Acórdão nº 992/18.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *I- RELATÓRIO: 1. F. F., NIF …, residente em Guimarães intentou contra X PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., NIPC …, com sede em Lisboa, a presente ação de condenação sob a forma de processo comum, pedindo, a final, que deve ser reconhecido e considerado não escrito, nulo, inexistente e de nenhum efeito o vertido no art.º 2 da Cobertura complementar – Condição Especial Invalidez Total e Permanente, sob a epígrafe “Garantias”, onde consta que “Ao abrigo da presente garantia complementar, e sem prejuízo do estipulado nos artigos 3.º e 4.º da presente Condição Especial, a Companhia obriga-se a liquidar, por antecipação o capital seguro nas Condições Particulares em caso de morte, caso a Pessoa Segura seja atingida por uma Invalidez Total e Permanente e, cumulativamente, por uma incapacidade funcional de grau igual ou superior a 75%”, condenando-se a R. a pagar ao Autor a quantia de €49.717,74, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal a contar do ano de 2013 até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que, celebrou na qualidade de Pessoa Segurada um contrato de seguro intitulado “Ramo Vida”, que garantia, entre outros, a Invalidez Total e Permanente do Tomador de Seguro, até ao montante de €.: 49.717,74.

Acrescenta que, em meados do ano de 2010, foram diagnosticados ao aqui Autor vários problemas de saúde, que fundamentaram a instauração de um processo, que correu termos no 1.º Juízo Central Cível de Guimarães, sob o n.º 205/12.1TCGMR, e que foi julgado improcedente.

No entanto, durante o ano de 2013, o A. sofreu agravamento daquelas lesões, o que determinou que a Autoridade Regional de Saúde do Norte, em 11/06/2015, lhe atribuísse uma incapacidade permanente global Definitiva de 88%, reportada ao ano de 2013 e que o impedem de exercer qualquer atividade remunerada, encontrando-se plenamente verificado o risco seguro.

Sem prejuízo, invoca que se limitou a aderir às cláusulas contratuais de antemão definidas pela Ré e que não foi informado que precisasse de possuir uma IPP de, pelo menos 75%, pelo que esta percentagem deve considerar-se como não escrita.

  1. A Ré, agora designada Y – Companhia de Seguros de Vida, S.A., apresentou CONTESTAÇÃO, concluindo que a ação deve ser julgada improcedente, por não provada, e a ré absolvida dos pedidos. Alega, em síntese, que celebrou com o autor um contrato de seguro denominado Vida Única – Seguro de Vida Individual, titulado pela apólice nº ....10005308, pelo qual se obrigou a liquidar a quantia de € 45.000,00 no caso de o autor, em consequência de doença, ser atingido por uma invalidez total e permanente e, cumulativamente, por uma incapacidade funcional de grau igual ou superior a 75%, e que este contrato permaneceu válido e em vigor entre 28/06/2005 e 27/06/2014, não produzindo qualquer efeito desde essa data.

    Acrescentou que a presente ação é uma repetição daquela causa já decidida no identificado Proc. nº 205/12.1TCGMR, em que o pedido é idêntico, exceção dilatória de caso julgado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição do pedido da Ré. E, caso assim não se entenda, pelo menos, por força do princípio da autoridade do caso julgado material, os presentes autos não podem decidir novamente as questões aí já decididas, relativamente à alegada violação dos deveres de comunicação e informação ao autor das cláusulas contratuais do contrato de seguro.

    Impugnou ainda a matéria alegada.

    *3.O Autor, convidado para tal, apresentou RESPOSTA, alegando que o contrato se encontrava válido em 2013, altura em que se verificou o agravamento das condições de saúde e a verificação do risco; e que é este agravamento que fundamenta a nova ação, que tem uma diferente causa de pedir, pelo que não se verificam as exceções dilatórias invocadas.

    *4.Foi proferido DESPACHO SANEADOR, em que se analisaram as exceções invocadas, tendo-se concluído pela não verificação do caso julgado, não se verificando a identidade da causa de pedir, por se tratar de um agravamento da situação clínica, que justifica o acionamento do contrato de seguro.

    No entanto, atendendo à factualidade provada, bem como fundamentação de direito e parte decisória do referido primeiro processo, tendo já sido decidida a questão da validade do contrato, não pode prosseguir esse pedido, por verificação da exceção da autoridade de caso julgado.

    O Autor interpôs recurso desta decisão, tendo sido confirmado por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que a primeira decisão definiu de forma definitiva as condições de acionamento do contrato de seguro entre as partes.

