Acórdão nº 1459/07.0TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso aos autos de acção de alimentos definitivos, A. F. instaurou contra M. B. a presente ação de alteração/cessação de alimentos definitivos, ao abrigo do disposto no art. 936°, n.° 1, do Código de Processo Civil, pedindo que seja declarada a cessação da prestação de alimentos.
Para tanto alegou, em resumo, que, por sentença homologatória do acordo de alimentos definitivos de 27.10.2008, ficou obrigado a pagar à R. a quantia de 300,00€ por mês a título de prestação de alimentos, encontrando-se neste momento impossibilitado de continuar a entregar tal quantia.
Exerceu a profissão de encarregado de construção civil até fevereiro de 2012, auferindo uma remuneração mensal de € 2.200,00, tendo pago as prestações de alimentos até 31.05.2019.
Atualmente, está reformado, desde 2015, auferindo, como único rendimento, a quantia líquida de 1.102,00€.
Paga pelo seu alojamento 50,00€ por mês, suportando ainda em média 70,00€ com o consumo de água e eletricidade.
No serviço de internet e televisão e com alimentação, vestuário, transportes e comunicações, para si e para a sua esposa, que está desempregada, despende em média 550,00€ por mês.
O requerente é casado, no regime de comunhão de adquiridos com M. L., que está desempregada e não aufere qualquer rendimento.
Em despesas de saúde, gasta em média €30,00 por mês e, para além do montante de €300,00 que paga mensalmente à Ré, tem desde há cerca de três anos contribuído com mais €50,00 entregando-lhe ainda dinheiro quando é preciso para comprar calçado e vestuário, para além de pequenas quantias com caráter de regularidade.
A Ré é empregada doméstica, auferindo a quantia de €800,00.
Atendendo à reforma que aufere, o requerente não pode, neste momento, contribuir para o sustento da Ré, pois não tem possibilidades económicas para o fazer.
*Citada, a requerida apresentou contestação (cfr. fls 54 a 58).
Para além de sustentar que não se alteraram as condições económicas do requerente, defende que a requerida não se encontra em condições de prover ao seu sustento [sem o auxílio do requerente].
*Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais, tendo sido delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, bem como admitidos os meios de prova (cfr. fls. 95).
*Foi realizada audiência de julgamento (cfr. fls 103 e 104).
*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 14/11/2019, (cfr. fls. 105 a 111), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, reduziu para 100,00€ por mês o montante da prestação de alimentos fixada a favor da Ré.
*Inconformada, a Ré interpôs recurso dessa sentença (cfr. fls. 115 a 133) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Constituem objeto do presente recurso a nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto [com recurso à prova gravada]; erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5 e 17 da matéria de facto provada, e erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada quanto ao facto “o A. enquanto trabalhou, auferiu uma remuneração mensal ilíquida de 1.342€, [com recurso à prova gravada]; e o computo de alimentos fixado.
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Atento o exposto no artigo 21º e o constante do relatório médico de fls. junto à p.i. com o n.º 3, e ao depoimento das testemunhas L. F. [depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento em 06/11/2019 aos minutos 2:30m e 23:00m da gravação] e N. R., resultou demonstrado que o ex-casal composto pela recorrente e pelo recorrido têm em comum uma filha que apresenta atraso no desenvolvimento intelectual desde o nascimento sem diagnóstico conclusivo e que atenta sua incapacidade precisa de ajuda para atos da vida diária e que não tem capacidade para desenvolver uma atividade profissional. Mais, que é a recorrente que, sem qualquer ajuda do recorrido, presta todos os cuidados que aquela necessita.
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Compulsada a enunciação da matéria de facto dada como provada e não provada, não resulta da decisão proferida, resposta aos sobreditos factos, o que consubstancia a nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto, [cfr n.º 1 do art.º 195º do CPC].
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Tais factos revestem de essencialidade, uma vez que, de acordo com o preceituado no artigo 2016º-A do Código Civil, para a determinação do montante de alimentos, o tribunal toma em conta, entre o mais, o tempo que o ex-cônjuges terão de dedicar à criação aos filhos comuns.
