tal falta em 9-3-2020, tendo apresentado nesse mesmo dia requerimento a invocar tal lapso daqueles serviços, manifestar a continuação de interesse na realização da perícia, e requerer a relevação da falta e a emissão de nova guia para efetuar o imediato pagamento dos encargos com a perícia.

  3. Por douto despacho de 26-6-2020 e invocando o disposto nos artºs 20º, nº 1 e 23º, nºs 1 e 2, do Regulamento das custas Processuais, o Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido decidiu então “Indeferir o requerido pelo executado/embargante; e, Pela não realização da perícia ordenada a fls. 284 e ss. dos autos, nos termos do disposto no art. 23, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais”.

  4. Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com tal douto entendimento. É que, nos termos do artº 411º, do NCPC, que consagra o princípio do inquisitório “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, poder-dever este que, salvo melhor opinião, tem também consagração no artº 6º, nº 1, do NCPC.

  5. Neste pressuposto, tendo o douto despacho de 3-2-2020 (cfr. conclusão 3ª) determinado a realização da perícia singular (com o objeto indicado pelo executado/embargante a fls. 275/276) pelo facto de considerar que a mesma constituía diligência relevante para a descoberta da verdade material (e não impertinente ou dilatória), e incumbindo ao Tribunal a quo “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, tal perícia não podia deixar de ser oficiosamente ordenada, tendo em vista este mesmo desiderato.

  6. Pelo que, sempre com o muito devido respeito, impõe-se a revogação do douto despacho que decidiu pela não realização da perícia ordenada a fls. 284 e ss. Dos autos, por violação dos artºs 411º e 6º, nº 1, do NCPC.

  7. Devendo tal perícia ser agora oficiosamente determinada.

*O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da aplicabilidade ou não na presente situação do principio do inquisitório, ou seja, do exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Cumpre apreciar e decidir.

Os encargos com a perícia são pagos pela requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, é o que resulta do art. 20, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais.

O não pagamento dos encargos nos termos fixados no art. 20, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais, implica a não realização da diligência requerida, como decorre do n.º1 do art. 23.º do mesmo diploma legal.

Todavia, a parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no art. 20, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3 UC. Tal hipótese acha-se legalmente consagrada no art. 23, n.º2 do Regulamento das Custas Processuais.

Ademais, à parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, devendo, para tanto, solicitar guias para o depósito imediato nos cinco dias posterior ao termo do prazo estipulado no n.º2 do art. 23.º do Regulamento das Custas Processuais. Trata-se de hipótese legal prevista no n.º3 do art.23.º do Regulamento das Custas Processuais.

In casu, como a perícia foi requerida pelo executado/embargante e a parte contrária a ela não aderiu, era o executado/embargante, como requerente e parte interessada na sua realização, o responsável pelo pagamento dos encargos com tal perícia, como decorre do disposto no art. 20, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais. E, de acordo com esse mesmo normativo, o executado/embargante teria de proceder ao pagamento dos encargos com a perícia imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência. Não o fez. Ou seja, não procedeu ao pagamento pontual dos encargos com a perícia.

Apesar de não o ter feito, o...

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