Acórdão nº 149/19.8T8PRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução12 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. P.

instaurou no Julgado de Paz de ...

acção declarativa de condenação contra Herança aberta por óbito de A. P.

, que também usava o nome de A. P., e mulher M. C.

, representada por J. A., M. O., S. P., M. A. e A. A., pedindo: - Que se declarem divididos em substância, desde há mais de 20 anos, os edifícios indicados no artigo 3º do requerimento inicial; - Que se declare que se autonomizou por usucapião o edifício com a composição, área e confrontações indicadas na alínea a) do artigo 3º do requerimento inicial; - Que se reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do edifício identificado na alínea a) do artigo 3º do requerimento inicial, ordenando-se o registo a seu favor e que, da descrição ...-... da Conservatória do Registo Predial ..., seja desanexado o edifício descrito na alínea a) do artigo 3º do requerimento inicial; e - Que os demandados sejam condenados a reconhecer que o edifício identificado na alínea a) do artigo 3º do requerimento inicial é composto de dois pisos e tem de superfície coberta 71,50 m2.

*A. A. apresentou contestação, na qual, além do mais, deduziu excepção de ilegitimidade activa referindo que a demandante alegou que o prédio urbano identificado na alínea a) do artigo 3.º do requerimento inicial pertencia aos seus pais e que lhe foi doado pela mãe após o óbito do pai, mas não alegou que tenha existido partilha entre os herdeiros do pai – a viúva e duas filhas – pelo que a presença da irmã da requerente na acção seria essencial para assegurar a referida legitimidade. Mais deduziu excepção de ilegitimidade passiva alegando que a ré herança não é proprietária do prédio em causa sendo-o A. A. na sequência de partilhas efectuadas.

*Aí foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.

*Desta decisão veio o demandado A. A. interpor recurso para o Juízo Local Cível de Peso da Régua onde foi proferida a seguinte sentença: “Considerando os motivos expostos, concedo provimento ao presente recurso e, em consequência, por se encontrar ferida de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, respectivamente, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, revogo a sentença objecto de recurso. (…)”.

*Não se conformando com esta sentença veio a demandante M. P. dela interpor recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: “I. A ação foi intentada nos Julgados de Paz de ...; II. A ação foi julgada totalmente procedente; III. O demandado interpôs recurso para a 1.ª instância, tendo esta dado provimento ao mesmo por considerar a sentença ferida de nulidade por IV. Ora, o tribunal a quo concluiu pela nulidade da sentença por falta de pronúncia acerca da legitimidade das partes; V. No entanto, na sentença proferida pelos Julgados de Paz pode ler-se que «as partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas (considerando o tribunal que a parte demandada contestante não logrou provar a existência de ilegitimidade ativa e passiva, conforme alega na contestação apresentada)».

VI. Deste modo, não se admite, salvo o devido respeito, que exista omissão de pronúncia, quando existe claramente uma referência (e fundamento) relativa à legitimidade das partes; VII. Poder-se-á admitir que o juiz de paz fez uma exposição breve, mas a pronúncia consta efetivamente da sentença; VIII. Aliás, não só consta da sentença como está devidamente fundamentada; IX. Pelo que não se entende o que levou o tribunal a quo a concluir pela falta de pronúncia; X. Além do mais, o tribunal a quo considera que a sentença é nula por «falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito»; XI. Ora, primeiramente é preciso ter em consideração que existem diversas diferenças entre um tribunal judicial e um tribunal extrajudicial, sendo uma delas os requisitos de uma sentença; XII. De acordo com o n.º 3 do art.º 607.º do CPC, o juiz deve proceder aos fundamentos, devendo «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final»; XIII. O n.º 4 do mesmo artigo estipula que «(…) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)».

XIV. Por outro lado, na elaboração de uma sentença de uma ação intentada nos Julgados de paz, o juiz de paz deverá reger-se pelo disposto no art.º 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (lei que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz); XV. A alínea c) do n.º 1 do referido artigo estatui que da sentença deverá constar «uma sucinta fundamentação» (negrito e sublinhado nossos); XVI. Deste modo, ao passo que numa sentença proferida por um tribunal judicial é exigida uma fundamentação detalhada e exaustiva, nas sentenças proferidas pelos Julgados de Paz tal...

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