Acórdão nº 41/11.2GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.

No processo comum singular colectivo 41/11.2GDGMR que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 1, realizado julgamento, foi proferido acórdão nos termos da qual foi decidido, para além do mais, condenar o arguido J. R. nas seguintes penas: - 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2, acrescido da sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do 69º, nº 1, a) (Apenso A); - 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º (Processo principal); - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.e p. pelo artigo 347º, n.º1 e 2 (Processo principal); E, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja respectiva execução não foi suspensa.

Mais foi decidido no presente processo, a respeito da notificação do acórdão proferido ao arguido, ora recorrente, que a mesma foi validamente efectuada, porquanto, estava apenas em causa “um acto processual de notificação, do qual não decorre automática e directamente a aplicação ao arguido de uma medida de coação, pena ou medida de segurança restritiva/privativa da sua liberdade individual, vedada pela circunstância de o arguido não ter renunciado ao benefício da regra da especialidade”.

  1. Não se conformando com essa condenação, nem com o decidido a propósito da validade da notificação do acórdão, veio o arguido recorrer do acórdão e do despacho que indeferiu a arguição de nulidade/inexistência do acto de notificação do acórdão, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: Conclusões do recurso interposto do acórdão final: “I.

    O aqui recorrente J. R.

    , não se conformando com a douto Acórdão prolatado em 11.07.2013, e pela qual, foi este condenado, nas seguintes penas: 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292º, nº 2, acrescido da sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do 69º, no 1, a) (Apenso A); - 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º (Processo principal); 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.e p. pelo artigo 347º, n.º1 e 2 (Processo principal); Em cúmulo jurídico de penas, fixar-lhe a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, a qual não foi suspensa na sua execução, pelo que deste interpôs o presente recurso de facto e de direito para este Tribunal da Relação de Guimarães; II.

    Salvo o devido respeito desde logo, e como questão prévia, é nosso entendimento que o tribunal a quo violou o principio da especialidade; III.

    Nos autos de processo crime à margem referenciados, o arguido J. R.

    , foi notificado do douto acórdão aqui posto em crise, quando se encontrava em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 365/06.0GDGMR, que tem os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, pena essa atualmente a ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08, face ao juízo prognose positivo que o tribunal logrou fazer, após recente abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P.; IV.

    O arguido, conforme já resulta de informação nos autos, foi detido na Suíça - país para onde emigrou em finais de Setembro de 2011, e onde se libertou do consumo das drogas e refez a sua vida - no cumprimento de mandado de detenção europeu, emitido no âmbito desse processo n.º 365/06.0GDGMR. No âmbito desse mandado de detenção europeu, quando o aqui requerente foi ouvido, o mesmo não renunciou ao princípio da especialidade, consagrado no artigo 7º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, pelo que, e nos termos do artigo referido “A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu”; V.

    Pelo exposto, a notificação que teve lugar nos presentes autos do douto acórdão condenatório, aqui posto em crise, é nula, ou mesmo inexistente, uma vez que teve lugar no decurso do cumprimento da pena, a qual ocorre após extradição no âmbito de processo no qual o extraditado/recorrente não renunciou ao princípio da especialidade. A violação do princípio da especialidade, consubstancia uma nulidade ou inexistência jurídica, pelo que deverá a notificação do douto acórdão ser considerada nula, e os atos subsequentes considerados inválidos, o que foi logo suscitado no processo, sem que até à presente data tenha sido proferida decisão de mérito; VI.

    Salvo o devido respeito também como questão prévia, é nosso entendimento que o julgamento é nulo por preterição de formalidades legais; VII.

    Como consta da ata de discussão e julgamento de 11.06.2013, o aqui recorrente/arguido J. R.

    não esteve presente no início da audiência de julgamento; VIII.

