Acórdão nº 6982/18.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDA- L. M.

RÉ/RECORRENTE- X – Sociedade de Vestuário, Lda.

A autora pede que se reconheça como lícita a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a ré e que esta seja condenada a pagar-lhe 14.301,60€ a título de indemnização, 424,20€ de formação não prestada, 1.616€ que foram retirados pela ré no acerto de contas efectuado com a autora a título de indemnização por falta de aviso prévio, 2.500€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora Alega que, em 25/09/2006, celebrou contrato de trabalho com a ré, nos termos do qual se obrigou a exercer, em VNFamalicão, as funções de modelista. Em 21/07/18 recebeu uma comunicação da ré dando conta da transferência de local de trabalho para Vila Nova de Gaia o que motivou que a autora, por carta registada, tenha declarado resolver o contrato de trabalho com justa causa, invocando os prejuízos que para si decorrem daquela transferência. Entende que a ré não cumpriu os requisitos formais da transferência do local de trabalho, já que a comunicação é omissa sobre se a transferência é temporária ou definitiva, não é fundamentada, nem menciona o dever de custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, não tendo ainda sido cumprida a antecedência imposta por lei. A indemnização pela resolução do contrato deve calcular-se a 45 dias por ano de antiguidade, atento o elevado grau de ilicitude. Pede, ainda, o crédito de horas de formação profissional não prestada nos últimos dois anos e o valor que a ré lhe deduziu pela indemnização por falta de aviso prévio e, finalmente, alega ter sofrido danos não patrimoniais com a conduta da ré, peticionando a correspondente indemnização.

A ré contestou. Alega que a situação em causa nos autos não justificaria a resolução do contrato com justa causa, mas tão só a resolução do contrato com direito a compensação, não se verificando, ainda assim, os pressupostos desta resolução. Impugna a factualidade alegada pela autora, alegando que já em Abril de 2017 comunicou à autora e demais trabalhadores que a mudança de local de trabalho iria acontecer e que disponibilizou à autora o passe público e um autocarro gratuito entre a estação de comboios de Gaia e as novas instalações da ré. Nega a restante factualidade.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente:

  1. Julgo verificada a justa causa da resolução do contrato operada pela autora, condenando a ré a pagar a esta a compensação a que alude o artigo 366º do C. Trabalho e artigo 5.º da Lei n.º 69/13, de 30/08, no valor que vier a ser liquidado; b) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 326,20€ a título de formação profissional não prestada; c) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 1.616€ relativa ao valor por aquela deduzido a título de “indemnização por falta de aviso prévio”; d) Condeno a ré a pagar à autora juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, sobre as quantias referidas em a), b) e c), desde a data do respetivo vencimento até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e e) no mais, absolvo a ré do pedido contra si formulado.