    Seguiram, assim, os autos para o apuramento da existência das condições contratadas, de invalidez total e permanente e incapacidade funcional igual ou superior a 75 %; se essas condições se verificaram depois de 2013 e antes da resolução do contrato, tendo sido determinada a realização de perícia médico-legal.

    O Autor veio reclamar da admissão da perícia, alegando que a mesma é desnecessária, invocando que o atestado multiusos é suficiente para a prova da incapacidade no contrato de seguro, não se podendo retirar o contrário do conteúdo ambíguo da cláusula. A Ré requereu o indeferimento da reclamação e pugnou pela alteração do pedido, atendendo à nulidade invocada.

    Manteve-se a realização da perícia, e, relativamente à nulidade invocada, “sem prejuízo de tal ser oportunamente requerido nos termos legais, não se considera que tal reclamação fundamente uma alteração do pedido, que será admissível apenas nos termos previstos no artigo 165.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.” O Autor interpôs recurso dos dois segmentos, tendo sido indeferida a interposição de recurso no que tange à nulidade/alteração do pedido e admitido relativamente à diligência de prova, tendo sido confirmada a necessidade de realização de prova pericial contraditada no processo por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação.

    Após a entrega de relatório pericial, foi designado dia para a Audiência de Discussão e Julgamento, a qual se realizou segundo o formalismo legal.

    *Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, com a consequente absolvição da ré do pedido.

    *É desta decisão que vem interposto recurso pelo autor, o qual foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

    O autor terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O douto despacho sob censura que INDEFERIU A AMPLIAÇÃO DO PEDIDO deve ser revogado por violar lei adjectiva e substantiva; 2) Na sequencia do pedido de realização de prova pericial requerido pela Apelada, o Apelante apresentou requerimento de ampliação do pedido alegando que no art.º 10.º da sua Petição Inicial juntou aos autos o Documento n.º 10 – Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, em que a Autoridade Regional de Saúde do Norte, Guimarães, em Junta Médica, em 11/06/2015, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade, aprovada pelo Dec. Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 88%, reportada ao ano de 2013; 3) Mais alegou que na sua contestação, a Ré nos art.ºs 108.º a 109.º não impugnou este documento, colocando em causa apenas e tão só o seu valor científico ou médico-legal; 4) Pelo que, socorrendo-se do decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/11/2017, Proc.º n.º2035/11.9TJVNF.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt, invocou que não se pode confundir os índices de Incapacidade Geral Permanente com índices de Incapacidade Profissional Permanente, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro; 5) Daí que, com fundamento em que, não referindo as condições gerais, especiais e particulares da apólice em apreço, que tabela, que critério, que cálculo deve ser seguido para efeitos de avaliação médico-legal se o tomador de seguro está em situação de invalidez total e permanente, ou até em incapacidade funcional, aquelas cláusulas são nulas por ambíguas, obscuras e confusas; 6) Isto porque, o Apelante entende que, sem a definição e o conhecimento de qual o critério ou a Tabela a aplicar para efeitos de atribuição da invalidez total e permanente ou incapacidade funcional de que padece o segurado, a este podem ser atribuídas diferentes quantitativos de incapacidade, a saber: 88% de acordo com a Atestado Multiusos da Segurança Social, ora junto aos autos; Outra de acordo com a Tabela de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil; Outra de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para efeitos laborais/profissionais; Outra definida e criada pelas partes.

    7) Ora, esta factualidade e questão é nova e ainda não foi invocada nestes autos; 8) Refere-se a factos não essenciais strictu sensu e a relação material dependente ou sucedânea da primeira invocada em sede de Petição Inicial; 9) E não foi decidida pelo Acórdão transitado em julgado no âmbito do Proc. n.º 205/12.1TCGMR, da 1.ª Vara Mista do Tribunal de Guimarães; 10) Pelo exposto, o Apelante invocou com novos fundamentos de factos e de direito a nulidade da cláusula, Do art.º 1.º da “Cobertura complementar – Condição Especial Invalidez Total e Permanente”, sob a epígrafe “Definições”, consta que “Para efeitos da presente condição especial, considera-se: (…) - Invalidez total e permanente – a incapacidade que, após completa consolidação e cura clinicamente comprovadas, ocasione à Pessoa Segura uma total e definitiva impossibilidade de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade profissional remunerada e se comprove, cumulativamente, uma incapacidade funcional de grau igual ou superior ao estabelecido no n.º 1 do art.º 2º da presente Condição Especial; - Incapacidade funcional – o estado físico ou mental, consequente de doença ou acidente ocorridos na vigência da presente cobertura que, após completa consolidação e cura clinicamente comprovadas, ocasione à Pessoa...

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