Acórdão nº 5225/18.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO: A sociedade comercial S. M. & FILHOS SA instaurou Processo Especial de revitalização, ao abrigo do regime dos artigos 17º A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Foi nomeado administrador judicial provisório nos termos do disposto no artigo 17º C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Apresentada a lista provisória de créditos pelo administrador judicial provisório foi a mesma impugnada, entre outros, por X – VIAGENS E TURISMO, S.A, B. C. e M. E..

Por despacho de 03 de fevereiro de 2019 foram decididas as impugnações à lista provisória de credores tendo sido julgadas improcedentes, por extemporâneas, as impugnações apresentadas por X – VIAGENS E TURISMO, S.A, B. C. e M. E..

Foi apresentado e votado pelos credores um Plano de Recuperação, o qual foi aprovado.

Foi proferida sentença em 22 de janeiro de 2020 que homologou o Plano de Recuperação.

Inconformados, vieram interpor recurso:

  1. X – VIAGENS E TURISMO, S.A.

    , em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: “I) O douto despacho de que se recorre de 13 de Fevereiro de 2019, notificado à Recorrente a 15 de Abril de 2019, com a referência 163080731, que declarou improcedente a reclamação de créditos da ora Recorrente, por extemporânea, é nulo por falta de fundamento de facto e de direito, conforme assim o prevê o artigo 615.º n.º 1 al b) do CPC.

    II) Isto porque o douto despacho em mérito não está fundamentado, não tendo o tribunal a quo indicado concretamente quais os factos e/ou normas legais a que recorreu para tomar a sua decisão, limitando-se a concordar “genericamente” com a resposta apresentada pelo Sr. Administrador Provisório.

    III) Acresce que a Recorrente só recebeu a comunicação da Recorrida 10 dias volvidos dos 20 dias para reclamar créditos.

    IV) Pelo que logo, aí foram esgotados 10 dias da sua reclamação de 20 dias. V) Ainda assim a recorrente enviou e-mail a 04 de setembro ao Administrador Provisório, no sentido de lhe ser reconhecido o seu crédito como já havia sido reconhecido no 1º Per através da contabilidade da Recorrida.

    VI) Face à reposta vaga do assistente do administrador Provisório, a recorrente enviou no dia 11 de Setembro de 2018 a sua reclamação de créditos formalmente.

    VII) Ora, o Administrador judicial provisório entendeu considerar a reclamação extemporânea e não incluir a recorrente na lista de credores reconhecidos.

    VIII) Face ao cima, a Recorrente entendeu, em tempo, de proceder à impugnação da lista provisória de créditos.

    IX) Na impugnação deduzida pelo Recorrente, requerimento junto aos autos com a referência 30182570, datado de 24 de Setembro, não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo os factos alegados, os documentos juntos e a testemunha por si indicada não foi ouvida.

    X) Não tendo o Tribunal a quo cumprido com o princípio do contraditório, princípio basilar de direito.

    XI) Salvo respeito por melhor opinião, e sem prejuízo de haver lugar à nulidade prevista no art. artigo 615 nº 1 c), o que se verifica, e cuja nulidade aqui se invoca, não pode o Tribunal a quo, decidir sem atender aos factos, documentos e outra prova que a Recorrente alegou e indicou, em sede de impugnação de créditos.

    XII) O Tribunal a quo não fundamentou de facto, nem de direito e tão pouco atendeu à prova documental junta pela Recorrente na sua impugnação.

    XIII) E não ouviu a testemunha por si indicada.

    XIV) Mais o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, ao concluir que o crédito da Recorrente não devia ser reconhecido, quando outra deveria ter sido a sua conclusão.

    XV) Ainda mais quando se tratam de créditos que já foram reconhecidos num primeiro PER, em que foi Administrador provisório o mesmo Administrador do presente Per, tendo acesso à contabilidade da empresa e não tendo a mesma sido alterada.

    XVI) Ainda mais quando uma reduzida parte do crédito reconhecido foi pago pela Recorrida, no âmbito do 1º Per e, portanto, por si aceite.

    XVII) E ainda mais, quando é a própria Recorrida que reconhece a Recorrente como sua credora, ao ter-lhe enviado a carta recebida pela Recorrente a 17 de Setembro para reclamar créditos no novo Per.

    XVIII) Pelo que, deve o douto despacho de que se recorre, que considerou improcedente a impugnação de créditos da Recorrente, ser declarado nulo, nos termos e ao abrigo do disposto prevista no art. 615, n.º 1 al b) do C.P.C.

    XIX) Mais, o Tribunal a quo violou também a alínea d) do mesmo artigo e número do CPC, ao deixar de pronunciar-se de factos alegados pela Recorrente.

