Acórdão nº 1459/07.0TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução12 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso aos autos de acção de alimentos definitivos, A. F. instaurou contra M. B. a presente ação de alteração/cessação de alimentos definitivos, ao abrigo do disposto no art. 936°, n.° 1, do Código de Processo Civil, pedindo que seja declarada a cessação da prestação de alimentos.

Para tanto alegou, em resumo, que, por sentença homologatória do acordo de alimentos definitivos de 27.10.2008, ficou obrigado a pagar à R. a quantia de 300,00€ por mês a título de prestação de alimentos, encontrando-se neste momento impossibilitado de continuar a entregar tal quantia.

Exerceu a profissão de encarregado de construção civil até fevereiro de 2012, auferindo uma remuneração mensal de € 2.200,00, tendo pago as prestações de alimentos até 31.05.2019.

Atualmente, está reformado, desde 2015, auferindo, como único rendimento, a quantia líquida de 1.102,00€.

Paga pelo seu alojamento 50,00€ por mês, suportando ainda em média 70,00€ com o consumo de água e eletricidade.

No serviço de internet e televisão e com alimentação, vestuário, transportes e comunicações, para si e para a sua esposa, que está desempregada, despende em média 550,00€ por mês.

O requerente é casado, no regime de comunhão de adquiridos com M. L., que está desempregada e não aufere qualquer rendimento.

Em despesas de saúde, gasta em média €30,00 por mês e, para além do montante de €300,00 que paga mensalmente à Ré, tem desde há cerca de três anos contribuído com mais €50,00 entregando-lhe ainda dinheiro quando é preciso para comprar calçado e vestuário, para além de pequenas quantias com caráter de regularidade.

A Ré é empregada doméstica, auferindo a quantia de €800,00.

Atendendo à reforma que aufere, o requerente não pode, neste momento, contribuir para o sustento da Ré, pois não tem possibilidades económicas para o fazer.

*Citada, a requerida apresentou contestação (cfr. fls 54 a 58).

Para além de sustentar que não se alteraram as condições económicas do requerente, defende que a requerida não se encontra em condições de prover ao seu sustento [sem o auxílio do requerente].

*Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais, tendo sido delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, bem como admitidos os meios de prova (cfr. fls. 95).

*Foi realizada audiência de julgamento (cfr. fls 103 e 104).

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 14/11/2019, (cfr. fls. 105 a 111), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, reduziu para 100,00€ por mês o montante da prestação de alimentos fixada a favor da Ré.

*Inconformada, a Ré interpôs recurso dessa sentença (cfr. fls. 115 a 133) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Constituem objeto do presente recurso a nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto [com recurso à prova gravada]; erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5 e 17 da matéria de facto provada, e erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada quanto ao facto “o A. enquanto trabalhou, auferiu uma remuneração mensal ilíquida de 1.342€, [com recurso à prova gravada]; e o computo de alimentos fixado.

  1. Atento o exposto no artigo 21º e o constante do relatório médico de fls. junto à p.i. com o n.º 3, e ao depoimento das testemunhas L. F. [depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento em 06/11/2019 aos minutos 2:30m e 23:00m da gravação] e N. R., resultou demonstrado que o ex-casal composto pela recorrente e pelo recorrido têm em comum uma filha que apresenta atraso no desenvolvimento intelectual desde o nascimento sem diagnóstico conclusivo e que atenta sua incapacidade precisa de ajuda para atos da vida diária e que não tem capacidade para desenvolver uma atividade profissional. Mais, que é a recorrente que, sem qualquer ajuda do recorrido, presta todos os cuidados que aquela necessita.

  2. Compulsada a enunciação da matéria de facto dada como provada e não provada, não resulta da decisão proferida, resposta aos sobreditos factos, o que consubstancia a nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto, [cfr n.º 1 do art.º 195º do CPC].

  3. Tais factos revestem de essencialidade, uma vez que, de acordo com o preceituado no artigo 2016º-A do Código Civil, para a determinação do montante de alimentos, o tribunal toma em conta, entre o mais, o tempo que o ex-cônjuges terão de dedicar à criação aos filhos comuns.

