Acórdão nº 149/19.8T8PRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. P.
instaurou no Julgado de Paz de ...
acção declarativa de condenação contra Herança aberta por óbito de A. P.
, que também usava o nome de A. P., e mulher M. C.
, representada por J. A., M. O., S. P., M. A. e A. A., pedindo: - Que se declarem divididos em substância, desde há mais de 20 anos, os edifícios indicados no artigo 3º do requerimento inicial; - Que se declare que se autonomizou por usucapião o edifício com a composição, área e confrontações indicadas na alínea a) do artigo 3º do requerimento inicial; - Que se reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do edifício identificado na alínea a) do artigo 3º do requerimento inicial, ordenando-se o registo a seu favor e que, da descrição ...-... da Conservatória do Registo Predial ..., seja desanexado o edifício descrito na alínea a) do artigo 3º do requerimento inicial; e - Que os demandados sejam condenados a reconhecer que o edifício identificado na alínea a) do artigo 3º do requerimento inicial é composto de dois pisos e tem de superfície coberta 71,50 m2.
*A. A. apresentou contestação, na qual, além do mais, deduziu excepção de ilegitimidade activa referindo que a demandante alegou que o prédio urbano identificado na alínea a) do artigo 3.º do requerimento inicial pertencia aos seus pais e que lhe foi doado pela mãe após o óbito do pai, mas não alegou que tenha existido partilha entre os herdeiros do pai – a viúva e duas filhas – pelo que a presença da irmã da requerente na acção seria essencial para assegurar a referida legitimidade. Mais deduziu excepção de ilegitimidade passiva alegando que a ré herança não é proprietária do prédio em causa sendo-o A. A. na sequência de partilhas efectuadas.
*Aí foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
*Desta decisão veio o demandado A. A. interpor recurso para o Juízo Local Cível de Peso da Régua onde foi proferida a seguinte sentença: “Considerando os motivos expostos, concedo provimento ao presente recurso e, em consequência, por se encontrar ferida de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, respectivamente, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, revogo a sentença objecto de recurso. (…)”.
*Não se conformando com esta sentença veio a demandante M. P. dela interpor recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: “I. A ação foi intentada nos Julgados de Paz de ...; II. A ação foi julgada totalmente procedente; III. O demandado interpôs recurso para a 1.ª instância, tendo esta dado provimento ao mesmo por considerar a sentença ferida de nulidade por IV. Ora, o tribunal a quo concluiu pela nulidade da sentença por falta de pronúncia acerca da legitimidade das partes; V. No entanto, na sentença proferida pelos Julgados de Paz pode ler-se que «as partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas (considerando o tribunal que a parte demandada contestante não logrou provar a existência de ilegitimidade ativa e passiva, conforme alega na contestação apresentada)».
VI. Deste modo, não se admite, salvo o devido respeito, que exista omissão de pronúncia, quando existe claramente uma referência (e fundamento) relativa à legitimidade das partes; VII. Poder-se-á admitir que o juiz de paz fez uma exposição breve, mas a pronúncia consta efetivamente da sentença; VIII. Aliás, não só consta da sentença como está devidamente fundamentada; IX. Pelo que não se entende o que levou o tribunal a quo a concluir pela falta de pronúncia; X. Além do mais, o tribunal a quo considera que a sentença é nula por «falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito»; XI. Ora, primeiramente é preciso ter em consideração que existem diversas diferenças entre um tribunal judicial e um tribunal extrajudicial, sendo uma delas os requisitos de uma sentença; XII. De acordo com o n.º 3 do art.º 607.º do CPC, o juiz deve proceder aos fundamentos, devendo «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final»; XIII. O n.º 4 do mesmo artigo estipula que «(…) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)».
XIV. Por outro lado, na elaboração de uma sentença de uma ação intentada nos Julgados de paz, o juiz de paz deverá reger-se pelo disposto no art.º 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (lei que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz); XV. A alínea c) do n.º 1 do referido artigo estatui que da sentença deverá constar «uma sucinta fundamentação» (negrito e sublinhado nossos); XVI. Deste modo, ao passo que numa sentença proferida por um tribunal judicial é exigida uma fundamentação detalhada e exaustiva, nas sentenças proferidas pelos Julgados de Paz tal...
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