Acórdão nº 4376/18.5/8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- M. N., viúva, e Outros, todos residentes em Esposende, intentaram a presente acção, com processo comum, contra a “X – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 197.907,25, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentam alegando ter o seu marido e pai, A. C., sido atropelado pelo veículo automóvel de matrícula ...YY, segurado na Ré, tendo do atropelamento resultado a morte daquele. Pretendem ser ressarcidas dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, liquidando a indemnização pelo montante peticionado.

A Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito invocado pelos Autores e arguindo a ilegitimidade dos mesmos. Impugnou ainda os factos invocados, relativos ao acidente e à responsabilidade do condutor do referido veículo e, bem assim, aos montantes indemnizatórios peticionados.

O Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso no valor de € 15.548,69 respeitante a subsídio por morte (€ 1.257,66) e a pensões de sobrevivência (€ 14.291,03) que pagou aos Autores, vindo, posteriormente, a requerer a ampliação do pedido para o valor global de € 16.407,82, ampliação que foi admitida.

No prosseguimento normal dos autos veio a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que (julgando procedente a excepção da prescrição) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, e de reembolso, formulado pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”, deles absolvendo a Ré.

Inconformados, trazem os Autores o presente recurso, pedindo a revogação da supratranscrita decisão, e a sua substituição por acórdão que decida em conformidade com as conclusões que apresentam.

Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- Os Apelantes/Autores formulam as seguintes conclusões (omissis quanto ao que se considerou irrelevante para a enunciação e enquadramento das questões a apreciar).

2) O tribunal NÃO devia ter dado como provado o facto 5) da sentença.

3) Mais devia ter dado como PROVADOS os seguintes factos não provados, com a redacção, a saber: e) O veículo ...YY invadiu com a sua lateral esquerda a faixa de rodagem de sentido contrário, circulava a uma velocidade sempre superior a 60Km/h e não guardou a distância de segurança de forma a evitar qualquer obstáculo existente na via.

  1. O condutor do ...YY ignorou os avisos de obstáculo na via, através de sinais de luzes, dados por outro condutor que circulava em sentido contrário ao por si levado.

  2. A morte de A. C. foi consequência do referido em 6º dos factos provados devido ao ...YY ter embatido no peão fora da faixa de rodagem do ...YY.

  3. Quando a equipa do Instituto Nacional de Emergência Médica – INEM chegou ao local do sinistro, apurou que o A. C. se encontrava vivo, em estado muito grave, tendo sido assistido no local pelo médico do Instituto Nacional de Emergência Médica.

    4) Em função da não prova e prova destes factos é insofismável que os Apelantes ainda estavam em tempo para exercer o seu direito e que o mesmo não prescreveu.

