Acórdão nº 209/16.5T8GMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Data18 Junho 2020

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos autos de expropriação em que é expropriante Câmara Municipal de ...

e expropriados D. M.

e esposa M. A.

, vieram estes últimos apresentar requerimento, em 17.05.2019 (ref.ª citius 8659264), de acordo com o qual requereram, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em todo o processo, incluindo a referente a todos os seus recursos ou, pelo menos, a sua redução a 25%, alegando que “nem sequer houve a realização de audiência final de discussão e julgamento; as questões da causa não tiveram excecional complexidade; as partes tiveram na causa conduta normal relativa às questões que suscitaram, e, ainda, porque o valor da taxa remanescente acaba por ferir princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela efetiva dos direitos dos expropriados, e a processo equitativo pela expropriação das parcelas de terreno, de que deixaram de ser proprietários [cfr. n.º 2 do artigo 18º, e nºs 1 a 4 do artigo 20º, todos da Constituição].

” O Ministério Público pronunciou-se sobre o referido requerimento apresentado pelos expropriados, tendo concluído pelo indeferimento do requerido (ref.ª citius 166301141).

Previamente à apreciação do requerimento mencionado, o tribunal solicitou à secção a indicação da “diferença entre o valor das custas devidas e com a pedida redução, a fim de avaliar a alegada desproporcionalidade das custas devidas.

” (ref.ª citius 166363033).

A secção emitiu cálculo das custas a cargo dos expropriados e da expropriante (ref.ª citius 166975336).

Na sequência foi proferido, a 28.01.2020, o seguinte despacho: “Requerimento ref.ª 8659264: Os expropriados nos presentes autos vieram requerer, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Código das Custas Judiciais, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em todo o processo, incluindo a referente a todos os seus recursos, ou pelo menos a sua redução a 25%, porque nem sequer houve a realização de audiência final de discussão e julgamento; as questões da causa não tiveram excecional complexidade; as partes tiveram na causa conduta normal relativa às questões que suscitaram, e, ainda, porque o valor da taxa remanescente acaba por ferir os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela efetiva dos direitos dos expropriados, e a processo equitativo pela expropriação das parcelas de terreno, de que deixaram de ser proprietários [cfr. nº 2 do artigo 18º, e nºs 1 e 4 do artigo 20º, todos da Constituição].

Notificado para tal, o Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, atendendo que, no caso concreto, a matéria e complexidade da causa, os valores em causa, sendo certo ainda que foram interpostos três recursos, não se justifica, a excecional dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Cumpre decidir.

Nos presentes autos de expropriação, foi liquidada a taxa de justiça correspondente ao último escalão de valor das ações (€250.000,00 a €275.000,00), no regime geral (tabela I-A), o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo de 16UC, correspondente a 1.632 €.

A este valor acrescerá, a final, por cada 25 000 € ou fração, 3 UC, no caso da referida coluna A. Este valor seria contabilizado na conta de custas.

O valor foi fixado o valor da ação em 2.141.348,73 € (dois milhões cento e quarenta e um trezentos e quarenta e oito euros e setenta e três cêntimos), pelo que o valor da taxa de justiça em dívida ascenderá a 22.950 €, de acordo com o cálculo provisório apresentado.

Por força do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

A questão que aqui se coloca é saber se os valores de tributação de taxa de justiça serão desproporcionados, em função da menor complexidade do processo ou mesmo da situação concreta, p. ex.º atendendo à indemnização fixada a final aos expropriados.

A dispensa do remanescente da taxa de justiça revestirá sempre natureza excecional e terá de ser justificada em cada caso.

Apesar de não se ter procedido à audição de testemunhas, não se pode afirmar que este processo não foi complexo. De resto, tratam-se efetivamente de 4 processos de expropriação, com realização de perícias, análise de documentos, articulados e alegações das partes, em que foram levantadas questões de facto de grande especificidade técnica e de direito relevantes e suscitadas outras questões, também sujeitas a recurso, não havendo qualquer simplificação da tramitação processual.

Por outro lado, a indemnização ascendeu a 930.687,27 € (novecentos e trinta mil seiscentos e oitenta e sete Euros e vinte e sete cêntimos), não se vislumbrando aqui qualquer desproporção entre o valor recebido e a taxa a pagar.

Assim, não se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado a taxa sinalagmática correspondente, correspondendo a um processamento normal dos autos, pelo que, não se justificando a dispensa, indefiro o requerido.

