Acórdão nº 5225/18.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | RAQUEL BATISTA TAVARES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO: A sociedade comercial S. M. & FILHOS SA instaurou Processo Especial de revitalização, ao abrigo do regime dos artigos 17º A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Foi nomeado administrador judicial provisório nos termos do disposto no artigo 17º C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Apresentada a lista provisória de créditos pelo administrador judicial provisório foi a mesma impugnada, entre outros, por X – VIAGENS E TURISMO, S.A, B. C. e M. E..
Por despacho de 03 de fevereiro de 2019 foram decididas as impugnações à lista provisória de credores tendo sido julgadas improcedentes, por extemporâneas, as impugnações apresentadas por X – VIAGENS E TURISMO, S.A, B. C. e M. E..
Foi apresentado e votado pelos credores um Plano de Recuperação, o qual foi aprovado.
Foi proferida sentença em 22 de janeiro de 2020 que homologou o Plano de Recuperação.
Inconformados, vieram interpor recurso:
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X – VIAGENS E TURISMO, S.A.
, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: “I) O douto despacho de que se recorre de 13 de Fevereiro de 2019, notificado à Recorrente a 15 de Abril de 2019, com a referência 163080731, que declarou improcedente a reclamação de créditos da ora Recorrente, por extemporânea, é nulo por falta de fundamento de facto e de direito, conforme assim o prevê o artigo 615.º n.º 1 al b) do CPC.
II) Isto porque o douto despacho em mérito não está fundamentado, não tendo o tribunal a quo indicado concretamente quais os factos e/ou normas legais a que recorreu para tomar a sua decisão, limitando-se a concordar “genericamente” com a resposta apresentada pelo Sr. Administrador Provisório.
III) Acresce que a Recorrente só recebeu a comunicação da Recorrida 10 dias volvidos dos 20 dias para reclamar créditos.
IV) Pelo que logo, aí foram esgotados 10 dias da sua reclamação de 20 dias. V) Ainda assim a recorrente enviou e-mail a 04 de setembro ao Administrador Provisório, no sentido de lhe ser reconhecido o seu crédito como já havia sido reconhecido no 1º Per através da contabilidade da Recorrida.
VI) Face à reposta vaga do assistente do administrador Provisório, a recorrente enviou no dia 11 de Setembro de 2018 a sua reclamação de créditos formalmente.
VII) Ora, o Administrador judicial provisório entendeu considerar a reclamação extemporânea e não incluir a recorrente na lista de credores reconhecidos.
VIII) Face ao cima, a Recorrente entendeu, em tempo, de proceder à impugnação da lista provisória de créditos.
IX) Na impugnação deduzida pelo Recorrente, requerimento junto aos autos com a referência 30182570, datado de 24 de Setembro, não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo os factos alegados, os documentos juntos e a testemunha por si indicada não foi ouvida.
X) Não tendo o Tribunal a quo cumprido com o princípio do contraditório, princípio basilar de direito.
XI) Salvo respeito por melhor opinião, e sem prejuízo de haver lugar à nulidade prevista no art. artigo 615 nº 1 c), o que se verifica, e cuja nulidade aqui se invoca, não pode o Tribunal a quo, decidir sem atender aos factos, documentos e outra prova que a Recorrente alegou e indicou, em sede de impugnação de créditos.
XII) O Tribunal a quo não fundamentou de facto, nem de direito e tão pouco atendeu à prova documental junta pela Recorrente na sua impugnação.
XIII) E não ouviu a testemunha por si indicada.
XIV) Mais o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, ao concluir que o crédito da Recorrente não devia ser reconhecido, quando outra deveria ter sido a sua conclusão.
XV) Ainda mais quando se tratam de créditos que já foram reconhecidos num primeiro PER, em que foi Administrador provisório o mesmo Administrador do presente Per, tendo acesso à contabilidade da empresa e não tendo a mesma sido alterada.
XVI) Ainda mais quando uma reduzida parte do crédito reconhecido foi pago pela Recorrida, no âmbito do 1º Per e, portanto, por si aceite.
XVII) E ainda mais, quando é a própria Recorrida que reconhece a Recorrente como sua credora, ao ter-lhe enviado a carta recebida pela Recorrente a 17 de Setembro para reclamar créditos no novo Per.
XVIII) Pelo que, deve o douto despacho de que se recorre, que considerou improcedente a impugnação de créditos da Recorrente, ser declarado nulo, nos termos e ao abrigo do disposto prevista no art. 615, n.º 1 al b) do C.P.C.
