Acórdão nº 1155/18.3T9BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o NUIPC 1155/18.3T9BGC, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, no Juízo Local Criminal de Bragança, foi proferido despacho, nos termos do art. 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. a), do Código de Processo Penal, a rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação particular deduzida pela assistente, M. F., contra o arguido, A. J., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal.

  1. Desta decisão recorreu a assistente, finalizando a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição)[1]: «CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo rejeitou a acusação da recorrente por a considerar manifestamente infundada, por, no seu entendimento, a mesma ser omissa no que se refere à identificação do arguido (artigo 283.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, uma vez que apenas foi indicado o nome e a morada do arguido, sem indicação da filiação, freguesia, e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão e local de trabalho.

  2. Com o devido respeito, entende a recorrente que o Tribunal a quo ao decidir como fez, violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea a), 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), e 141.º n.º 3 todos do CPP.

  3. A ratio legis destes normativos legais é permitir ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.

  4. Para cumprir com a identificação do arguido, basta assim que a acusação, embora não contendo todos os elementos de identificação pessoal do arguido, contenha os elementos que permitem identificá-lo, para que não haja dúvidas de que é ele, e não outra, a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados.

  5. Ora, a acusação particular deduzida pela assistente indica o nome e a morada do arguido, acrescentando ainda “melhor identificado nos autos”, o que claramente remete para os restantes elementos identificativos do arguido, aos quais se refere o artigo 141.º, n.º 3, do CPP, e que constam do processo de inquérito. Deste modo, o arguido está suficientemente identificado para que lhe possam ser imputados os factos nela inscritos, não existindo qualquer dúvida sobre a pessoa visada.

  6. A jurisprudência maioritária tem decidido que não é manifestamente infundada a acusação em cujo texto o arguido, com o respetivo nome, está suficientemente identificada, ao ponto de, a partir dos elementos do inquérito, não existir qualquer dúvida sobre a pessoa visada pelos factos”.

  7. No caso dos autos, o arguido está suficientemente identificado para não existir qualquer dúvida sendo admissível a remissão para os elementos identificativos já constantes dos autos uma vez que a lei apenas exige “indicações tendentes à identificação do arguido”. Nestes termos, e salvo o devido respeito, a acusação particular apresentada nos presentes autos, não poderia ter sido rejeitada por manifestamente infundada, em virtude de não conter a identificação do arguido.

  8. Nesta senda, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2017, proc. 218/17.7T9VIS.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2003, proc. n.º 3444/03, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/06/2006, proc. n.º 1008/06, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/03/2001, proc. n.º 00105995 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/04/2008, todos em www.dgsi.pt.

  9. A acusação só pode ser rejeitada com fundamento na falta de identificação do arguido quando há omissão completa dessa identificação, o que não acontece in casu, onde a acusação particular contém o nome e a morada do arguido e ainda remete para os elementos identificativos constantes dos autos. Não se podendo ignorar que não há qualquer hipótese de confusão e/ou incerteza quanto à identificação do arguido, tanto mais que o mesmo prestou Termo de Identidade e Residência, a fls. 31 dos autos.

  10. O Tribunal a quo deveria, por isso, ter considerado suficiente, ao abrigo dos artigos 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. a), do CPP, a identificação do arguido constante da acusação deduzida pela aqui assistente, ao não o fazer esta claramente a violar estes normativos legais.

  11. Pelo que o Tribunal a quo aplicou erradamente o artigo 283.°, n.° 3, alínea a), e o artigo 311.º, n.° 2, alínea a) e n.° 3, alínea a), todos do Código de Processo Penal, devendo ser revogado o douto despacho e substituído por outro que designe o dia e hora para a audiência de discussão e julgamento nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 311.º do CPP.

    Termos em que, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que designe dia e hora para a realização da audiência de discussão e julgamento nos seus precisos termos, imputando ao arguido a prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal...

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