” Inconformados com o assim decidido, vieram os expropriados interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª- A decisão recorrida não contém a especificação de fundamentos de facto, como lhe impunha o disposto no nº 1 do artigo 154º do Código de Processo Civil, e o disposto na primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi nº 3 do seu artigo 613º.

  1. - Em consequência, para evitar a sua nulidade, ou suprir a sua deficiência, impõe-se, pela sua relevância para a decisão deste recurso, que se tenham por assentes os factos dos pontos 1.

    a 30.

    de A) do corpo das alegações, e que aqui se dão por repetidos e reproduzidos.

  2. - Os argumentos do despacho da decisão recorrida: a) Apesar de não se ter procedido à audiência de testemunhas”; b) “ Tratam-se efectivamente de 4 processos de expropriação”; c) “ com realização de perícias”; d) “ com análise de documentos, articulados e alegações das partes ”; e) “ em que foram levantadas questões de facto de grande especificidade técnica”; “ f) “e de direito relevantes e suscitadas outras questões”; g) “ Sujeitas a recurso “; e h) “ Por outro lado, a indemnização ascendeu a 930.687,27 €”, para além de terem natureza meramente conclusiva, são insubsistentes, por causa dos fundamentos, invocados desde a página 11 à página 17 do corpo das alegações, que aqui se dão por repetidos e reproduzidos.

  3. - O disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, para além de consentir ao juiz a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, também lhe consente reduzi-la.

  4. - A decisão recorrida, apenas, decidiu o pedido dos recorrentes de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, apesar dos recorrentes no mesmo requerimento com a referência 32464619 do dia 17 de Maio de 2019, subsidiariamente a esse pedido, terem pedido a sua redução a 25%.

  5. - Os factos dos pontos 1. a 24. de A) do corpo das alegações, e os fundamentos das alíneas a) a g) de B) do corpo das alegações demonstram que o processo teve normal tramitação de processo de expropriação litigiosa, e aos expropriados e à expropriante a decisão recorrida não imputa nenhuma conduta reprovável.

  6. - O valor de 57.273,00 € de taxa de justiça remanescente a pagar é desrazoável, desproporcional e desadequado face ao serviço de justiça prestado e face ao valor de 7.474,00 € de taxas de justiça já pago pelos recorrentes.

  7. - O disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretado no sentido do respeito pelos princípios da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nº 2 do artigo 18º e no nº 1 do artigo 20º, ambos da Constituição.

  8. - A decisão recorrida, ao impor aos recorrentes o pagamento da taxa de justiça remanescente, violou esses princípios constitucionais e o disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, por errada interpretação e aplicação que fez desta disposição e daqueles princípios constitucionais.

  9. - Em consequência da procedência das anteriores conclusões, impõe-se que a decisão recorrida seja revogada e que se decida dispensar os recorrentes do pagamento da taxa de justiça remanescente, ou que, pelo menos, a reduza à percentagem de 25%.

    Com relevo para a questão em análise, a pretexto de evitar-se a nulidade da decisão, por falta de fundamentação de facto, os apelantes descreveram, no corpo das alegações (cfr.

    Conclusão 2ª), os seguintes factos emergentes dos autos, que consideram relevantes para a decisão em apreço: 1.

    No dia 31 de Julho de 2015, na 2ª Série do Diário da República, foi publicado o despacho de 16 de Julho de 2015 do Secretário de Estado da Administração Local que, a pedido da Câmara Municipal de ..., declarou a utilidade pública das parcelas A, B, D, E, todas situadas na União das freguesias de … e …, do concelho de …, com as áreas, respetivamente, de 7.600 m2, 9.500 m2, 43.474 m2 e 9.245 m2, todas destinadas à “ Cidade Desportiva de …”, e registadas a favor dos expropriados [cfr. factos dos pontos 1. e 2. da sentença com a referência 153813397 de 20 de Julho de 2017].

    1. A expropriante avaliou essas parcelas expropriadas, respetivamente, nos valores de 87.400,00 €, 109.250.00 €, 499.951,00 € e 106.317,50 € [cfr. folhas 193 a 208 e 212].

    2. No dia 12 de Janeiro de 2016, a expropriante apresentou em juízo quatro processos, um por cada uma daquelas parcelas expropriadas, que foram distribuídos na Secção Cível da Instância Local de Guimarães da comarca de Braga e com os números seguintes: - 207/16.9T8GMR, Juiz 3, relativo à expropriação da parcela A; - 208/16.7T8GMR, Juiz 4, relativo à expropriação da parcela E; - 209/16.5T8GMR, Juiz 2, relativo à...

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