Acórdão nº 325/18.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Veio IRMANDADE ..., I.P.S.S.”, NIPC …, interpor recurso da decisão proferida pelo T.T...., que julgando parcialmente procedente o recurso interposto da decisão proferida pelo ACT, Unidade Local de Braga, decidiu: “Perante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e, em consequência, decide-se alterar a decisão recorrida, condenando a arguida, “IRMANDADE ..., I.P.S.S.”, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 279º, nº 5 do Código do Trabalho e punível nos termos do disposto no artigo 554º, nº 4, alínea b) do Código do Trabalho, na coima de 3.264,00 €.” Em síntese invoca a recorrente: I - O Tribunal a quo não se debruçou sobre os vícios (nulidades) que decorrem da invocada violação dos deveres de Imparcialidade, da Boa-Fé, da Verdade Material e da Defesa.

II - Da mesma forma e substantivamente a Sentença nada nos diz ou se pronuncia sobre a Nulidade suscitada no Item II (ponto III das Conclusões) ou a suscitada no Item IV (ponto VII das Conclusões).

III - De igual modo a Sentença não se pronuncia sobre a aplicação, ou não, da atenuação especial da coima o qual se consubstancia num poder- dever vinculado que o Tribunal deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.

IV - Por fim nada se diz, também, sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 24.º da Lei 107/2009 – assim ponto II das Conclusões (item I da impugnação judicial).

V - Está, pois, a Sentença recorrida ferida do vício de nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 60.º da Lei 107/2009, artigo 41.º do regime geral das Contraordenações e artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).

VI - A ACT violou o prazo para a conclusão da instrução estatuído pelo artigo 24.º, n.º 1 da Lei 7/2009 de 14-9 sem que tenha havido – de que está dependente e apenas assim se entende a sua não perentoriedade – prorrogação mediante Despacho DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – assim n.º 2 da referida norma – posto que a inquirição e demais diligências, bem assim o processo ficaram irremediavelmente inquinados por vício de nulidade.

VII - A omissão de qualquer despacho fundamentado de prorrogação do prazo consubstancia a violação da lei (o que implica a sua invalidade) mas, também, a violação do Princípio Constitucional do Dever de Fundamentação da Administração sendo a interpretação contrária a este entendimento violadora do que dispõe os artigos 2.º, 266.º e 268.º da CRP e, portanto, inconstitucional! VIII - No âmbito da Resposta (fls. 85 a 99) da Arguida no Processo de Contraordenação suscitaram-se vícios de procedimento sob o item “Questão Prévia II” que a Autoridade Administrativa não conheceu, razão pela qual a omissão gera a nulidade da decisão o que, desde já, se invoca! IX - O Auto de Notícia do Processo de Contraordenação que subjaz à condenação aqui recorrida está, ab initio, inquinado pela violação de princípios fundamentais, como do contraditório e direito à defesa.

X - Mas também se consideram violados os Princípios da Legalidade, Justiça, Razoabilidade, Imparcialidade, Defesa e Boa-Fé geradores de nulidades no que alicerça o processo de contraordenação, mormente o que sustenta o Auto de Notícia e o afeta na génese.

XII - Existe um Recurso Hierárquico com repercussões no processo administrativo, não havendo nada (nem no Estatuto da ACT) que exclua a possibilidade de reação perante um ato administrativo (tido por ilegal ou inquinado) nos termos e moldes definidos no CPA pelo que a “decisão” transmitida pela ACT de desconsideração daquele estava (e está) eivada de vício de nulidade que se deixa invocada para os devidos e legais efeitos, nomeadamente, no fenecimento do presente processo.

XIII - A matéria de facto dada por provada (sobre o que nada diz em relação aos factos trazidos ao processo pela então arguida) não se encontra motivada não bastando que se exponha a defesa da Arguida ou as declarações de testemunhas por esta indicada.

XIV - A Autoridade Administrativa enuncia as provas, mas não avança na sua problematização, inquinando a decisão de vício de nulidade por falta de fundamentação violando, nomeadamente, o que dispõe o artigo 25.º da Lei n.º 107/2009 de 14-09.

XV - O Tribunal a quo, aplicando ou mantendo uma coima – o que fez – tem um dever de ponderar – já o dissemos – a possibilidade da atenuação especial aplicável nesta sede nos termos do artigo 72.º do CP.

XVI - Não se considerando os vícios – que entendemos respeitosamente existirem - seja na decisão administrativa, seja na decisão judicial, há que ponderar os factos e circunstâncias bastantes – que existem – que importariam a atenuação especial da coima.

XVII - Deverá ser considerado o mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade nos termos do que dispõe o artigo 18.º, n.º 1 do Regime geral das Contraordenações, não indo uma eventual coima – sem prejuízo de se defender a absolvição da Recorrente – além das 16 UCs na eventualidade da sua aplicação com o que, respeitosamente e pelas conclusões acima expostas, se discorda.

*Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Exmo. PGA deu parecer no sentido da improcedência.

**Factualidade

  1. A arguida IRMANDADE ..., tem sede e estabelecimento no Largo … Braga.

  2. É uma Instituição Particular do Solidariedade Social que desenvolve atividades de apoio social para crianças e idosos com alojamento (CAE …), sendo associada da CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade.

  3. Tem ao seu serviço várias trabalhadoras que se encontram sindicalizadas no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (sindicato que se encontra filiado na FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), nomeadamente, I. C., A. F., A. F., J. N., R. C., E. G., M. S., M. C., C. M., M. G., M. R., M. M., M. V., M. F., M. L., M. A., M. O., R. G., T. G., T. M. e F. F..

  4. O Inspetor do Trabalho J. M., efetuou diversas visitas inspetivas ao estabelecimento da arguida, nomeadamente no dia 9 de novembro de 2015, pelas 14,30 horas.

  5. No pagamento da retribuição relativa ao mês de outubro de 2015, a arguida procedeu a descontos correspondentes ao valor de 50% dos montantes pagos nos feriados trabalhados no período compreendido entre 01/01/2015 e 31/08/2015, no montante global de 4.986,08 €, relativamente às seguintes trabalhadoras:  … (desconto de 26,10 €);  … (desconto de 129,60 €);  … (desconto de 20,34 €);  … (desconto de 86,40 €);  … (desconto de 86,40 €);  … (desconto de 62,60 €);  … (desconto de 105,90);  … (desconto de 65,40 €);  … (desconto de 66,60 €);  … (desconto de 166,20 €);  … (desconto de 66,20 €);  … (desconto de 187,20 €);  … (desconto de 136,20 €);  … (desconto de 83,60 €);  … (desconto de 103,80 €);  … (desconto de 103,80 €);  … (desconto de 101 €);  … (desconto de 101 €);  … (desconto de 19,50 €);  … (desconto de 128,34 €);  … (desconto de 91,17 €);  … (desconto de 97,50 €);  …(desconto de 204,80 €);  … (desconto de 112,80 €);  … (desconto de 111,54 €);  … (desconto de 105,21 €);  … (desconto de 35,20 €);  … (desconto de 169,20 €);  … (desconto de 112,17 €);  … (desconto de 91,47 €);  … (desconto de 140,80 €);  … (desconto de 71,60 €);  … (desconto de 122,74 €);  … (desconto de 86,27 €);  … (desconto de 109,20 €);  … (desconto de 105,21 €);  … (desconto de 69,44 €);  … (desconto de 104,51 €);  … (desconto de 56,40 €);  … (desconto de 55,37 €);  … (desconto de 90,64 €);  …(desconto de 53,74...

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