    Acontece que, apesar de o arguido não estar presente, e apesar de a sua presença ser obrigatória - com as exceções consignadas na Lei -, o Tribunal a quo iniciou o julgamento sem determinar a adoção de imediato de quaisquer medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência - nos termos dos artigos 333º, n.º 1 e nº 2, 334º, n.º 1, 116º e 254º, n.º 1, alínea b), todos do Código Processo Penal, aplicáveis por força do disposto no nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal - uma vez que tinha conhecimento, nomeadamente pela informação da DGRS – Equipa do Ave datada de 27.022013 e junta aos autos a fls 188 e 189, da qual resulta informação que o arguido se encontra ausente em parte incerta há cerca de um ano, informação essa junta aos autos em data bastante anterior à data em que teve lugar aquela audiência de discussão de julgamento (cfr. fls. 188 e 189 dos autos), pelo que o Tribunal a quo tinha conhecimento que o arguido já não residia na morada indicada quando prestou T.I.R. e que a sua - à data - atual morada era desconhecida dos pais com quem aquele à data da prática dos factos residia e à data em que prestou T.I.R.; IX.

    Em momento algum o Tribunal a quo, a não ser para a notificação do douto Acórdão condenatório - o qual tem que ser notificada pessoalmente, não podendo ser notificado in casu por via postal simples -, determinou a prática de qualquer ato a fim de assegurar a comparência do arguido ou ordenou a realização de qualquer diligência que se pudesse afigurar útil a assegurar a comparência do mesmo em julgamento para que o mesmo se pudesse defender e apresentar a sua versão dos factos (se assim o entendesse, o que contudo não podia ocorrer porque aquele encontrava-se emigrado na Suíça), sendo certo que esta defesa era relevante, bem como, o apuramento dos motivos subjacentes ao comportamento do arguido, e de quaisquer circunstâncias que depusessem a favor do arguido, caso se concluísse pela prática pelo mesmo dos crimes, para ser efetuado o juízo de prognose, no que se refere à medida da pena; X.

    O Tribunal a quo, após promoção do Ministério Público para que o julgamento se iniciasse sem a presença do arguido, determinou que a audiência tivesse lugar na ausência do mesmo, por entender que a presença do arguido não era indispensável, isto sem que antes o presidente sequer ponderasse a eventual prática de qualquer medida para obter a comparência do arguido (333º, n.º 1 do C.P.P.), quando a tal estava legalmente obrigado; XI.

    Finda a produção de toda a prova nessas circunstância e tendo o Tribunal a quo declarado encerrada a discussão (nos termos do disposto no artigo 361º CPP), o Tribunal quo limitou-se de seguida a agendar a continuação para leitura do Acórdão, tendo, sem prescindir o arguido não ter comparecido, e sem prescindir este Tribunal estar informado que o arguido já não residia na morada indicada no T.I.R., e para onde fora remetida a notificação a convocá-lo e informá-lo da data em que a audiência de discussão e julgamento ia ter lugar. Na realidade, conforme supra referido, na informação da DGRS – Equipa do Ave – junta a fls 188 e 189 dos autos, o Coordenador da Equipa do Ave da Direcção Regional de Reinserção Social informou os autos que "que o arguido supra mencionado, com morada na Rua de ..., n.º …, Guimarães, se encontra ausente em parte incerta, há cerca de um ano. Na sequência do envio de convocatória postal para comparência do mesmo na DGRSP para realização de entrevista, contactou o progenitor do arguido dando conta que o filho se encontra em parte incerta"; XII.

    Ora, o Tribunal a quo teve conhecimento dessa informação, e sem prescindir não tomou qualquer medida necessária a assegurar ou obter a sua comparência, determinando que todas as notificações continuassem a ser feitas para a morada indicada no T.I.R. apesar de consciente que o arguido ali já não residia e sem prescindir ser essencial e relevante que fosse assegurada a presença do arguido e a apresentação por este de defesa; XIII.

    Ora, em momento algum, foi ordenada qualquer diligência para assegurar a presença do arguido/recorrente, pelo que é nosso entendimento que o arguido não tendo comparecido na data designada para audiência de julgamento, existia o poder/dever do Tribunal a quo diligenciar nos sentido de obter a sua comparência ou assegurar-se que o mesmo de facto fora notificado da data em que a audiência de discussão e julgamento ia ter lugar - sem prescindir das obrigações decorrentes do artigo 196º do...

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