Acórdão nº 03A3129 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18-7-96, A instaurou a presente execução ordinária contra B, para obtenção do pagamento da quantia de 5.417.880$00, acrescida de juros sobre a quantia de 4.982.000$00, desde 10-2-95, à taxa de 15%, no montante de 1.074.883$00, e a importância de 47.499$00, respeitante a metade do montante de 94.988$00, nos termos do artº. 829º-A do C.C., vencidos desde 13-3-96. A execução prosseguiu seus termos, com penhora de um prédio indicado pelo exequente, cujo direito de nomeação lhe fora devolvido. Em 18-4-01, o executado B, através do seu requerimento de fls 100, veio requerer o levantamento da penhora sobre o imóvel penhorado, com fundamento (na parte que agora interessa considerar) de que o prédio vale mais de 40.000.000$00, ocorrendo, por isso, clara desproporção entre tal valor e a quantia exequenda, indicando e identificando bens móveis sobre os quais podia recair a penhora. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls 105, de que o executado agravou, embora sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão 31-3-03, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformado, o executado recorreu de agravo para este Supremo, onde conclui: 1 - O recorrente suscitou a questão da desproporcionalidade da penhora do imóvel após a notificação do registo da penhora, pelo que se impunha a imediata avaliação do bem, para se poder aferir da suscitada ilegalidade da mesma penhora. 2 - O direito à propriedade privada constitui um direito fundamental de natureza análoga, pelo deve ser considerado que tal questão, quando invocada, pode ser apreciada até à realização da venda, face aos princípios da proporcionalidade e da adequação decorrentes do disposto nos artºs. 847º, 836º, nº. 3 do C.P.C. . 3 - Não permitindo o artº. 863º-B, nº. 2, do C.P.C. o conhecimento, até ao momento da venda, da suscitada ilegalidade da penhora, por desproporção entre o valor do bem e a quantia exequenda, tal norma deve ser considerada inconstitucional, por violação dos artºs. 2º, 17º, 18º, nº. 2 e 62º da C.R.P. 4 - Termina por pedir a revogação do Acórdão recorrido e que se determine o apuramento do valor real do bem penhorado, nomeadamente por meio de avaliação, levantando-se a penhora. O exequente não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes, com interesse para a decisão. 1 - Por sentença de 1-3-96, transitada em julgado, o executado foi condenado a...

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