Acórdão nº 2211/10.1TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que é movida pela exequente X Portugal, SA, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães – J1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, veio o executado, F. L.
, em 24/12/2019, deduzir oposição à penhora, peticionando o levantamento da penhora da sua pensão de reforma por velhice e devendo ser ordenado ao Sr. Agente de Execução a restituição de todas as quantias entretanto penhoradas em violação do disposto no n.º 3 do art.º 738.º do Código de Processo Civil.
Para tanto alegou, em resumo, que a quantia exequenda está paga e, sem prescindir, que a penhora determinada ofende os limites de penhorabilidade fixados no art. 738º, nº 3, do Cód.
Proc.
Civil.
*Liminarmente admitido o incidente, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, alegando que não se mostra paga a quantia exequenda e que o valor da penhora salvaguarda o valor do salário mínimo nacional (Ref.ª 34561590).
*O executado apresentou resposta à contestação apresentada (Ref.ª 34650541).
*Findos os articulados e por entender dispor de todos os elementos para o efeito, o Tribunal “a quo” proferiu decisão, em 21/02/2020, julgando improcedente a oposição à penhora e determinando a manutenção da penhora efectuada (ref.ª 167332453).
*Inconformado com esta decisão dela recorre o executado (ref.ª 35816304), formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Decidiu o Tribunal a quo indeferir o incidente de oposição à penhora por entender que a inexistência da obrigação exequenda não é fundamento para a oposição à penhora, nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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É posição do recorrente que a decisão de indeferir a sua pretensão, fundada em alegada inexistência de causa de oposição, colide com o que dispõem os artigos 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, normas que o Tribunal a quo violou.
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Na verdade, continuar indefinidamente a penhorar a pensão de reforma do executado para além do montante acordado e, entretanto, liquidado, sem qualquer fundamento, não deixa de ser excesso de penhora.
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De facto, como consta do requerimento que deu início aos presentes autos e perante a penhora de bens próprios, entende o recorrente que a mesma é inadmissível, por excessiva, ofendendo o princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto pelo artigo 784.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.
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Note-se, aliás, que uma das situações mais frequentes de “oposição à penhora fundamenta-se no seu excesso, geralmente devida ao facto de o agente de execução, depois de efetuada a primeira penhora, por sua iniciativa ou por sugestão do exequente, continuar a penhorar bens como se não houvesse limites” - cf. Virgínio da Costa Ribeiro, Sérgio Rebelo in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2015, p. 429).
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Assim, a penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (art.735º, n.º 3,do Código de Processo Civil) é fundamento de oposição à penhora, previsto no artigo 784.º, n.º 1, al. a), Código de Processo Civil, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora, o montante necessário ao pagamento daqueles valores (cfr. Ac. do TRL de 12/09/2019, no processo 4720/03.0YYLSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).
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Como tal, a inadmissibilidade da extensão com que porventura tenha sido realizada a penhora de bens do executado constitui, entre outros, fundamento de oposição à mesma, através do respectivo incidente, que, em caso de procedência, determina o seu levantamento, à luz do disposto nos artigos 784.º e 785.º do Código de Processo Civil.
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Nessa medida, e uma vez que a quantia exequenda e as custas da execução encontram-se pagas no âmbito do acordo verbal firmando entre a exequente e o recorrente por ocasião da diligência de penhora de bens móveis, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, o recorrente deduziu oposição à penhora por entender que esta é objectivamente excessiva e ilegal, por violar o princípio da proporcionalidade, a que se alude no artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao estipular que a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução não podendo manter-se.
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Se assim não fosse, ou seja, se o crédito exequendo e as custas não estivessem satisfeitas, por que motivo o recorrente teria pago os montantes que se encontram documentados nos autos? 10. Evidenciando-se uma situação que configura indiciariamente uma penhora excedentária em contradição com o imposto princípio da proporcionalidade, a eventual violação desse princípio justifica com o fundamento na al. a) do artigo 784º do Código de Processo Civil que o executado possa socorrer-se do incidente de oposição à (continuação da) penhora para fazer valer os seus direitos de oposição, conforme afirmado em acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 28/05/2009 (disponível in Col. Jur., Tomo 3, 255) no qual se conclui que a violação do princípio da proporcionalidade, a que alude o artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é fundamento idóneo para a oposição à penhora (cf., também, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2003, no processo 03A3129, disponível em www.dgsi.pt; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/07/2011 e de 12/05/2016, respetivamente, nos processos 28450/08.7YYLSB-A.L1-7 e 20516/10.0YLSB-B.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
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É inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda acrescida das despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido - artigo 735.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
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E, por via disso, a penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução é fundamento de oposição à penhora, previsto no artigo 784º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora ou por pagamento voluntário, o montante necessário ao pagamento daqueles valores.
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Assim sendo, a decisão de indeferir a pretensão do recorrente, fundada em alegada inexistência de causa de oposição, colide com o que dispõem os artigos 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil bem como o artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, normas que o Tribunal a quo violou.
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O recorrente alegou que a dívida exequenda encontra-se satisfeita, conforme documentos que juntou e para que remeteu, procurando assim demonstrar o excesso, desnecessidade ou desproporcionalidade da penhora realizada.
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Por isso, a pretensão do recorrente, por constituir fundamento legítimo da oposição, não mostra ser manifestamente improcedente, não podendo, nesse pressuposto, ser liminarmente indeferida - cf. entendimento prolatado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 1871/10.8TBSTB-A.E1, de 05-12-2019, consultável em www.dgsi.pt.
Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.as Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, admitindo liminarmente a oposição, ordene o prosseguimento dos ulteriores termos, só assim se fazendo Justiça».
*Contra-alegou a exequente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª. 36382163).
*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª. 169911472).
*Foram colhidos os vistos legais.
*II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente o incidente de oposição à penhora deduzida pelo executado a coberto do petitório apresentado em 24/12/2019. *III.
Fundamentos IV. Fundamentação de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
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O executado auferia, mensalmente, no ano de 2019, de pensão de reforma a quantia de €: 702.
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O CNP notificou o executado em Novembro de 2019 de que, a partir de Dezembro de 2019, seria deduzida mensalmente, da pensão referida em a), para efeitos de penhora e apreensão à ordem dos presentes autos, a quantia de €: 145,06.
*V. Fundamentação de direito 1. Na instância recorrida a oposição à penhora foi julgada improcedente por se ter entendido que, tal como já decidido no apenso B que indeferiu o incidente de oposição, a inexistência da obrigação exequenda não é fundamento para a oposição à penhora (cfr. art. 784º, nº 1, do Cód. Proc. Civil) e no caso dos autos não se provou que a penhora da pensão, no valor de € 145,06 em 2020, excederá o limite previsto no art. 738º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, atento o salário mínimo previsto para 2020.
O apelante (executado) discorda dessa decisão final, reiterando que a decisão de indeferir a sua pretensão, fundada em alegada inexistência de causa de oposição, colide com o que dispõe o art. 735.º, n.º 3, do CPC, bem como o art. 784.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, posto que continuar...
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