  4. Por imposição do preceituado na alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC deve a decisão da 1ª instância ser anulada e substituída por outra que julgue ampliada a matéria de facto provada com o aditamento dos seguintes pontos: 19- A filha de A. e R., M. C., apresenta atraso no desenvolvimento intelectual desde o nascimento sem diagnóstico conclusivo e atenta sua incapacidade precisa de ajuda para atos da vida diária; não tem capacidade para desenvolver uma atividade profissional.

    20- É a R. que, sem qualquer ajuda do A., presta todos os cuidados que a filha de ambos necessita.

  5. A recorrente não se conforma com a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5 e 17 da matéria de facto provada, e quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada quanto ao facto “o A. enquanto trabalhou, auferiu uma remuneração mensal ilíquida de 1.342€”.

  6. Quanto aos pontos 3 da matéria de facto provada e ponto da matéria de facto não provada posto em crise, respetivamente resulta da sentença condenatória judicial proferida nos autos 17/07.4TBBCL, do extinto 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, proferida em 26.02.07, e já transitada em julgado, que: c. O requerido aufere um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acresce: subsídio de deslocação no valor mensal ilíquido de 477,70 Euros; remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros; d. […] 1.14 A sede da entidade patronal do requerido é em Braga, sendo que atualmente se encontra a trabalhar em Lisboa; 1.15 O requerido tem custos com a sua estadia em Lisboa; 1.16 O requerido, mediante o recurso a crédito, adquiriu um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido, pagando para o efeito uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros; 8. A dita sentença condenatória judicial foi junta aos autos pelo recorrido, não foi impugnada, nem foi arguida a sua falsidade pelo que, é, nos termos do artigo 369º e seguintes do Código Civil, um documento autêntico e os factos dela constantes têm força probatória plena.

  7. A matéria em causa é essencial à decisão a proferir e a recorrente pronuncia-se sobre a mesma na sua contestação, pois, com a remuneração que o recorrido “trazia para casa” àquela data este tinha de suportar despesas acrescidas pelo facto de àquela altura, residindo em Barcelos, se encontrar a trabalhar em Lisboa.

  8. Se assim não fosse, seria o recorrido remunerado a título de vencimento base e não, como sucede in casu, a título de outros acréscimos legais denominados “subsídio de deslocação”, “remuneração relativa a isenção de horário”, “subsídio de alimentação” e “horas extra”.

  9. A interpretação do rendimento do recorrido efetuada pelo tribunal a quo é ilegal, por violação da al. a) do n.º 1 do art.º 260º do Código do Trabalho, e não se pode aceitar.

  10. À data da prolação da decisão que fixou os alimentos definitivos, o recorrido tinha o seu rendimento mensal onerado com um crédito automóvel em cerca de 350,00 Euros.

  11. Aqui chegados, é inequívoco que, à data da prolação da decisão que fixou os alimentos definitivos, o recorrido auferia um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acrescia subsídio de deslocação no valor mensal ilíquidode477,70Euros;remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros; que àquela data se encontrava a trabalhar em Lisboa, suportando os inerentes custos de estadia; e que mediante o recurso a crédito, adquiriu um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido, pagando para o efeito uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros; pelo que tais factos devem ser considerados FACTOS PROVADOS.

  12. Assim, por haver manifesto erro de julgamento quanto à aludida matéria deve a mesma ser alterada [com ampliação da matéria de facto provada com o aditamento dos seguintes pontos] e provado que: 3 – Auferiu, até final desse ano, um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acrescia subsídio de deslocação no valor mensal ilíquido de 477,70 Euros; remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros; 3.1 – Àquela data o A. encontrava-se a trabalhar em Lisboa, suportando os inerentes custos de estadia; 3.2 – Àquela data o A. pagava, mediante o recurso a crédito, uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros devida pela aquisição de um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido.

  13. A matéria...

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