    5) Na verdade, da audição integral do depoimento da testemunha M. M. não resulta que tenha presenciado o acidente, cfr. minutos 11:44:04 a 11:47:23 da gravação; 6) O que resulta do depoimento desta testemunha é que o seu veículo circulava à retaguarda do veículo atropelante ...YY; 7) Ora, como resulta da fotografia 22 a 27 do relatório pericial junto aos autos elaborado pela testemunha V. L. e da fotografia Doc. n. 2 da contestação, a altura da caixa refrigerada do ...YY não permitia a visibilidade para a frente, nem no sentido da faixa de rodagem em que circulavam ambos os veículos, nem na faixa de rodagem de sentido contrário, por onde caminhava o peão atropelado; 8) Destarte, ainda que assim não fosse, mas é, esta testemunha refere a minutos 12m e 51s e a 21m e 11s da gravação que não viu o acidente, era Fevereiro, muito escuro..., seguia atrás do camião.... e que apanhou o corpo com a roda esquerda do camião...; 9) Do depoimento desta testemunha transcrito no relatório final da perícia realizada pelo NICAV, junto na sessão de julgamento realizada no dia 06/12/2029, e prestado no âmbito do processo crime, ou seja, em tempo muito mais próximo do acidente, em que a memória da depoente em relação ao que aconteceu ou viu naquele dia era mais fresca, esta refere “… no momento do acidente tanto a depoente como o veiculo interveniente circulavam a uma velocidade moderada, recordando-se que alguns metros antes o veiculo pesado tinha ultrapassado antes das bombas de combustível ali existentes e que nessa altura pensa que circulava a uma velocidade de cerca de 60Km/h e que o camião não passou por si com muita mais velocidade”…; 10) Este depoimento devia ter sido muito mais valorizado do que o depoimento prestado pela testemunha em audiência de discussão e julgamento porque muito mais próximo dos factos, cerca de 5 anos antes; 11) Ademais, resulta do depoimento da testemunha, ao contrário do preconizado pelo tribunal, que o condutor do ...YY circulava em excesso de velocidade; 12) Se a velocidade máxima permitida no local são 50Km/h e a testemunha refere que circulava a cerca de 60km/h e foi ultrapassada “… com pouco mais velocidade…”, logo o ...YY circulava em contra-ordenações das normas estradais, em excesso de velocidade não devagarinho; 13) Por outro lado, o ...YY não tomou as medidas necessárias a evitar o acidente!; 18) Circulando o ...YY com as luzes dianteiras acesas: em médios ou máximos, estas iluminam a via a pelo menos uma distância de 30m ou 100m, respectivamente; 19) Logo, a ilação a retirar destes factos é que tudo indica que o condutor do ...YY ou circulava distraído ou desatento ao trânsito e condições da via ou em excesso de velocidade; 20) Como tal, sempre se diga como em sede de Petição Inicial e Resposta se aduziu que o condutor do veículo ...YY ao provocar com negligência grosseira a morte do peão constituiu-se autor moral e material do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; 21) Assim, atentas as disposições conjugadas do art.º 118.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal que estipula que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, se aplique, in casu, o disposto no art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil.

    22) Pelo exposto, o direito à indemnização decorrente do acidente de viação em apreço prescreve no prazo de 5 anos a contar do conhecimento do direito, terminando no dia 08 de Fevereiro de 2018, cfr. Jurisprudência autorizada do STJ, 23/05/2002, in www.dgsi.pt e Ac. do STJ, em CJSTJ, Ano II, Tomo I, pág. 126; 23) Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio ainda se invoca que, o acidente sub juditio foi objecto do competente procedimento criminal, cujo inquérito viria a ser arquivado por despacho datado de 07/01/2014, junto aos autos como Doc. n.º 2 d PI; 24) Pelo exposto, o finado pai e marido dos Apelantes ainda que tivesse sido dado como provado que se encontrava deitado na estrada quando foi colhido pelo condutor do veiculo ...YY e não foi, cujo condutor não travou, nem efectuou qualquer manobra de evasão de forma a evitar o obstáculo: o peão ou qualquer outro objecto ou embaraço violou com negligência grosseira os seus deveres de cuidado e atenção ao trânsito e aos obstáculos na via, confundindo o peão com um saco plástico de cor preta; 25) Causando-lhe a morte, porque, atravessou por cima do tórax e dos membros inferiores com os rodados da viatura por si dirigida, quando o infeliz A. C. estava vivo; 26) Isto porque no momento do embate, como refere a testemunha Dra. B. R., médica do IML, Minho/Lima e resulta do relatório do CODU o traumatismo ocorreu em vida dado que há marcas de sangue no cadáver que só existem se o embate tiver ocorrido em vida, cfr. minutos 06:32s da gravação; 27) Vê-se, do exposto, que só o condutor do veículo ...YY, deu causa ao descrito acidente, não só por agir com imperícia, inconsideração, falta de cuidado e atenção, negligência grosseira, mas ainda por circular a velocidade ilegal e inadequada às circunstâncias, colocando em perigo de vida, não travando, nem adoptando uma velocidade adequada a evitar obstáculos ao seu sentido de trânsito, com o que violou, entre outros, o disposto nos seguintes preceitos legais do Código da Estrada: • art.º 3º n.º 2 (o peão é um utilizador vulnerável); • art.º 23.º, n.º 3, “a contrario senso” (o condutor do ...YY não...

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