XIX) Mais, o Tribunal a quo violou também a alínea d) do mesmo artigo e número do CPC, ao deixar de pronunciar-se de factos alegados pela Recorrente.
XX) Nomeadamente ao não pronunciar-se e ao concluir de uma forma diferente há que deveria concluir, isto é, ao não atender ao facto do crédito da Recorrente, reitera-se, se encontrar na contabilidade da Recorrida e ter sido reconhecido no 1º Per da Recorrida, que correu termos inicialmente no Tribunal Judicial de Vila Verde sob o proc. n.º 743/12.6TBVV.
XXI) Onde inclusive foi paga uma quantia que foi deduzida à reclamação de créditos agora apresentada.
XXII) O Tribunal quo procedeu assim a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 129.º n.º 1, 24.º, n.º 1 e 17-D, n.º 1, estes últimos todos do CIRE, erro de julgamento.
XXIII) Já que não obstante o Administrador Judicial Provisório ter considerado a reclamação extemporânea deveria o Tribunal a quo repor a legalidade e reconhecer o crédito da Recorrente, por constar da contabilidade e por analisados os documentos e ouvidas as testemunhas só poderia concluir nesse sentido”.
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso.
B) A. S. e M. G.
, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida considerou que o plano de revitalização aprovado não viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE e, em consequência, homologou o mesmo.
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Os recorrentes solicitaram a não homologação do plano de revitalização aprovado nos presentes autos com fundamento na situação menos favorável a que ficarão sujeitos com a homologação do plano, bem como na violação do princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194º do CIRE e na violação do princípio constitucional de proteção do salário previsto no artigo 59º da CRP.
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A sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da situação menos favorável dos recorrentes ao abrigo do plano nem sobre a invocada violação do princípio constitucional da proteção do salário.
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A falta de pronúncia sobre questões que devesse conhecer é causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, 5. nulidade que expressamente se argui, devendo em consequência a sentença recorrida ser considerada nula.
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Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 216º do CIRE, solicitaram os recorrentes a não homologação do plano de revitalização aprovado nos presentes autos com fundamento na situação menos favorável a que ficarão sujeitos com a homologação do plano, bem como na violação do princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194º do CIRE e na violação do princípio constitucional de proteção do salário previsto no artigo 59º da CRP.
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O plano de revitalização homologado nos presentes autos prevê o pagamento de apenas 45% dos créditos laborais, incluindo os dos recorrentes, em três prestações anuais, com um período de carência de cinco anos a iniciar após o trânsito em julgado da sentença homologatória do mesmo, com perdão total dos juros vencidos e vincendos, e sem a constituição de quaisquer garantias patrimoniais para o caso de incumprimento.
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Com a homologação do plano de revitalização ficarão os recorrentes, e demais credores laborais, sujeitos ao recebimento de apenas 45% dos seus créditos, tendo ainda de esperar, na melhor das hipóteses, oito anos para que os mesmos sejam liquidados.
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Ao contrário, e sem a homologação do plano, passar-se-á à imediata liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial dos créditos dos recorrentes e dos demais credores laborais daquela, 10. tendo aqueles direito a serem pagos na sua totalidade, preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora, atento o privilégio mobiliário geral e imobiliário especial previsto no artigo 333º do Código do Trabalho.
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Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, os salários gozam de privilégios especiais.
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O direito à retribuição do trabalho está intimamente relacionado com o direito a uma vida digna e, como tal, mais do que uma natureza patrimonial, tem uma natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.
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O direito à proteção do salário é um direito constitucional, incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, 14. pelo que não pode vir a devedora restringir o mesmo, impondo ao recorrente, e aos demais credores laborais, o pagamento de apenas 45% dos respetivos créditos.
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O plano aprovado e homologado nos autos, prevendo o perdão de 55% dos créditos salariais, não é conforme à legislação laboral nem às garantias constitucionais conferidas ao salário.
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A revitalização da devedora não pode ser feita à custa de impor aos credores laborais, sem o seu consentimento, a redução de 55% do capital dos respetivos créditos, provenientes de contratos de trabalho, e especialmente tutelados.
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Sem a homologação do plano apresentado receberão os recorrentes, bem como os demais credores laborais da devedora, o pagamento da totalidade dos seus créditos.
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Os créditos dos recorrentes, assim como o dos demais credores laborais da devedora, são detentores de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do disposto no artigo 333º do Código do Trabalho.
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Sem a homologação do plano de revitalização apresentado passar-se-á à liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial dos créditos dos recorrentes, tendo estes direito a serem pagos preferencialmente, e na sua totalidade, pelo produto da venda dos...
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