Acórdão nº 3606/12.1T8BBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório M. B. intentou o presente recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 6 de novembro de 2014, na parte que decidiu manter a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga, antiga Vara de Competência Mista, fundamentando-o na alínea b) do art. 696º do Código de Processo Civil, visando a alteração da decisão proferida no processo principal, no qual detinha a qualidade de Ré, aduzindo as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de revisão vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 6 de novembro de 2014, e transitado em julgado em 9 de dezembro de 2014, na parte em que decidiu manter a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga, antiga Vara de Competência Mista.

  1. Para fundamentar tal decisão este Tribunal da Relação de Guimarães, e anteriormente o Tribunal de Primeira Instância, consideraram que a recorrente engendrou um plano para adquirir a propriedade da totalidade dos bens deixados pelo pai de ambos, o Eng. P. B..

  2. Da leitura do acórdão revidendo, resulta ainda que o tribunal criou também a convicção que nunca foi vontade do pai do A. e da R. que a mesma ficasse com o quinhão hereditário do primeiro, já que, alegadamente não queria beneficiar a R., e ainda que o A. só celebrou a escritura de cessão do quinhão hereditário porque não tinha consciência dos seus efeitos jurídicos, já que, nunca foi sua intenção abrir mão da sua parte na herança.

  3. Estes factos foram dados como provados essencialmente com base no depoimento da testemunha V. M., pois, apesar de naquele acórdão também se fazer referência ao depoimento da testemunha A. F. e C. D., a verdade é que, da leitura dessa decisão, constata-se que o depoimento destas testemunhas foi um mero complemento do depoimento da referida testemunha V. M., pois, nem a testemunha A. F., nem a testemunha C. D., acompanharam a escritura de cessão de quinhão hereditário, nem tampouco o acordo celebrado entre as partes antes da sua celebração, sendo certo que, a convicção das próprias testemunhas sobre a realidade dos factos efetivamente ocorridos teve por base a história que lhes foi relatada pela testemunha V. M. aquando da reunião havida entre eles antes da instauração desta ação.

  4. Na sentença proferida em Primeira Instância, para a qual o acórdão revidendo remete, refere-se expressamente que a testemunha V. M. foi sem margem para dúvidas uma testemunha essencial ao convencimento do tribunal face à proximidade com a R. e o seu pai aquando dos factos em discussão nos presentes autos.

  5. Nessas decisões consta também que, sem qualquer ressentimento eventualmente decorrente da separação da R., a testemunha V. M. descreveu de forma clara, perentória e convincente que o relacionamento existente entre a R. e o A. era nulo, que aquela só se aproximou do irmão após o falecimento do pai de ambos, que até à data da realização da cessão da quota hereditária nunca se apercebeu que o A. ia vender ou abdicar do quinhão hereditário a favor da sua irmã, de forma gratuita, só se tendo apercebido naquele ato da razão da reaproximação e manipulação sentimental da R. junto do irmão, motivo pelo qual, aquando da outorga da cessão ficou a testemunha surpresa quando, durante a leitura da escritura na parte relativa ao preço da cessão, o A. a ele se tentou dirigir, manifestando estranheza, ainda dizendo o seu nome, como que a pedir-lhe explicações, porém a R. cortou-lhe a palavra dizendo-lhe que se não fosse assim perdiam os bens para o fisco.

  6. Nessas decisões consta ainda que a testemunha V. M. supôs que a R. fosse cumprir as obrigações exaradas na escritura, e que só após a ter confrontado com a situação e esta lhe ter dito que não ia pagar nada, que nunca teve intenção de pagar nada ao irmão, é que se apercebeu do logro em que o A. tinha caído; que o A. desconhecia ir realizar-se a cessão do quinhão hereditário, quer pelo que disse na hora, quer pela forma como o mesmo reagiu no seu decurso, por um lado, por não ter a exata noção do que ia fazer e das suas consequências, embora soubesse que se tratavam de assuntos da herança, e por outro lado, por a testemunha estar presente, porque o falecido Eng. P. B. havia dito ao A. para confiar nele, o que conferiu solenidade ao ato.

  7. Da apreciação da decisão revidenda resulta que, a convicção do Tribunal da Relação de Guimarães e do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, antiga Vara de Competência Mista, plasmada nas suas respectivas decisões, assentou essencialmente no depoimento prestado pela Testemunha V. M., pois, o depoimento prestado pelas outras testemunhas foi um mero complemento do depoimento da mencionada testemunha, não sendo aqueles suscetíveis de formar a convicção do tribunal no sentido da decisão proferida.

