Acórdão nº 3170/19.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

“XFOGO, Lda.” e H. S. vieram interpor providência cautelar não especificada contra J. C. e “FT., Unipessoal, Lda.” pedindo que se ordenasse a entrega aos Requerentes dos bens elencados no artigo 84 do requerimento inicial e quaisquer outros que tenham base de dados/informações da 1ª Requerente, ou a designação “XFOGO”, que se encontrem nas moradas dos Requeridos, o que veio a ser decretado sem prévia audiência destes últimos.

Para tanto alega: . o 2º A. é o único sócio e gerente da 1ªA; . o 1º R. foi sócio e gerente da 1ª A., tendo cessado funções de gerência em 3/7/2019 e cedido a sua quota ao 2º A. em 5/8/2019, desvinculando-se da 1ª A. nesta data; . isso deu-se na sequência de transação realizada no processo n.º 1735/19.0T8VCT que correu termos neste Juízo de Comércio a qual foi homologada por sentença; . nos artigos 9 a 30 do requerimento inicial, o modo de funcionamento da gerência da 1ª A. até 3/7, e os atos do 1º R. que alegou naquele processo de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais e que aí serviam de fundamento ao pedido contra o 1º R., . os termos da transação são estes que aqui se reproduzem: “Cláusula Primeira O Requerido J. C. é titular de uma quota no valor nominal de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), que possui na sociedade “XFOGO, LIMITADA”, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, com o capital social de cinquenta mil euros, com o NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ….

Cláusula Segunda O Requerido J. C. obriga-se a ceder ao Requerente H. S., a referida quota no valor nominal de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), que é o correspondente à totalidade da quota que possui na sociedade “XFOGO, LIMITADA”.

Cláusula Terceira O preço da cessão é de 350.000,00 Euros (trezentos e cinquenta mil euros).

Cláusula Quarta A título de sinal e princípio de pagamento, recebeu já, nesta data, do Requerente a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), titulada pelo cheque nº 6358132296 do Banco …, e da qual dá inteira e plena quitação.

Cláusula Quinta A restante parte do preço, ou seja, a quantia de € 310.000,00 (trezentos e dez mil euros) será paga na data da celebração do contrato definitivo correspondente ao contrato prometido.

Cláusula Sexta O contrato definitivo correspondente ao contrato prometido será celebrado até ao dia cinco de Agosto de 2019, ficando a sua marcação a cargo do Requerente, que deverá avisar o Requerido com um dia de antecedência.

Cláusula Sétima A presente cessão de quotas é cedida expressamente com todos os direitos e obrigações a ela inerentes e com a cedência todos e quaisquer direitos que o Requerido J. C. detém na referida sociedade, assumindo o Requerente todos os direitos e todas as responsabilidades relativamente à sociedade.

Cláusula Oitava O Requerido J. C. renuncia expressamente à gerência da sociedade com efeitos a partir da presente data.

Cláusula Nona O Requerente obriga-se a emitir, em representação da referida sociedade, nota de crédito relativa ao valor dos veículos de matrícula VJ, marca Mitshubishi Outlander e BMW de matrícula VI.

Cláusula Décima O Requerente obriga-se, ainda, até à data da celebração do contrato definitivo exonerar o Requerido de todas e quaisquer responsabilidades para com a sociedade, nomeadamente, a de fiador.

Cláusula Décima-Primeira Por Requerente e Requerido, foi dito: Que, no caso de incumprimento pontual ou tempestivo do presente contrato ou de qualquer das suas cláusulas, concedem em reconhecer expressa e reciprocamente a faculdade de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, recorrendo portanto à execução específica, sem prejuízo da indemnização pelos demais danos que resultem dessas faltas de cumprimento voluntário ou tempestivo, e que, relativamente ao eventual incumprimento por parte do Requerente e/ou Requerido, desde já se fixa no montante de 50.000,00 euros, (cinquenta mil euros).

Cláusula Décima-Segunda Para garantia do pagamento da quantia relativa ao remanescente do preço ora acordado, o Requerente constitui voluntariamente penhor sobre a quota detida na sociedade correspondente a 50%, a favor do Requerido.

Cláusula Décima-Terceira O Requerido obriga-se a manter sigilo sobre os procedimentos, práticas e segredos da sociedade XFOGO, e não usar ou ceder a terceiros a base de dados da empresa.

Cláusula Décima-Quarta O Requerido obriga-se a fornecer ao Requerente todas as palavras passe, nomeadamente, as relativas aos acessos ao servidor e sistema de videovigilância como administrador, no dia de hoje.

Cláusula Décima-Quinta Com o cumprimento do presente acordo ambos declaram que nada mais têm a reclamar um do outro.