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Por imposição do preceituado na alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC deve a decisão da 1ª instância ser anulada e substituída por outra que julgue ampliada a matéria de facto provada com o aditamento dos seguintes pontos: 19- A filha de A. e R., M. C., apresenta atraso no desenvolvimento intelectual desde o nascimento sem diagnóstico conclusivo e atenta sua incapacidade precisa de ajuda para atos da vida diária; não tem capacidade para desenvolver uma atividade profissional.
20- É a R. que, sem qualquer ajuda do A., presta todos os cuidados que a filha de ambos necessita.
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A recorrente não se conforma com a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5 e 17 da matéria de facto provada, e quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada quanto ao facto “o A. enquanto trabalhou, auferiu uma remuneração mensal ilíquida de 1.342€”.
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Quanto aos pontos 3 da matéria de facto provada e ponto da matéria de facto não provada posto em crise, respetivamente resulta da sentença condenatória judicial proferida nos autos 17/07.4TBBCL, do extinto 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, proferida em 26.02.07, e já transitada em julgado, que: c. O requerido aufere um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acresce: subsídio de deslocação no valor mensal ilíquido de 477,70 Euros; remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros; d. […] 1.14 A sede da entidade patronal do requerido é em Braga, sendo que atualmente se encontra a trabalhar em Lisboa; 1.15 O requerido tem custos com a sua estadia em Lisboa; 1.16 O requerido, mediante o recurso a crédito, adquiriu um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido, pagando para o efeito uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros; 8. A dita sentença condenatória judicial foi junta aos autos pelo recorrido, não foi impugnada, nem foi arguida a sua falsidade pelo que, é, nos termos do artigo 369º e seguintes do Código Civil, um documento autêntico e os factos dela constantes têm força probatória plena.
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A matéria em causa é essencial à decisão a proferir e a recorrente pronuncia-se sobre a mesma na sua contestação, pois, com a remuneração que o recorrido “trazia para casa” àquela data este tinha de suportar despesas acrescidas pelo facto de àquela altura, residindo em Barcelos, se encontrar a trabalhar em Lisboa.
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Se assim não fosse, seria o recorrido remunerado a título de vencimento base e não, como sucede in casu, a título de outros acréscimos legais denominados “subsídio de deslocação”, “remuneração relativa a isenção de horário”, “subsídio de alimentação” e “horas extra”.
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A interpretação do rendimento do recorrido efetuada pelo tribunal a quo é ilegal, por violação da al. a) do n.º 1 do art.º 260º do Código do Trabalho, e não se pode aceitar.
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À data da prolação da decisão que fixou os alimentos definitivos, o recorrido tinha o seu rendimento mensal onerado com um crédito automóvel em cerca de 350,00 Euros.
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Aqui chegados, é inequívoco que, à data da prolação da decisão que fixou os alimentos definitivos, o recorrido auferia um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acrescia subsídio de deslocação no valor mensal ilíquidode477,70Euros;remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros; que àquela data se encontrava a trabalhar em Lisboa, suportando os inerentes custos de estadia; e que mediante o recurso a crédito, adquiriu um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido, pagando para o efeito uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros; pelo que tais factos devem ser considerados FACTOS PROVADOS.
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Assim, por haver manifesto erro de julgamento quanto à aludida matéria deve a mesma ser alterada [com ampliação da matéria de facto provada com o aditamento dos seguintes pontos] e provado que: 3 – Auferiu, até final desse ano, um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acrescia subsídio de deslocação no valor mensal ilíquido de 477,70 Euros; remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros; 3.1 – Àquela data o A. encontrava-se a trabalhar em Lisboa, suportando os inerentes custos de estadia; 3.2 – Àquela data o A. pagava, mediante o recurso a crédito, uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros devida pela aquisição de um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido.
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A matéria...
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