Acórdão nº 658/20.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO ARGUIDA/PELANTE: MATADOURO E CARNES X, LDA.
A arguida recorreu da decisão judicial (art. 39º RGCLSS(1)) que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por si interposto e confirmou a decisão da autoridade administrativa ACT, que lhe aplicou coima de 91 UC’s (€9.282,00), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos artºs 14º, 3, al. a) do DL nº 237/2007, de 19/06 e 554º, nº 4, al. e) do Código do Trabalho, Lei nº 7/2009, de 12/02.
Na impugnação judicial em 1ª instância a arguida havia requerido o arquivamento dos autos, ou, subsidiariamente, a atenuação especial da coima. Havia invocado, ainda, as seguintes nulidades : nulidade do processo, decorrente da falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida; nulidade da decisão por violação do dever de fundamentação, por não ter em conta a situação económica da empresa, nem ponderar a suspensão da coima ou a sua atenuação especial; nulidade da decisão ao omitir nos factos o elemento subjectivo da contra-ordenação; nulidade da decisão, por omissão de factos que considera essenciais ao desfecho da causa. Nega, ainda, ter cometido a contra-ordenação que lhe vem imputada, porque o seu trabalhador não estava afecto à exploração de veículos automóveis, nem exercia as funções a ele inerentes, fossem elas habituais ou ocasionais, tendo a categoria de magarefe e, no dia em questão, substituiu o ajudante de motorista faltoso.
A ARGUIDA FORMULA AS SEGUINTES CONCLUSÕES (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS): 1. A arguida, no exercício do seu direito de defesa, ao abrigo do art. 17º da Lei nº 107/2009 de 14.09, pediu a atenuação especial da coima, ao abrigo do art. 72º do CPenal.
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A ACT não se pronunciou sobre essa questão, que deveria apreciar, inquinando a decisão de nulidade, tal como estipulado no art. 379º nº 1 ali. c) do CPP, conjugado com o art. 60º do RGCLSS e art. 41º do RGCO.
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O Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da decisão administrativa, faz incorrer a douta sentença dessa invalidade.
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Na decisão administrativa, o facto provado com o nº 6 contradiz os factos não provados nº 1 a 4, ficando a arguida na dúvida se a entidade administrativa considerou provado ou não provado quais as funções do trabalhador e se o trabalhador em causa apenas naquele dia acompanhou o motorista.
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A decisão administrativa é confusa em sede de fundamentação, no que aos factos provados e não provados diz respeito, pelo que padece da nulidade prevista no art. 379º nº 1 ali. a) do CPP, aqui aplicável atento o disposto no art. 60º do RGCLSS e art. 41º do RGCO.
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O Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da decisão administrativa, faz incorrer a douta sentença dessa invalidade.
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Conjugando a ali. d) do art. 2º do DL nº 237/2007 com o art. 3º da Portaria nº 983/2007 de 27.08, permite-se concluir que a obrigatoriedade de possuir o livrete individual de controlo está assim adstrita ao pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários, o mesmo é dizer motoristas, ajudantes de motoristas e eventuais formando e aprendizes.
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A circunstância excecional do trabalhador no dia e hora da autuação estar a exercer a função de ajudante, facto que a arguida sempre assumiu e nunca o escondeu, não invalida que não faça parte do pessoal viajante ao serviço do empregador, não havendo sequer prova que o fizesse com caráter habitual ou ocasional.
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Sem prescindir, para a hipótese académica de se considerar a arguida autora da infração, importa sublinhar que atuou negligentemente, é primária, foi um caso isolado, motivo pelo qual, salvo melhor opinião, permite considerar reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, daí se reiterando a pedida atenuação geral prevista no art. 72º do Código Penal.
NESTES TERMOS, deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que decida pela revogação da douta sentença proferida, arquivando-se a contraordenação e, subsidiariamente, a atenuação especial ao abrigo do art. 72º do Código Penal.
RESPOSTA EM 1ª INSTÂNCIA (413º, 1, CPP) - O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta propugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer propugnando pela manutenção da decisão recorrida (417º, 1, 2, CPP).
A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP).
Foram colhidos os vistos do presidente da secção e do juiz- adjunto e o recurso foi apreciado em conferência (art.s 418º e 419º, CPP).
Objecto do recurso: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (2), as questão a decidir são: (i) nulidades invocadas;(ii) preenchimento dos elementos do tipo legal de contra-ordenação imputada à recorrente; (iii) atenuação especial da coima.
I.I. FUNDAMENTAÇÃO A - QUESTÕES PRÉVIAS: DA NULIDADE DA DECISÃO (pontos 1 a 6 das conclusões) O recurso de contra-ordenação segue a...
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