Acórdão nº 1155/18.3T9BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o NUIPC 1155/18.3T9BGC, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, no Juízo Local Criminal de Bragança, foi proferido despacho, nos termos do art. 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. a), do Código de Processo Penal, a rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação particular deduzida pela assistente, M. F., contra o arguido, A. J., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal.
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Desta decisão recorreu a assistente, finalizando a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição)[1]: «CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo rejeitou a acusação da recorrente por a considerar manifestamente infundada, por, no seu entendimento, a mesma ser omissa no que se refere à identificação do arguido (artigo 283.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, uma vez que apenas foi indicado o nome e a morada do arguido, sem indicação da filiação, freguesia, e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão e local de trabalho.
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Com o devido respeito, entende a recorrente que o Tribunal a quo ao decidir como fez, violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea a), 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), e 141.º n.º 3 todos do CPP.
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A ratio legis destes normativos legais é permitir ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.
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Para cumprir com a identificação do arguido, basta assim que a acusação, embora não contendo todos os elementos de identificação pessoal do arguido, contenha os elementos que permitem identificá-lo, para que não haja dúvidas de que é ele, e não outra, a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados.
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Ora, a acusação particular deduzida pela assistente indica o nome e a morada do arguido, acrescentando ainda “melhor identificado nos autos”, o que claramente remete para os restantes elementos identificativos do arguido, aos quais se refere o artigo 141.º, n.º 3, do CPP, e que constam do processo de inquérito. Deste modo, o arguido está suficientemente identificado para que lhe possam ser imputados os factos nela inscritos, não existindo qualquer dúvida sobre a pessoa visada.
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A jurisprudência maioritária tem decidido que não é manifestamente infundada a acusação em cujo texto o arguido, com o respetivo nome, está suficientemente identificada, ao ponto de, a partir dos elementos do inquérito, não existir qualquer dúvida sobre a pessoa visada pelos factos”.
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No caso dos autos, o arguido está suficientemente identificado para não existir qualquer dúvida sendo admissível a remissão para os elementos identificativos já constantes dos autos uma vez que a lei apenas exige “indicações tendentes à identificação do arguido”. Nestes termos, e salvo o devido respeito, a acusação particular apresentada nos presentes autos, não poderia ter sido rejeitada por manifestamente infundada, em virtude de não conter a identificação do arguido.
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Nesta senda, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2017, proc. 218/17.7T9VIS.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2003, proc. n.º 3444/03, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/06/2006, proc. n.º 1008/06, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/03/2001, proc. n.º 00105995 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/04/2008, todos em www.dgsi.pt.
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A acusação só pode ser rejeitada com fundamento na falta de identificação do arguido quando há omissão completa dessa identificação, o que não acontece in casu, onde a acusação particular contém o nome e a morada do arguido e ainda remete para os elementos identificativos constantes dos autos. Não se podendo ignorar que não há qualquer hipótese de confusão e/ou incerteza quanto à identificação do arguido, tanto mais que o mesmo prestou Termo de Identidade e Residência, a fls. 31 dos autos.
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O Tribunal a quo deveria, por isso, ter considerado suficiente, ao abrigo dos artigos 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. a), do CPP, a identificação do arguido constante da acusação deduzida pela aqui assistente, ao não o fazer esta claramente a violar estes normativos legais.
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Pelo que o Tribunal a quo aplicou erradamente o artigo 283.°, n.° 3, alínea a), e o artigo 311.º, n.° 2, alínea a) e n.° 3, alínea a), todos do Código de Processo Penal, devendo ser revogado o douto despacho e substituído por outro que designe o dia e hora para a audiência de discussão e julgamento nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 311.º do CPP.
Termos em que, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que designe dia e hora para a realização da audiência de discussão e julgamento nos seus precisos termos, imputando ao arguido a prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal...
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