Acórdão nº 1064/18.6BEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório J. M.

intentou acção administrativa de condenação à prática de actos administrativos devidos nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido, contra MUNICÍPIO X, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando, em síntese: - o A. e o R. celebraram contratos de emprego-inserção + em 31/09/2015 e 31/01/2017, no âmbito de medida cujos destinatários são os desempregados beneficiários do rendimento de inserção e outros desempregados elegíveis, para prestar trabalho socialmente necessário na área de limpeza e conservação dos espaços públicos; - o A. recebeu comunicação do R. datada de 8/02/2017, a resolver o contrato de emprego-inserção + com efeitos a 7/02/2017, sem qualquer outra fundamentação que não fosse a invocação da b) do n.º 4 da cláusula 7.ª do contrato, violando, assim, o n.º 5 da mesma cláusula, que esclarece que a resolução deve indicar o motivo e observar a antecedência mínima de oito dias; - o A. não faltou injustificadamente ao trabalho e limitou-se a aguardar indicações em casa, conforme lhe ordenou o R..

- assim, pelo despedimento ilícito, o A. tem direito a ser reintegrado no R. e a receber as retribuições devidas desde o despedimento, bem como tem direito a indemnização por violação do direito a ocupação efectiva, nos termos dos arts. 381.º, 389.º, 390.º e 129.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho.

Termina, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do A. e o R. condenado a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sendo a quantia vencida no valor de 7.322,00 €, e indemnização por danos não patrimoniais no valor de 3.000,00 €.

Após os articulados, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferido despacho em 23/10/2019, que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo materialmente incompetente este Tribunal para apreciar a questão objecto dos autos e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da instância.» Na sequência de requerimento do A., ao abrigo do preceituado no art. 99.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o mesmo Tribunal proferiu despacho a remeter o processo ao Juízo do Trabalho de Barcelos, o qual proferiu despacho em 16/12/2019, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelo exposto, julgo este tribunal absolutamente incompetente para conhecer da presente acção e absolvo da instância o réu, MUNICÍPIO X.» O A., inconformado, interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, na parte em que o tribunal julgou-se absolutamente incompetente para conhecer a presente ação, exceção dilatória que implicou a absolvição da Ré da instância.

  1. O presente recurso tem na sua base o entendimento que a decisão recorrida não traduz corretamente a solução adequada.

  2. O ora recorrente intentou “Acão administrativa de condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido” contra o recorrido MUNICÍPIO X.

  3. Em 31.01.2017 foi celebrado contrato de emprego - inserção + com inicio em 01.02.2017 e termo em 31.01.2018.

  4. Mais tarde o recorrente recebeu do recorrido comunicação datada de 08.02.2017 com referência ao assunto “cessação e resolução” do referido contrato, com efeitos a partir do dia 07.02.2017, alegando faltas injustificadas durante cinco dias consecutivos ou dias interpolados.

  5. A presente ação do recorrente versa, em linhas gerais, sobre o despedimento ilícito de que o mesmo foi alvo com todas as devidas e legais consequências, tais como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a reintegração do recorrente sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e as remunerações que deixou de auferir até trânsito em julgado 7. Assim e aquando da análise da petição inicial pelo douto Tribunal Administrativo de Braga, no que concerne à questão da sua competência foi proferida sentença a declarar-se materialmente incompetente, absolvendo a recorrida.

  6. Desta feita, nos termos do artigo 14º nº 2 do CPTA foi requerida a remessa do processo para o tribunal competente no prazo de 30 dias a contar do trânsito, sem qualquer oposição da recorrida.

  7. Cumpre atender que, conforme bem explica a sentença do tribunal Administrativo de Braga, a competência do Tribunal é determinada pelo pedido feito pelo Autor, ora recorrente, e pelos fundamentos que invoca.

    – cfr acórdão do Tribunal dos Conflitos nº 05/10, proferido em 09.06.2010 disponível em www.dgsi.pt), o qual refere que: “a determinação do tribunal materialmente competente, como este Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo têm afirmado inúmeras vezes, deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respetivos fundamentos — pedido e causa de pedir”.

  8. É pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material.

  9. Assim sendo e uma vez que o recorrente pretende a análise do seu despedimento ilícito, a reintegração do mesmo, a condenação da recorrida no pagamento das retribuições desde a data do despedimento ilícito até trânsito em julgado e indemnização por danos não patrimoniais, não ficam dúvidas, quando analisada a questão, salvo melhor e diverso entendimento, que o tribunal competente é então o Tribunal de Trabalho.

  10. Assim e apesar do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida tratar-se de contrato de emprego – inserção +, a verdade é que, conforme dita a jurisprudência do Tribunal dos conflitos, a competência pertence aos tribunais judiciais.

  11. Pois que se do contrato celebrado entre as partes decorre a existência de uma relação de trabalho subordinado (o Município enquanto destinatário da atividade prosseguida pelo trabalhador define e enquadra o trabalho a prestar e controla a sua prestação efetiva), sendo que se trata de uma relação atípica, com componentes retributivas e com uma dimensão de precaridade, como bem sublinha a sentença do Tribunal Administrativo de Braga.

  12. Sendo o recorrido o destinatário do trabalho em causa, que enquadra e que dirige, assumindo igualmente a parte da contrapartida devida pelo trabalho prestado.

  13. Pelo que não se pode considerar as funções prestadas pelo recorrente como “funções públicas”.

  14. DESTA FORMA, e uma vez que o artigo 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa dispõe que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por...

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