Acórdão nº 13/20.6GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução26 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo sumário nº 13/20.6GACBT, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, em que é arguido M. C., com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 26.02.2020, foi decidido, nomeadamente, condenar o arguido no seguinte [transcrição]: a) Pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo art.º 353.º do C.Penal, na pena de onze meses de prisão; b) No pagamento das custas criminais, que se fixam em 1 (uma) UC, conforme o disposto nos arts.º 513.º e 514.º n.º 1, do C.P.Penal e artigo 8.º e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, e tendo em conta a confissão do arguido.

  1. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O recorrente foi condenado na pena de onze meses de prisão efetiva pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p.

    e p.

    pelo artigo 353º do Código Penal.

  2. Esse crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  3. O tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  4. Na determinação da pena, o Tribunal deve fazer um juízo de prognose que lhe oriente a escolha, ainda que tal juízo envolva um certo risco, pois há-de corresponder não a uma certeza, mas antes a uma esperança fundada na socialização que a liberdade potencia.

  5. O Tribunal a quo não fez um verdadeiro juízo de prognose limitando-se a coligir os antecedentes criminais do arguido.

  6. Ao critério de escolha das penas deve presidir o seu sentido ressocializador (cfr.

    art.

    70º do Cód.

    Penal) que aponta ao arguido o rumo certo, auto-responsabilizando-o pelos comportamentos posteriores (vide Ac.

    do STJ de 24/11/93, citado por Leal-Henriques e Simas Santos – Código Penal - I Vol., em anotação ao artº 50º, pág.

    447/448).

  7. No artigo 50º do Código Penal perfilha-se idêntico entendimento, quando se permite, em determinadas circunstâncias – que se verificam in casu –, a opção pela suspensão da execução da pena.

  8. Já as recomendações da Comissão de Estudo e Debate do Sistema Prisional, acolhidas no preâmbulo da mencionada lei, propugnavam pela restrição da aplicabilidade da pena de prisão, que deveria ser reservada à criminalidade mais grave.

  9. O Tribunal recorrido deveria ter suspendido a execução da pena que aplicou, ainda que a mesma ficasse subordinada ao cumprimento de deveres, ou à observância de regras de conduta, de modo a respeitar o desígnio pedagógico e reeducativo das penas, promovendo-se a sua “socialização em liberdade” (finalidade politico-criminal do instituto da suspensão da execução das penas).

  10. Esse é o entendimento plasmando no relatório social junto aos autos, com vista à determinação da sanção, que o Tribunal a quo entendeu desvalorizar com base numa pergunta retórica que continha já, de forma implícita, a resposta negativa.

  11. O regime de permanência na habitação previsto no artº 43º do Código Penal – com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/8 – passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão.

  12. O Tribunal a quo deveria ter optado por este regime, ainda que condicionado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social.

  13. Não o tendo feito, a sentença prolatada violou o disposto nos artigos 43º, 50º, n.

    º 1, e 70º, todos do Código Penal.

    Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, devendo a pena aplicada ao arguido ser cumprida em regime de permanência e sujeita ao cumprimento de regras de conduta suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social.

    Assim se fará JUSTIÇA!! 3.

    O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.

  14. Quanto à determinação concreta da pena e à, eventual, suspensão da pena de prisão na sua execução ou o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação a Mm.a Juiz a quo, como já é hábito neste Tribunal ponderou (e bem!) tudo quanto é alegado pelo recorrente como não tendo sido devidamente ponderado.

  15. O Tribunal recorrido, não se limitou apenas a coligir os antecedentes criminais do arguido tendo ponderado a favor do mesmo, a sua confissão, o facto de estar empregado e ser bem visto no meio social onde se encontra inserido.

  16. No caso concreto são elevadas as exigências de prevenção geral, porquanto existe um elevado sentimento de impunidade entre os delinquentes da prática destes crimes que, não raras vezes, reiteram, uma e outra vez, na prática de tais condutas.

  17. Resulta do certificado do registo criminal do arguido que o mesmo já foi anteriormente condenado 4 vezes por crime da mesma natureza e, como tal, a aplicação da pena de multa, e aplicação de pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, anteriormente aplicadas, não foram suficientes para incutir ao arguido o dever de conformar a sua conduta e a sua personalidade com o dever ser jurídico penal, tanto é que voltou a praticar factos da mesma natureza.

  18. As exigências derivadas de prevenção especial de socialização são muito elevadas, pelo que, efetivamente, seria completamente incompreensível para a comunidade, dados os antecedentes criminais do arguido e as circunstâncias já evidenciadas, que ele fosse punido outra vez numa pena de prisão suspensa na sua execução e/ou substituída por multa ou trabalho a favor da comunidade.

  19. Quanto à aplicação do regime de permanência na habitação enquanto modo de execução da pena de prisão, o tribunal teria de concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  20. Partilhando o entendimento sufragado na sentença recorrida não se vislumbra como esta forma de cumprimento possa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  21. De facto, estamos perante um arguido cujo percurso criminal se iniciou em 2009 pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e que já beneficiou de todas as medidas alternativas a efetivo cumprimento de pena de prisão no âmbito dos crimes em que foi condenado.

  22. O que o Tribunal não podia, como bem fez, era olvidar a trajetória desviante do arguido, patente no seu Certificado de Registo Criminal, que demonstra a sua fraca, senão inexistente, inserção social, tanto é que, volvido pouco mais de 3 meses desde o cumprimento da pena aplicada no âmbito do processo n.º 138/18.8GACBT, cumprida em regime de permanência na habitação, o arguido voltou a delinquir, praticando o ilícito dos presentes autos.

  23. É certo que o crime dos presentes autos tem diferente natureza do julgado no processo n.º 138/18.8GACBT, mas também é certo que todos os crimes praticados pelo arguido, conforme consta da sentença, “(…)têm o mesmo contexto – a segurança rodoviária” 11. Neste momento, a defesa do ordenamento jurídico apenas poderá ser assegurada pela aplicação de pena de prisão efetiva, pois só esta sanção é suficiente para gerar na população em geral um sentimento de confiança no sistema penal e a convicção de que a lei é para ser respeitada.

  24. Em face do exposto a sentença recorrida não padece de qualquer vício não assistindo razão ao recorrente.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V.

    as Ex.

    as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido M. C., mantendo-se a decisão recorrida.

    Fazendo-se assim a costumada, JUSTIÇA.

  25. Nesta instância, o Exo. Senhor Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, 5.

    Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

  26. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.

    O nº 1 do artigo 412º do C.P.P. estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

    Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, as questões essenciais a decidir reconduzem a saber se a pena de prisão em que o arguido foi condenado na primeira instância deverá ser suspensa na sua execução, ainda que condicionada ao cumprimento de deveres e /ou de regradas de conduta, e, caso assim se não entenda, se deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação, ainda que condicionado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social.

    2- A decisão recorrida 1.

    Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto e de direito [transcrição]: A.

    DE FACTO Resultam provados, com relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos: 1) Por sentença datada de 07/06/2018, proferida no âmbito do processo sumário n.º 138/18.8GACBT que correu termos neste Tribunal Judicial, transitada em julgado a 14/01/2019, foi o arguido condenado na pena de oito meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de vinte meses; 2) O cumprimento da pena principal, a qual foi já declarada extinta...

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