Acórdão nº 325/18.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Veio IRMANDADE ..., I.P.S.S.”, NIPC …, interpor recurso da decisão proferida pelo T.T...., que julgando parcialmente procedente o recurso interposto da decisão proferida pelo ACT, Unidade Local de Braga, decidiu: “Perante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e, em consequência, decide-se alterar a decisão recorrida, condenando a arguida, “IRMANDADE ..., I.P.S.S.”, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 279º, nº 5 do Código do Trabalho e punível nos termos do disposto no artigo 554º, nº 4, alínea b) do Código do Trabalho, na coima de 3.264,00 €.” Em síntese invoca a recorrente: I - O Tribunal a quo não se debruçou sobre os vícios (nulidades) que decorrem da invocada violação dos deveres de Imparcialidade, da Boa-Fé, da Verdade Material e da Defesa.
II - Da mesma forma e substantivamente a Sentença nada nos diz ou se pronuncia sobre a Nulidade suscitada no Item II (ponto III das Conclusões) ou a suscitada no Item IV (ponto VII das Conclusões).
III - De igual modo a Sentença não se pronuncia sobre a aplicação, ou não, da atenuação especial da coima o qual se consubstancia num poder- dever vinculado que o Tribunal deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.
IV - Por fim nada se diz, também, sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 24.º da Lei 107/2009 – assim ponto II das Conclusões (item I da impugnação judicial).
V - Está, pois, a Sentença recorrida ferida do vício de nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 60.º da Lei 107/2009, artigo 41.º do regime geral das Contraordenações e artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).
VI - A ACT violou o prazo para a conclusão da instrução estatuído pelo artigo 24.º, n.º 1 da Lei 7/2009 de 14-9 sem que tenha havido – de que está dependente e apenas assim se entende a sua não perentoriedade – prorrogação mediante Despacho DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – assim n.º 2 da referida norma – posto que a inquirição e demais diligências, bem assim o processo ficaram irremediavelmente inquinados por vício de nulidade.
VII - A omissão de qualquer despacho fundamentado de prorrogação do prazo consubstancia a violação da lei (o que implica a sua invalidade) mas, também, a violação do Princípio Constitucional do Dever de Fundamentação da Administração sendo a interpretação contrária a este entendimento violadora do que dispõe os artigos 2.º, 266.º e 268.º da CRP e, portanto, inconstitucional! VIII - No âmbito da Resposta (fls. 85 a 99) da Arguida no Processo de Contraordenação suscitaram-se vícios de procedimento sob o item “Questão Prévia II” que a Autoridade Administrativa não conheceu, razão pela qual a omissão gera a nulidade da decisão o que, desde já, se invoca! IX - O Auto de Notícia do Processo de Contraordenação que subjaz à condenação aqui recorrida está, ab initio, inquinado pela violação de princípios fundamentais, como do contraditório e direito à defesa.
X - Mas também se consideram violados os Princípios da Legalidade, Justiça, Razoabilidade, Imparcialidade, Defesa e Boa-Fé geradores de nulidades no que alicerça o processo de contraordenação, mormente o que sustenta o Auto de Notícia e o afeta na génese.
XII - Existe um Recurso Hierárquico com repercussões no processo administrativo, não havendo nada (nem no Estatuto da ACT) que exclua a possibilidade de reação perante um ato administrativo (tido por ilegal ou inquinado) nos termos e moldes definidos no CPA pelo que a “decisão” transmitida pela ACT de desconsideração daquele estava (e está) eivada de vício de nulidade que se deixa invocada para os devidos e legais efeitos, nomeadamente, no fenecimento do presente processo.
XIII - A matéria de facto dada por provada (sobre o que nada diz em relação aos factos trazidos ao processo pela então arguida) não se encontra motivada não bastando que se exponha a defesa da Arguida ou as declarações de testemunhas por esta indicada.
XIV - A Autoridade Administrativa enuncia as provas, mas não avança na sua problematização, inquinando a decisão de vício de nulidade por falta de fundamentação violando, nomeadamente, o que dispõe o artigo 25.º da Lei n.º 107/2009 de 14-09.
XV - O Tribunal a quo, aplicando ou mantendo uma coima – o que fez – tem um dever de ponderar – já o dissemos – a possibilidade da atenuação especial aplicável nesta sede nos termos do artigo 72.º do CP.
XVI - Não se considerando os vícios – que entendemos respeitosamente existirem - seja na decisão administrativa, seja na decisão judicial, há que ponderar os factos e circunstâncias bastantes – que existem – que importariam a atenuação especial da coima.
XVII - Deverá ser considerado o mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade nos termos do que dispõe o artigo 18.º, n.º 1 do Regime geral das Contraordenações, não indo uma eventual coima – sem prejuízo de se defender a absolvição da Recorrente – além das 16 UCs na eventualidade da sua aplicação com o que, respeitosamente e pelas conclusões acima expostas, se discorda.
*Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmo. PGA deu parecer no sentido da improcedência.
**Factualidade
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A arguida IRMANDADE ..., tem sede e estabelecimento no Largo … Braga.
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É uma Instituição Particular do Solidariedade Social que desenvolve atividades de apoio social para crianças e idosos com alojamento (CAE …), sendo associada da CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade.
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Tem ao seu serviço várias trabalhadoras que se encontram sindicalizadas no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (sindicato que se encontra filiado na FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), nomeadamente, I. C., A. F., A. F., J. N., R. C., E. G., M. S., M. C., C. M., M. G., M. R., M. M., M. V., M. F., M. L., M. A., M. O., R. G., T. G., T. M. e F. F..
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O Inspetor do Trabalho J. M., efetuou diversas visitas inspetivas ao estabelecimento da arguida, nomeadamente no dia 9 de novembro de 2015, pelas 14,30 horas.
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No pagamento da retribuição relativa ao mês de outubro de 2015, a arguida procedeu a descontos correspondentes ao valor de 50% dos montantes pagos nos feriados trabalhados no período compreendido entre 01/01/2015 e 31/08/2015, no montante global de 4.986,08 €, relativamente às seguintes trabalhadoras: … (desconto de 26,10 €); … (desconto de 129,60 €); … (desconto de 20,34 €); … (desconto de 86,40 €); … (desconto de 86,40 €); … (desconto de 62,60 €); … (desconto de 105,90); … (desconto de 65,40 €); … (desconto de 66,60 €); … (desconto de 166,20 €); … (desconto de 66,20 €); … (desconto de 187,20 €); … (desconto de 136,20 €); … (desconto de 83,60 €); … (desconto de 103,80 €); … (desconto de 103,80 €); … (desconto de 101 €); … (desconto de 101 €); … (desconto de 19,50 €); … (desconto de 128,34 €); … (desconto de 91,17 €); … (desconto de 97,50 €); …(desconto de 204,80 €); … (desconto de 112,80 €); … (desconto de 111,54 €); … (desconto de 105,21 €); … (desconto de 35,20 €); … (desconto de 169,20 €); … (desconto de 112,17 €); … (desconto de 91,47 €); … (desconto de 140,80 €); … (desconto de 71,60 €); … (desconto de 122,74 €); … (desconto de 86,27 €); … (desconto de 109,20 €); … (desconto de 105,21 €); … (desconto de 69,44 €); … (desconto de 104,51 €); … (desconto de 56,40 €); … (desconto de 55,37 €); … (desconto de 90,64 €); …(desconto de 53,74...
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