    9 No âmbito do processo que, com o n.º 563/14.3TABRG.S1, correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães - Secção Penal, no qual figurou como queixosa a aqui recorrente e como arguido a testemunha V. M., em 16 de maio de 2017 foi proferido acórdão, posteriormente confirmado na íntegra pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2018, e transitado em julgado em 1 de fevereiro de 2018, que julgou procedente a pronúncia e, consequentemente, condenou o ali arguido V. M. pela prática do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º n.º 1 e n.º 3 do Código Penal.

  8. Naquele processo, tanto o Tribunal da Relação de Guimarães como o Supremo Tribunal de Justiça, entenderam que o ali arguido, repete-se, a testemunha V. M., cujo depoimento foi essencial para a formação da convicção do tribunal, e, consequentemente, para ser proferida a decisão que se pretende que seja revista, na audiência de julgamento de 19 de setembro de 2013 – deste processo n.º 3606/12.1TBBRG – quando interveio na qualidade de testemunha do A. quis, e efetivamente declarou factos e respondeu às perguntas que lhe foram formuladas em contrário da verdade que bem conhecia, pois, apesar de bem saber que o pai do A. e da R. pretendia encontrar uma solução para que o A. recebesse uma renda vitalícia, que não pudesse ser penhorada, e tivesse assegurada uma casa decente, que também não fosse suscetível de penhora, daí a constituição do direito de uso e habitação, que o património ficasse preservado de atos de prodigalidade daquele, e conhecendo também o que ficou convencionado entre o A. e a R. quanto à cessão do quinhão hereditário, cuja minuta da escritura e os termos da mesma foram por si determinados, relatou outra realidade ao tribunal, criando a convicção de que a R. engendrou um plano para se apropriar da quota da herança que pertencia ao A.

  9. No âmbito deste processo, o Tribunal da Relação de Guimarães e o Supremo Tribunal de Justiça também não tiveram qualquer dúvida de que o ali arguido, a aqui testemunha V. M., faltou deliberadamente à verdade como forma de vingança por a R. ter rejeitado as suas tentativas de reatar a relação marital que os uniu durante alguns anos e da qual nasceu um filha.

  10. É assim manifesto que a testemunha V. M., cujo depoimento foi determinante para a prolação da sentença do Tribunal da Comarca de Braga, antiga Vara Mista, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, mentiu.

  11. No caso concreto encontra-se verificado o requisito de falsidade cuja lei exige para o recurso de revisão, pois, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que já transitou em julgado, atestou que a testemunha V. M., quando prestou depoimento nestes autos, faltou à verdade, sendo ainda certo que, tal depoimento foi determinante para a prolação da decisão revidenda.

  12. Está também verificado, no caso concreto, o requisito do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o Acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que condenou a testemunha V. M. pela prática do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º do Código Penal, e ainda que o acórdão que se pretende que seja revisto, proferido em 6 de novembro de 2014, também já se encontra transitado em julgado.

  13. O recurso revidendo só transitou em julgado em 9 de dezembro de 2014, pelo que, não decorreu o prazo de caducidade de cinco anos a que alude o n.º 1 do artigo 697.º do Código de Processo Civil.

  14. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que condenou a testemunha V. M. pela prática do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º n.º 1 e n.º 3 do Código Penal, foi notificado à R. em 22 de janeiro de 2018, pelo que, também não se encontra ultrapassado o prazo de 60 dias para interposição do recurso.

  15. Este recurso é interposto perante este tribunal, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 697.º do Código de Processo Civil, pois, foi o acórdão proferido por esta Relação que transitou em julgado.

  16. Considerando a existência de considerando a existência de falsidade no depoimento da testemunha V. M., que esse depoimento falso foi determinante para a decisão a rever, esta questão não foi suscitada no processo, o recurso foi apresentado atempadamente, e, nos termos do disposto no artigo 698.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a recorrente alegou os factos constitutivos do fundamento do recurso, deverá o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 6 de novembro de 2014, na parte que decidiu manter o decidido pelo tribunal de primeira instância, nomeadamente, quanto à anulação da cessão do quinhão hereditário celebrada a 22 de outubro de 2010, ser revisto, e, consequentemente, alterado por outro que, depois de devida e novamente instruída e julgada a causa, declare totalmente improcedente a pretensão do A., pois, os factos provados acima referidos – alíneas a) a q) – foram obtidos com base num depoimento falso».

    *Por despacho datado de 10/04/2018, o...

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