    *Custas da acção pela autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, a apurar aquando da liquidação da condenação aludida em a), sem prejuízo da isenção de que beneficia a autora.” A RÉ RECORREU – SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES (IMPUGNAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO): DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO DEPOIMENTO DE PARTE: “1. Para além da matéria confessória identificada pelo Tribunal a quo, resultou demonstrado nos autos, através da sua própria intervenção em sede de audiência de julgamento, que, entre a comunicação da alteração da mudança de instalações em abril de 2017 e resolução do contrato promovido no final de julho de 2018, a Recorrida não tinha conhecimento, nem nunca se interessou por ter conhecimento efetivo, direto e na primeira pessoa: i) da existência de escolas nas imediações das novas instalações da Recorrente; ii) dos efetivos trajetos que teria de efetuar de transportes públicos para as novas instalações da Recorrente; iii) do acréscimo efetivo de tempo que a deslocação para as novas instalações da Recorrente implicaria para si; iv) do acréscimo efetivo de custos que a deslocação para as novas instalações da Recorrente implicaria para si; e v) das soluções escolares alternativas (que, conforme resultou demonstrado, são abundantes em Vila Nova de Gaia) (cfr. L. M. – Audiência de Julgamento de 2 de abril de 2019 – 1m40 a 2m15, 4m00 a 5m15, 8m05 a 8m55, 21m55 a 22m30, 28m25 a 29m00, 28m25 a 29m00, 40m45 a 41m35); 2. A factualidade em causa afigura-se muito relevante para a boa decisão da causa, na medida em que, por um lado, é suscetível de colocar em causa a própria comunicação resolutiva e, por outro lado, permite formular um juízo em relação à boa fé (ou falta dela) da Recorrida com a resolução imediata do seu contrato de trabalho; 3. Assim sendo, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho e no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 452.º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá o Digníssimo Tribunal considerar devidamente demonstrado nos autos o seguinte: Até à comunicação resolutiva, a Autora não se havia deslocado às novas instalações da Ré sitas em Vila Nova de Gaia para aferir dos trajetos que poderia utilizar, do acréscimo de custos e de tempo que a mudança de instalações implicaria para si e de alternativa escolares nas imediações; DAS ALÍNEAS M), N), O) E P) DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: 4. No que concerne especificamente às alíneas N), O) e P), a Recorrida deixou registadas na sua comunicação resolutiva, a propósito do acréscimo de tempo e de custos com a mudança, meras conclusões e invocações vagas e genéricas, não cumprindo, assim, o ónus previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho; 5. Assim sendo, não poderia o Tribunal a quo se ter substituído à Recorrida e colmatado a deficiência da comunicação resolutiva, pelo que deverá o Digníssimo Tribunal determinar a eliminação das alíneas N), O) e P) da matéria de facto dada como provada; 6. Em qualquer caso, as declarações de parte da Recorrida foram, a este respeito, particularmente desprovidas de relevância probatória, uma vez que todo o seu discurso se baseou no que ouviu dizer de terceiros, cuja identidade se desconhece, que claramente não prestaram depoimento nos autos, que não se sabe bem o que afirmaram, em que circunstâncias, em que momento temporal, em relação a que trajetos e se estariam em circunstâncias sequer comparáveis (cfr. declarações prestadas nos autos por L. M. – Audiência de Julgamento de 2 de abril de 2019 – 1m40 a 2m15, 4m00 a 5m15, 8m05 a 8m55, 21m55 a 22m30, 28m25 a 29m00, 40m45 a 41m35); 7. O depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrida, nomeadamente as Senhoras C. S. (irmã da Recorrida e antiga trabalhadora da Recorrente que saiu da empresa «muito chateada»), L. S. (Autora num outro processo judicial em que reclama da Recorrente a mesmíssima coisa reclamada pela Recorrida nos presentes autos) e S. D., revelou-se igualmente comprometido e parcial e/ou meramente conclusivo e genérico, sem oferecer um arrimo seguro e credível que pudesse sustentar a resposta positiva dada pelo Tribunal a quo em relação à factualidade aqui em causa (cfr. C. S. – Audiência de Julgamento de 2 de abril de 2019 – 0m22 a 0m38 e 1m00 a 1m39; L. S. – Audiência de Julgamento de 2 de abril de 2019 – 0m08 a 0m45); 8. As referidas testemunhas: i) não moram ou trabalham em Vila Nova de Gaia; ii) não foram abrangidas pela mudança de instalações para Vila Nova de Gaia, e iii) depuseram de forma vaga e conclusiva, não demonstrando qualquer conhecimento direto e minimamente concretizado dos trajetos (que nunca fizeram) e do acréscimo de tempo e de custos decorrente da mudança das instalações da Recorrente para Vila Nova Gaia e afirmando que o (pouco) que sabem é porque ouviram dizer de terceiros, cuja identidade se desconhece, que claramente não prestaram depoimento nos autos, que não se sabe bem o que afirmaram, em que circunstâncias, em que momento temporal, em relação a que trajetos e se estariam em circunstâncias sequer comparáveis (cfr. C. S. – Audiência de Julgamento de 2 de abril de 2019 – 4m10 a 7m50 e 14m10 a 14m35; L. S. – Audiência de Julgamento de 2 de abril de 2019 – 8m40 a 9m15, 17m55 a 18m05 e 23m30 a 25m10; S. D. – Audiência de Julgamento de 2 de abril de 2019 – 0m25 a 0m35, 5m00 a 5m25, 10m20 a 10m45 e 11m20 a 11m50); 9. Com as diligências instrutórias por si promovidas oficiosamente, o Tribunal a quo acabou por carrear para os autos um conjunto de supostos factos (e não provas) não alegado pela Recorrida na sua petição inicial ou, pior, na sua comunicação resolutiva (nomeadamente os diferentes vários horários de comboios da CP entre Vila Nova de Gaia e Famalicão e vice-versa, o respetivo tempo de viagem e custos; o tempo de chegar a casa até à estação de comboios; os trajetos alternativos, respetivo tempo de viagem e custos para deslocação de automóvel), os quais não poderiam ter sido valorados na sentença recorrida, sob pena de violação dos mais elementares princípios processuais, como sejam o princípio da paridade de armas, da igualdade processual, do dispositivo e do contraditório pleno; 10. Mesmo que se admitissem as diligências processuais promovidas pelo Tribunal a quo, a verdade é que os supostos factos e os papéis trazidos para o processo não apresentariam relevância probatória e teriam sido sempre, em qualquer caso, erroneamente valorados e interpretados pelo Tribunal a quo; 11. No que concerne à passagem «ter de se socorrer de transporte público (autocarro) para se deslocar da estação de comboios de V.N. Gaia – Devesas às instalações da Rua ...» constante da alínea O), nunca a mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT