Acórdão nº 1534/19.9PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | FÁTIMA FURTADO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de Inquérito nº 1534/19.9PBBRG (atos jurisdicionais), o Senhor Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Braga, Juiz 2, admitiu a constituição como assistente de C. S., com os demais sinais dos autos, por despacho judicial datado de 27 de janeiro de 2020, com o seguinte teor: «Por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito, gozar do benefício do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos e estar patrocinado por Advogado, admito C. S.
a intervir nos presentes autos como assistente – artigo 68.º/1-a) e 70.º/1 do Código de Processo Penal.
Notifique.» *Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: 1. «Nos presentes autos denunciam-se factos suscetíveis de, em abstrato, integrar a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º do Código Penal.
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A ofendida foi notificada (pessoalmente) para se constituir assistente em 14.11.2019 (cfr. fls. 5 e verso), tendo sido informada de que dispunha do prazo de 10 dias.
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Do mesmo dia a ofendida juntou aos autos comprovativo de requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls. 10 e ss.) 4. O referido pedido de proteção jurídica foi objeto de decisão de deferimento pelo Instituto de Segurança Social (cfr. decisão de fls. 17).
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Nesse seguimento a Ordem dos Avogados efetuou as seguintes notificações: 5.1. Através de correio eletrónico de 11.12.2019, pelas 16.31 horas, remetido pela Ordem dos Advogados, foi o Exmo. Patrono nomeado, notificado da sua designação como patrono. (cfr. fls. 18); 5.2. Por ofício datado da mesma data (11.12.2019) foi a requerente C. S. notificada da nomeação de patrono, com indicação do nome e domicílio profissional do mesmo, sendo ainda informada de que deveria estabelecer imediato contacto com o mesmo, bem como do dever de lhe prestar toda a colaboração (cfr. fls. 16) 6. Sem prejuízo da existência de tais notificações, cujos comprovativos se encontram juntos aos autos, considerou o tribunal a quo, no douto despacho de fls. 41 e ss. para alicerçar a sua posição de tempestividade do requerimento de constituição de assistente “já quanto à requerente, deve considerar-se notificada da nomeação apenas em 08.01.2020, na medida em que o reconhece (fls. 34) pois ignora-se se a notificação à mesma foi feita por carta registada (…)”.
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Não cremos que assim possa ser feita a contagem de qualquer prazo processual.
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Foi a própria ofendida/requerente que juntou aos autos a notificação que lhe foi remetida pela Ordem dos Advogados e que se encontra junta a fls. 16.
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Em momento algum a ofendida questionou a receção de tal ofício que, aliás, se mostra documentalmente comprovada.
No ponto 3 do requerimento de fls. 13, com absoluta honestidade, refere que tal requerimento lhe foi dado a conhecer por via postal, ou seja, a própria ofendida refere no requerimento que apresentou que recebeu a notificação.
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Esclarecendo, porém, que à data do deferimento do pedido de nomeação oficiosa a depoente se encontrava fora do país, pois fora visitar familiares emigrados, que coincidiu com as festividades do natal e da passagem de ano e só ter conseguido ser informada de tudo no dia 8 de janeiro de 2020.
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Com o devido respeito, parece-nos que a data que o tribunal de mote próprio definiu como a que a ofendida se deve considerar notificada (que é tão só aquela que a ofendida/requerente apontou como a data em que tranquilamente regressou do estrangeiro, após as férias do natal e passagem de dano e se inteirou foi informada pelo patrono nomeado das vicissitudes dos autos) não tem subjacente qualquer critério legal.
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O critério de prazos de contagem de prazos a ter em consideração é o que resulta da lei, in caso, no art. 246.º, n.º 4 do CPP e 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.
No caso dos autos: 13. A carta de notificação do requerente do apoio judiciário foi expedida pela Ordem dos Advogados no dia 11.12.2019, a mesma...
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