Acórdão nº 2211/10.1TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que é movida pela exequente X Portugal, SA, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães – J1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, veio o executado, F. L.

, em 24/12/2019, deduzir oposição à penhora, peticionando o levantamento da penhora da sua pensão de reforma por velhice e devendo ser ordenado ao Sr. Agente de Execução a restituição de todas as quantias entretanto penhoradas em violação do disposto no n.º 3 do art.º 738.º do Código de Processo Civil.

Para tanto alegou, em resumo, que a quantia exequenda está paga e, sem prescindir, que a penhora determinada ofende os limites de penhorabilidade fixados no art. 738º, nº 3, do Cód.

Proc.

Civil.

*Liminarmente admitido o incidente, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, alegando que não se mostra paga a quantia exequenda e que o valor da penhora salvaguarda o valor do salário mínimo nacional (Ref.ª 34561590).

*O executado apresentou resposta à contestação apresentada (Ref.ª 34650541).

*Findos os articulados e por entender dispor de todos os elementos para o efeito, o Tribunal “a quo” proferiu decisão, em 21/02/2020, julgando improcedente a oposição à penhora e determinando a manutenção da penhora efectuada (ref.ª 167332453).

*Inconformado com esta decisão dela recorre o executado (ref.ª 35816304), formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Decidiu o Tribunal a quo indeferir o incidente de oposição à penhora por entender que a inexistência da obrigação exequenda não é fundamento para a oposição à penhora, nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

  1. É posição do recorrente que a decisão de indeferir a sua pretensão, fundada em alegada inexistência de causa de oposição, colide com o que dispõem os artigos 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, normas que o Tribunal a quo violou.

  2. Na verdade, continuar indefinidamente a penhorar a pensão de reforma do executado para além do montante acordado e, entretanto, liquidado, sem qualquer fundamento, não deixa de ser excesso de penhora.

  3. De facto, como consta do requerimento que deu início aos presentes autos e perante a penhora de bens próprios, entende o recorrente que a mesma é inadmissível, por excessiva, ofendendo o princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto pelo artigo 784.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.

  4. Note-se, aliás, que uma das situações mais frequentes de “oposição à penhora fundamenta-se no seu excesso, geralmente devida ao facto de o agente de execução, depois de efetuada a primeira penhora, por sua iniciativa ou por sugestão do exequente, continuar a penhorar bens como se não houvesse limites” - cf. Virgínio da Costa Ribeiro, Sérgio Rebelo in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2015, p. 429).

  5. Assim, a penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (art.735º, n.º 3,do Código de Processo Civil) é fundamento de oposição à penhora, previsto no artigo 784.º, n.º 1, al. a), Código de Processo Civil, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora, o montante necessário ao pagamento daqueles valores (cfr. Ac. do TRL de 12/09/2019, no processo 4720/03.0YYLSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).

  6. Como tal, a inadmissibilidade da extensão com que porventura tenha sido realizada a penhora de bens do executado constitui, entre outros, fundamento de oposição à mesma, através do respectivo incidente, que, em caso de procedência, determina o seu levantamento, à luz do disposto nos artigos 784.º e 785.º do Código de Processo Civil.

  7. Nessa medida, e uma vez que a quantia exequenda e as custas da execução encontram-se pagas no âmbito do acordo verbal firmando entre a exequente e o recorrente por ocasião da diligência de penhora de bens móveis, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, o recorrente deduziu oposição à penhora por entender que esta é objectivamente excessiva e ilegal, por violar o princípio da proporcionalidade, a que se alude no artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao estipular que a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução não podendo manter-se.

  8. Se assim não fosse, ou seja, se o crédito exequendo e as custas não estivessem satisfeitas, por que motivo o recorrente teria pago os montantes que se encontram documentados nos autos? 10. Evidenciando-se uma situação que configura indiciariamente uma penhora excedentária em contradição com o imposto princípio da proporcionalidade, a eventual violação desse princípio justifica com o fundamento na al. a) do artigo 784º do Código de Processo Civil que o executado possa socorrer-se do incidente de oposição à (continuação da) penhora para fazer valer os seus direitos de oposição, conforme afirmado em acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 28/05/2009 (disponível in Col. Jur., Tomo 3, 255) no qual se conclui que a violação do princípio da proporcionalidade, a que alude o artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é fundamento idóneo para a oposição à penhora (cf., também, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2003, no processo 03A3129, disponível em www.dgsi.pt; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/07/2011 e de 12/05/2016, respetivamente, nos processos 28450/08.7YYLSB-A.L1-7 e 20516/10.0YLSB-B.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

  9. É inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda acrescida das despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido - artigo 735.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

  10. E, por via disso, a penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução é fundamento de oposição à penhora, previsto no artigo 784º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora ou por pagamento voluntário, o montante necessário ao pagamento daqueles valores.

  11. Assim sendo, a decisão de indeferir a pretensão do recorrente, fundada em alegada inexistência de causa de oposição, colide com o que dispõem os artigos 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil bem como o artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, normas que o Tribunal a quo violou.

  12. O recorrente alegou que a dívida exequenda encontra-se satisfeita, conforme documentos que juntou e para que remeteu, procurando assim demonstrar o excesso, desnecessidade ou desproporcionalidade da penhora realizada.

  13. Por isso, a pretensão do recorrente, por constituir fundamento legítimo da oposição, não mostra ser manifestamente improcedente, não podendo, nesse pressuposto, ser liminarmente indeferida - cf. entendimento prolatado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 1871/10.8TBSTB-A.E1, de 05-12-2019, consultável em www.dgsi.pt.

    Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.as Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, admitindo liminarmente a oposição, ordene o prosseguimento dos ulteriores termos, só assim se fazendo Justiça».

    *Contra-alegou a exequente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª. 36382163).

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª. 169911472).

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente o incidente de oposição à penhora deduzida pelo executado a coberto do petitório apresentado em 24/12/2019. *III.

    Fundamentos IV. Fundamentação de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

    1. O executado auferia, mensalmente, no ano de 2019, de pensão de reforma a quantia de €: 702.

    2. O CNP notificou o executado em Novembro de 2019 de que, a partir de Dezembro de 2019, seria deduzida mensalmente, da pensão referida em a), para efeitos de penhora e apreensão à ordem dos presentes autos, a quantia de €: 145,06.

      *V. Fundamentação de direito 1. Na instância recorrida a oposição à penhora foi julgada improcedente por se ter entendido que, tal como já decidido no apenso B que indeferiu o incidente de oposição, a inexistência da obrigação exequenda não é fundamento para a oposição à penhora (cfr. art. 784º, nº 1, do Cód. Proc. Civil) e no caso dos autos não se provou que a penhora da pensão, no valor de € 145,06 em 2020, excederá o limite previsto no art. 738º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, atento o salário mínimo previsto para 2020.

      O apelante (executado) discorda dessa decisão final, reiterando que a decisão de indeferir a sua pretensão, fundada em alegada inexistência de causa de oposição, colide com o que dispõe o art. 735.º, n.º 3, do CPC, bem como o art. 784.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, posto que continuar...

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