Cláusula Décima-Sexta Até à data da assinatura do contrato definitivo o Requerente permite ao Requerido o acesso ao e-mail da empresa ficando sem acesso ao mesmo a partir daquela data e o Requerido compromete-se ainda a requerer junto da operadora a portabilidade do número de telemóvel que usa actualmente para o seu nome pessoal.

Cláusula Décima-Sétima O Requerente e Requerido prescindem do prazo de recurso da decisão que homologa o presente acordo.” – sublinhado nosso. – Cfr. doc.02 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.”; . a cessão de quotas foi outorgada em 05 de agosto de 2019; . constando também do referido documento que: “Os primeiros outorgantes obrigam-se a manter sigilo sobre os procedimentos, práticas e segredos da sociedade XFOGO, e não usar nem ceder a terceiros a base de dados da empresa.” . 1º Réu veio incumprir o acordo celebrado; apesar de várias vezes ter sido interpelado para o efeito pelo A., o R. vem incumprindo a obrigação de fornecer todas as palavras passes necessárias ao funcionamento da XFOGO, violando a cláusula décima-quarta da supra referida transação; para além disso, o Réu acedeu indevida e abusivamente ao sistema informático da XFOGO (servidor), apenas e só com o intuito de dele retirar informações confidenciais e essenciais da empresa, para o seu próprio uso e para a ceder a terceiros, e assim prejudicar a empresa, e apesar de ter expressa e livremente renunciado à gerência da XFOGO na cláusula oitava da referida transação de 03 de julho de 2019, o 1º R. continuou a praticar atos próprios de gerente; matérias desenvolvidas nos artigos seguinte; . o 1º R. praticou atos abusivos em prejuízo da empresa, retirou bens e informações da mesma que usou ilicitamente, conforme pontos 40 a 43 e 44 e seguintes; . o R. vem reiteradamente violando as obrigações que assumiu nas clausulas oitava, décima-terceira e décima-quarta da “supra” transcrita transação judicial; . em 9/7/2019 foi criada a 2ª R. que desenvolve a mesma atividade no mesmo espaço geográfico que a 1ª A., sendo o 1º R. só cio e gerente da mesma; . este desvia clientela usando bens e informações da 1ª A. que continuam na sua posse; . pratica atos de concorrência ilícita e proibida e viola a obrigação de não concorrência a que estava vinculado (cfr. artº.s 311º, nº. 1, do Código da Propriedade Industrial e o artº. 242º do Código das Sociedades Comerciais); . o 1º R. mantém na sua posse bens (os quais têm informações) –que descrimina- que são da 1ª A. e que aquele tinha enquanto gerente da mesma, e que usa em proveito próprio; . o 2º A. confiou que o 1º Réu manteria uma conduta de acordo com a boa-fé, a lealdade e os costumes que se encontram subjacentes à celebração dos negócios jurídicos; o que não veio a suceder; . conclui que face à conduta ilícita, desleal, contrária não só às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade, mas também contrária à boa fé e aos costumes subjacentes à celebração dos negócios jurídicos, dos RR., a presente ação mostrasse o único meio de ainda em tempo evitar a perda de clientela da A. XFOGO, salvaguardando a sua integridade económica e financeira e evitando perdas económicas elevadas para o A. H. S.; . pede a entrega dos bens que se encontram na posse dos requeridos e que pertencem à requerente e que contém bases de dados e informações a ela respeitantes, como forma de impedir mais prejuízos.

*O Tribunal decidiu decretar a providência requerida sem contraditório prévio dos requeridos.

*Citados os R.R., além do mais invocaram em sede de oposição a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria do Juízo de Comércio para apreciação dos presentes autos.

Dizem os Requeridos, e vistos os termos da previsão do art.º 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, concretizado o pedido, em termos estritos, nada mais se vislumbra do que uma providência cautelar comum para entrega de bens, revestindo natureza puramente civil e não se subsumindo a nenhuma das matérias cuja competência exclusiva se relega para o Juízo de Comércio.

Em resposta, vieram os Requerentes pugnar pela improcedência da exceção, defendendo que sendo o objeto da ação principal a propor (de que a presente providência depende) que serve de critério determinador da competência do Tribunal, e visando aquele, além do mais, a condenação do Requerido J. C.

a abster-se de praticar atos ilícitos e contrários aos princípios da boa fé e costumes comerciais que consubstanciam, entre outros, concorrência ilícita e proibida, apropriação de bens da empresa, em total desrespeito pelo acordo celebrado no Processo n.º 1735/19.0T8VCT que correu termos neste Juízo de Comércio, será também este materialmente competente para a presente providência, para como para a ação principal.

Em sede de audiência final e preliminarmente à produção de prova o Tribunal julgou-se materialmente competente.

Inconformados os requeridos interpuseram recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão/despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, na pretérita data de 12-11-2019, que julgou improcedente a...

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