Acórdão nº 658/20.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO ARGUIDA/PELANTE: MATADOURO E CARNES X, LDA.

A arguida recorreu da decisão judicial (art. 39º RGCLSS(1)) que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por si interposto e confirmou a decisão da autoridade administrativa ACT, que lhe aplicou coima de 91 UC’s (€9.282,00), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos artºs 14º, 3, al. a) do DL nº 237/2007, de 19/06 e 554º, nº 4, al. e) do Código do Trabalho, Lei nº 7/2009, de 12/02.

Na impugnação judicial em 1ª instância a arguida havia requerido o arquivamento dos autos, ou, subsidiariamente, a atenuação especial da coima. Havia invocado, ainda, as seguintes nulidades : nulidade do processo, decorrente da falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida; nulidade da decisão por violação do dever de fundamentação, por não ter em conta a situação económica da empresa, nem ponderar a suspensão da coima ou a sua atenuação especial; nulidade da decisão ao omitir nos factos o elemento subjectivo da contra-ordenação; nulidade da decisão, por omissão de factos que considera essenciais ao desfecho da causa. Nega, ainda, ter cometido a contra-ordenação que lhe vem imputada, porque o seu trabalhador não estava afecto à exploração de veículos automóveis, nem exercia as funções a ele inerentes, fossem elas habituais ou ocasionais, tendo a categoria de magarefe e, no dia em questão, substituiu o ajudante de motorista faltoso.

A ARGUIDA FORMULA AS SEGUINTES CONCLUSÕES (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS): 1. A arguida, no exercício do seu direito de defesa, ao abrigo do art. 17º da Lei nº 107/2009 de 14.09, pediu a atenuação especial da coima, ao abrigo do art. 72º do CPenal.

  1. A ACT não se pronunciou sobre essa questão, que deveria apreciar, inquinando a decisão de nulidade, tal como estipulado no art. 379º nº 1 ali. c) do CPP, conjugado com o art. 60º do RGCLSS e art. 41º do RGCO.

  2. O Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da decisão administrativa, faz incorrer a douta sentença dessa invalidade.

  3. Na decisão administrativa, o facto provado com o nº 6 contradiz os factos não provados nº 1 a 4, ficando a arguida na dúvida se a entidade administrativa considerou provado ou não provado quais as funções do trabalhador e se o trabalhador em causa apenas naquele dia acompanhou o motorista.

  4. A decisão administrativa é confusa em sede de fundamentação, no que aos factos provados e não provados diz respeito, pelo que padece da nulidade prevista no art. 379º nº 1 ali. a) do CPP, aqui aplicável atento o disposto no art. 60º do RGCLSS e art. 41º do RGCO.

  5. O Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da decisão administrativa, faz incorrer a douta sentença dessa invalidade.

  6. Conjugando a ali. d) do art. 2º do DL nº 237/2007 com o art. 3º da Portaria nº 983/2007 de 27.08, permite-se concluir que a obrigatoriedade de possuir o livrete individual de controlo está assim adstrita ao pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários, o mesmo é dizer motoristas, ajudantes de motoristas e eventuais formando e aprendizes.

  7. A circunstância excecional do trabalhador no dia e hora da autuação estar a exercer a função de ajudante, facto que a arguida sempre assumiu e nunca o escondeu, não invalida que não faça parte do pessoal viajante ao serviço do empregador, não havendo sequer prova que o fizesse com caráter habitual ou ocasional.

  8. Sem prescindir, para a hipótese académica de se considerar a arguida autora da infração, importa sublinhar que atuou negligentemente, é primária, foi um caso isolado, motivo pelo qual, salvo melhor opinião, permite considerar reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, daí se reiterando a pedida atenuação geral prevista no art. 72º do Código Penal.

    NESTES TERMOS, deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que decida pela revogação da douta sentença proferida, arquivando-se a contraordenação e, subsidiariamente, a atenuação especial ao abrigo do art. 72º do Código Penal.

    RESPOSTA EM 1ª INSTÂNCIA (413º, 1, CPP) - O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer propugnando pela manutenção da decisão recorrida (417º, 1, 2, CPP).

    A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP).

    Foram colhidos os vistos do presidente da secção e do juiz- adjunto e o recurso foi apreciado em conferência (art.s 418º e 419º, CPP).

    Objecto do recurso: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (2), as questão a decidir são: (i) nulidades invocadas;(ii) preenchimento dos elementos do tipo legal de contra-ordenação imputada à recorrente; (iii) atenuação especial da coima.

    I.I. FUNDAMENTAÇÃO A - QUESTÕES PRÉVIAS: DA NULIDADE DA DECISÃO (pontos 1 a 6 das conclusões) O recurso de contra-ordenação segue a...

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