Acórdão nº 1534/19.9PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de Inquérito nº 1534/19.9PBBRG (atos jurisdicionais), o Senhor Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Braga, Juiz 2, admitiu a constituição como assistente de C. S., com os demais sinais dos autos, por despacho judicial datado de 27 de janeiro de 2020, com o seguinte teor: «Por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito, gozar do benefício do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos e estar patrocinado por Advogado, admito C. S.

a intervir nos presentes autos como assistente – artigo 68.º/1-a) e 70.º/1 do Código de Processo Penal.

Notifique.» *Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: 1. «Nos presentes autos denunciam-se factos suscetíveis de, em abstrato, integrar a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º do Código Penal.

  1. A ofendida foi notificada (pessoalmente) para se constituir assistente em 14.11.2019 (cfr. fls. 5 e verso), tendo sido informada de que dispunha do prazo de 10 dias.

  2. Do mesmo dia a ofendida juntou aos autos comprovativo de requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls. 10 e ss.) 4. O referido pedido de proteção jurídica foi objeto de decisão de deferimento pelo Instituto de Segurança Social (cfr. decisão de fls. 17).

  3. Nesse seguimento a Ordem dos Avogados efetuou as seguintes notificações: 5.1. Através de correio eletrónico de 11.12.2019, pelas 16.31 horas, remetido pela Ordem dos Advogados, foi o Exmo. Patrono nomeado, notificado da sua designação como patrono. (cfr. fls. 18); 5.2. Por ofício datado da mesma data (11.12.2019) foi a requerente C. S. notificada da nomeação de patrono, com indicação do nome e domicílio profissional do mesmo, sendo ainda informada de que deveria estabelecer imediato contacto com o mesmo, bem como do dever de lhe prestar toda a colaboração (cfr. fls. 16) 6. Sem prejuízo da existência de tais notificações, cujos comprovativos se encontram juntos aos autos, considerou o tribunal a quo, no douto despacho de fls. 41 e ss. para alicerçar a sua posição de tempestividade do requerimento de constituição de assistente “já quanto à requerente, deve considerar-se notificada da nomeação apenas em 08.01.2020, na medida em que o reconhece (fls. 34) pois ignora-se se a notificação à mesma foi feita por carta registada (…)”.

  4. Não cremos que assim possa ser feita a contagem de qualquer prazo processual.

  5. Foi a própria ofendida/requerente que juntou aos autos a notificação que lhe foi remetida pela Ordem dos Advogados e que se encontra junta a fls. 16.

  6. Em momento algum a ofendida questionou a receção de tal ofício que, aliás, se mostra documentalmente comprovada.

    No ponto 3 do requerimento de fls. 13, com absoluta honestidade, refere que tal requerimento lhe foi dado a conhecer por via postal, ou seja, a própria ofendida refere no requerimento que apresentou que recebeu a notificação.

  7. Esclarecendo, porém, que à data do deferimento do pedido de nomeação oficiosa a depoente se encontrava fora do país, pois fora visitar familiares emigrados, que coincidiu com as festividades do natal e da passagem de ano e só ter conseguido ser informada de tudo no dia 8 de janeiro de 2020.

  8. Com o devido respeito, parece-nos que a data que o tribunal de mote próprio definiu como a que a ofendida se deve considerar notificada (que é tão só aquela que a ofendida/requerente apontou como a data em que tranquilamente regressou do estrangeiro, após as férias do natal e passagem de dano e se inteirou foi informada pelo patrono nomeado das vicissitudes dos autos) não tem subjacente qualquer critério legal.

  9. O critério de prazos de contagem de prazos a ter em consideração é o que resulta da lei, in caso, no art. 246.º, n.º 4 do CPP e 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.

    No caso dos autos: 13. A carta de notificação do requerente do apoio judiciário foi expedida pela Ordem dos Advogados no dia 11.12.2019, a mesma...

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