Acórdão nº 384/09.5GAEPS-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA ARANTES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º384/09.5GAESP do 1ºJuizo do Tribunal Judicial de Esposende, por acórdão proferido em 6/5/2010, o arguido José L... foi condenado: - pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts.203.º n.º1 e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal, nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita aos seguintes deveres e regras de conduta: -o arguido deverá submeter-se a tratamento da sua toxicodependência no CRI de Barcelos.

-o arguido deverá efectuar o pagamento à ofendida do montante fixado a título de indemnização na presente sentença dentro do prazo de suspensão da pena e desse facto fazer prova nos autos -o arguido não deverá acompanhar ou fazer-se acompanhar de pessoas ligadas ou conotadas com o consumo e/ou tráfico de substâncias estupefacientes.

-Nos termos dos arts.50.º e 53.º do C.Penal, essa suspensão da execução da pena, foi ainda acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante 4 anos, dos serviços de reinserção social.

-Foi ainda julgado totalmente procedente o pedido cível deduzido e em consequência, o arguido condenado a pagar à ofendida Clara A..., o montante de €16.075,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por ela sofridos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido cível até efectivo pagamento.

* O arguido, inconformado com o acordão, dele interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas): I. O recorrente foi condenado pela prática, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal.

  1. O Tribunal deu como provado no ponto IV. 1 que o recorrente: “No dia 3 de Maio de 2009, no período compreendido entre as 13h00 e as 23h00, o arguido dirigiu-se à residência de Clara A..., sita na Rua dos Combatentes do Ultramar, casa 2, Esposende, a fim de se apoderar dos objectos de valor que aí se encontrassem.” De igual forma, deu como provado no ponto IV. 2 e 3 que o recorrente: ”Aí, partiu o vidro da janela que dá acesso à sala daquela residência, situada no rés-do-chão, por onde entrou, dirigindo-se posteriormente ao quarto da ofendida, situado no 1º andar daquela habitação, de onde retirou e levou consigo os seguintes objectos: - Um cordão em ouro, no valor de 1.000€; - Uma cruz em ouro de seis pontas e com um círculo à volta, no valor de 1.000€; - Uma pulseira em ouro e pérolas enfiadas em argolas de ouro, com um fecho em ouro e um topázio azul ladeado de brilhantes, no valor de 2.750€; - Um par de brincos de pérola com fechos em ouro, no valor de 350€; - Um anel antigo, com uma pedra citrino com espada de dois gumes gravada, no valor de 1.500€; - Um par de brincos de topázios azuis redondos, ladeados a ouro e brilhantes, no valor de 2.000€; - Dois relógios de bolso antigos em prata, no valor de 3.000€; - Um relógio de bolso, com mostrador esmaltado cor-de-rosa, no valor de 275€; - Uma gargantilha com três filas de pérolas enfiadas em argolas e fecho em ouro, no valor de 3.500€.

    3 - No valor global de 16.075€ (dezasseis mil e setenta e cinco Euros).” De igual forma, deu como provado no ponto IV. 4 e 5 o recorrente: “No período compreendido entre as 18h30 do dia de 28 de Maio e as 18h30 do dia 29 de Maio de 2009, o arguido deslocou-se de novo à residência acima identificada, a fim de se apoderar de mais objectos que aí se encontrassem.

    5 - Aí, partiu o vidro da janela que dá acesso a uma sala situada no anexo da residência, por onde entrou e de onde retirou e levou consigo: - Um televisor LCD de marca Sony, de 48 cm, no valor de 800€; - Um televisor LCD de marca Sony, de 66 cm, no valor de 729€.

    - No valor global de 1.529€ (mil e quinhentos e vinte e nove Euros).” III. Formando a sua convicção nas declarações do arguido relativamente aos objectos furtados e nas declarações da assistente quanto ao valor dos mesmos objectos.

  2. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

  3. Acontece que, da análise da prova produzida resulta que não ficou provado as circunstâncias de tempo, lugar e modo, melhor descritas na acusação, de como o recorrente tivesse praticado os crimes de furto qualificado. Nem ficou demonstrado a totalidade dos factos atinentes à materialidade dos crimes de furto qualificado, cfr as respectivas declarações do Arguido José L... (29-04-2010, 10:15:50).

  4. Apenas, resulta como provado em sede de julgamento que o recorrente furtou uma pulseira em ouro com pérolas enfiadas e os dois televisores, cfr. respectivas declarações do arguido supra transcritas.

  5. Assim, não resultou da prova produzida (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente), matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente furtou a totalidade dos objectos, nem o tempo, lugar e modo, conforme considerou o acórdão nos pontos IV.1, 2, 3, 4, e 5.

  6. No que concerne aos objectos furtados e respectivos valores, as declarações prestadas pela assistente Clara A..., não confirmam nem os objectos furtados (nem globalmente, nem individualmente), bem como, não confirmam nem indicam qualquer valor relativamente aos mesmos, cfr. respectivas declarações da assistente supra transcritas.

  7. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido.

  8. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - o art. 32.º, n.º 2 (princípio in dubio pro reo), da Constituição da República Portuguesa.

    - os arts. 97.º, n.º 4; 127.º; 340.º; 365, n.º 3 e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.

  9. Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, a que alude as als. a) e c), do n.º 2, do art. 410.º, do Código Processo Penal.

  10. O Tribunal a quo devia valorar que o recorrente era toxicodependente e que se encontrava em deteriorado estado de saúde, não só como elementos atenuantes, em termos de medida concreta da pena, mas também em sede de ilicitude e culpa, face aos efeitos danosos provocados na capacidade de o arguido agir em conformidade com o direito.

  11. "In casu", importa assinalar as necessidades de prevenção especial que o caso merece. Como atenuantes temos o facto de o arguido ter uma boa inserção social e familiar, e se encontrar desempregado. A pena de prisão que lhe foi imposta e cuja execução lhe foi suspensa é manifestamente excessiva.

  12. Pelo que, no caso ora em apreço e salvo o devido respeito, a medida da pena é excessiva e, demasiado longa demonstrando uma certa desproporcionalidade em relação à medida da culpa, violando peremptoriamente o disposto nos artigos 40.º n.° 1 e n.º 2 e 71.° todos do Código Penal.

    O arguido encontra-se desempregado há meio ano e não aufere subsídio de desemprego.

    Não tem portanto condições económicas que lhe permitam efectuar o pagamento integral da indemnização civil, em que foi condenado, e que o conduzirão ao cumprimento de um ano de prisão efectiva.

    O arguido deve ser ajudado e não encurralado dentro de uma cadeia, sabendo-se como se sabe, que estas são...

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