Acórdão nº 1064/18.6BEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório J. M.
intentou acção administrativa de condenação à prática de actos administrativos devidos nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido, contra MUNICÍPIO X, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando, em síntese: - o A. e o R. celebraram contratos de emprego-inserção + em 31/09/2015 e 31/01/2017, no âmbito de medida cujos destinatários são os desempregados beneficiários do rendimento de inserção e outros desempregados elegíveis, para prestar trabalho socialmente necessário na área de limpeza e conservação dos espaços públicos; - o A. recebeu comunicação do R. datada de 8/02/2017, a resolver o contrato de emprego-inserção + com efeitos a 7/02/2017, sem qualquer outra fundamentação que não fosse a invocação da b) do n.º 4 da cláusula 7.ª do contrato, violando, assim, o n.º 5 da mesma cláusula, que esclarece que a resolução deve indicar o motivo e observar a antecedência mínima de oito dias; - o A. não faltou injustificadamente ao trabalho e limitou-se a aguardar indicações em casa, conforme lhe ordenou o R..
- assim, pelo despedimento ilícito, o A. tem direito a ser reintegrado no R. e a receber as retribuições devidas desde o despedimento, bem como tem direito a indemnização por violação do direito a ocupação efectiva, nos termos dos arts. 381.º, 389.º, 390.º e 129.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho.
Termina, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do A. e o R. condenado a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sendo a quantia vencida no valor de 7.322,00 €, e indemnização por danos não patrimoniais no valor de 3.000,00 €.
Após os articulados, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferido despacho em 23/10/2019, que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo materialmente incompetente este Tribunal para apreciar a questão objecto dos autos e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da instância.» Na sequência de requerimento do A., ao abrigo do preceituado no art. 99.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o mesmo Tribunal proferiu despacho a remeter o processo ao Juízo do Trabalho de Barcelos, o qual proferiu despacho em 16/12/2019, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelo exposto, julgo este tribunal absolutamente incompetente para conhecer da presente acção e absolvo da instância o réu, MUNICÍPIO X.» O A., inconformado, interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, na parte em que o tribunal julgou-se absolutamente incompetente para conhecer a presente ação, exceção dilatória que implicou a absolvição da Ré da instância.
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O presente recurso tem na sua base o entendimento que a decisão recorrida não traduz corretamente a solução adequada.
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O ora recorrente intentou “Acão administrativa de condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido” contra o recorrido MUNICÍPIO X.
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Em 31.01.2017 foi celebrado contrato de emprego - inserção + com inicio em 01.02.2017 e termo em 31.01.2018.
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Mais tarde o recorrente recebeu do recorrido comunicação datada de 08.02.2017 com referência ao assunto “cessação e resolução” do referido contrato, com efeitos a partir do dia 07.02.2017, alegando faltas injustificadas durante cinco dias consecutivos ou dias interpolados.
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A presente ação do recorrente versa, em linhas gerais, sobre o despedimento ilícito de que o mesmo foi alvo com todas as devidas e legais consequências, tais como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a reintegração do recorrente sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e as remunerações que deixou de auferir até trânsito em julgado 7. Assim e aquando da análise da petição inicial pelo douto Tribunal Administrativo de Braga, no que concerne à questão da sua competência foi proferida sentença a declarar-se materialmente incompetente, absolvendo a recorrida.
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Desta feita, nos termos do artigo 14º nº 2 do CPTA foi requerida a remessa do processo para o tribunal competente no prazo de 30 dias a contar do trânsito, sem qualquer oposição da recorrida.
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Cumpre atender que, conforme bem explica a sentença do tribunal Administrativo de Braga, a competência do Tribunal é determinada pelo pedido feito pelo Autor, ora recorrente, e pelos fundamentos que invoca.
– cfr acórdão do Tribunal dos Conflitos nº 05/10, proferido em 09.06.2010 disponível em www.dgsi.pt), o qual refere que: “a determinação do tribunal materialmente competente, como este Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo têm afirmado inúmeras vezes, deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respetivos fundamentos — pedido e causa de pedir”.
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É pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material.
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Assim sendo e uma vez que o recorrente pretende a análise do seu despedimento ilícito, a reintegração do mesmo, a condenação da recorrida no pagamento das retribuições desde a data do despedimento ilícito até trânsito em julgado e indemnização por danos não patrimoniais, não ficam dúvidas, quando analisada a questão, salvo melhor e diverso entendimento, que o tribunal competente é então o Tribunal de Trabalho.
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Assim e apesar do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida tratar-se de contrato de emprego – inserção +, a verdade é que, conforme dita a jurisprudência do Tribunal dos conflitos, a competência pertence aos tribunais judiciais.
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Pois que se do contrato celebrado entre as partes decorre a existência de uma relação de trabalho subordinado (o Município enquanto destinatário da atividade prosseguida pelo trabalhador define e enquadra o trabalho a prestar e controla a sua prestação efetiva), sendo que se trata de uma relação atípica, com componentes retributivas e com uma dimensão de precaridade, como bem sublinha a sentença do Tribunal Administrativo de Braga.
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Sendo o recorrido o destinatário do trabalho em causa, que enquadra e que dirige, assumindo igualmente a parte da contrapartida devida pelo trabalho prestado.
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Pelo que não se pode considerar as funções prestadas pelo recorrente como “funções públicas”.
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DESTA FORMA, e uma vez que o artigo 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por...
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