    XX) Nomeadamente ao não pronunciar-se e ao concluir de uma forma diferente há que deveria concluir, isto é, ao não atender ao facto do crédito da Recorrente, reitera-se, se encontrar na contabilidade da Recorrida e ter sido reconhecido no 1º Per da Recorrida, que correu termos inicialmente no Tribunal Judicial de Vila Verde sob o proc. n.º 743/12.6TBVV.

    XXI) Onde inclusive foi paga uma quantia que foi deduzida à reclamação de créditos agora apresentada.

    XXII) O Tribunal quo procedeu assim a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 129.º n.º 1, 24.º, n.º 1 e 17-D, n.º 1, estes últimos todos do CIRE, erro de julgamento.

    XXIII) Já que não obstante o Administrador Judicial Provisório ter considerado a reclamação extemporânea deveria o Tribunal a quo repor a legalidade e reconhecer o crédito da Recorrente, por constar da contabilidade e por analisados os documentos e ouvidas as testemunhas só poderia concluir nesse sentido”.

    Pugna a Recorrente pela procedência do recurso.

    B) A. S. e M. G.

    , em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida considerou que o plano de revitalização aprovado não viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE e, em consequência, homologou o mesmo.

    1. Os recorrentes solicitaram a não homologação do plano de revitalização aprovado nos presentes autos com fundamento na situação menos favorável a que ficarão sujeitos com a homologação do plano, bem como na violação do princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194º do CIRE e na violação do princípio constitucional de proteção do salário previsto no artigo 59º da CRP.

    2. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da situação menos favorável dos recorrentes ao abrigo do plano nem sobre a invocada violação do princípio constitucional da proteção do salário.

    3. A falta de pronúncia sobre questões que devesse conhecer é causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, 5. nulidade que expressamente se argui, devendo em consequência a sentença recorrida ser considerada nula.

    4. Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 216º do CIRE, solicitaram os recorrentes a não homologação do plano de revitalização aprovado nos presentes autos com fundamento na situação menos favorável a que ficarão sujeitos com a homologação do plano, bem como na violação do princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194º do CIRE e na violação do princípio constitucional de proteção do salário previsto no artigo 59º da CRP.

    5. O plano de revitalização homologado nos presentes autos prevê o pagamento de apenas 45% dos créditos laborais, incluindo os dos recorrentes, em três prestações anuais, com um período de carência de cinco anos a iniciar após o trânsito em julgado da sentença homologatória do mesmo, com perdão total dos juros vencidos e vincendos, e sem a constituição de quaisquer garantias patrimoniais para o caso de incumprimento.

    6. Com a homologação do plano de revitalização ficarão os recorrentes, e demais credores laborais, sujeitos ao recebimento de apenas 45% dos seus créditos, tendo ainda de esperar, na melhor das hipóteses, oito anos para que os mesmos sejam liquidados.

    7. Ao contrário, e sem a homologação do plano, passar-se-á à imediata liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial dos créditos dos recorrentes e dos demais credores laborais daquela, 10. tendo aqueles direito a serem pagos na sua totalidade, preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora, atento o privilégio mobiliário geral e imobiliário especial previsto no artigo 333º do Código do Trabalho.

    8. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, os salários gozam de privilégios especiais.

    9. O direito à retribuição do trabalho está intimamente relacionado com o direito a uma vida digna e, como tal, mais do que uma natureza patrimonial, tem uma natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.

    10. O direito à proteção do salário é um direito constitucional, incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, 14. pelo que não pode vir a devedora restringir o mesmo, impondo ao recorrente, e aos demais credores laborais, o pagamento de apenas 45% dos respetivos créditos.

    11. O plano aprovado e homologado nos autos, prevendo o perdão de 55% dos créditos salariais, não é conforme à legislação laboral nem às garantias constitucionais conferidas ao salário.

    12. A revitalização da devedora não pode ser feita à custa de impor aos credores laborais, sem o seu consentimento, a redução de 55% do capital dos respetivos créditos, provenientes de contratos de trabalho, e especialmente tutelados.

    13. Sem a homologação do plano apresentado receberão os recorrentes, bem como os demais credores laborais da devedora, o pagamento da totalidade dos seus créditos.

    14. Os créditos dos recorrentes, assim como o dos demais credores laborais da devedora, são detentores de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do disposto no artigo 333º do Código do Trabalho.

    15. Sem a homologação do plano de revitalização apresentado passar-se-á à liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial dos créditos dos recorrentes, tendo estes direito a serem pagos preferencialmente, e na sua totalidade, pelo produto da venda dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT