Acórdão nº 165/09.6PABCL. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1.
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º 165/09.6PABCL, a correr termos no 2º Juízo Criminal de Barcelos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Domingos S..., já melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes: a) um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com a agravação prevista no artigo 75.º do Código Penal; b) um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), com referência ao artigo 3.º, n.º 7, a), a contrario, da Lei 5/2006, de 23/2, na sua versão original (relativamente ao aerossol apreendido em 25 de Março de 2009); c) um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), com referência ao artigo 3.º, n.º 2, h), da Lei 5/2006, de 23/2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 16 de Maio (relativamente ao aerossol apreendido em 2 de Setembro de 2009); d) um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c), da Lei 5/2006, de 23/2, na sua versão original (quanto à arma marca “Remington”); e) um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), da Lei 5/2006, de 23/2, na sua versão original (quanto às munições).
Na sequência da abertura de instrução por si requerida, o arguido veio a ser pronunciado pelos factos e incriminações constantes do despacho acusatório.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu: «a)Absolve-se o arguido Domingos S... da prática de um crime de detenção de arma proibida (respeitante às munições apreendidas), p. e p. pelo artº. 86º, nº. 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/02; b) Condena-se o arguido Domingos S... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º do DL 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão, mas absolvendo-o da declaração de reincidência; c) Condena-se o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº. 86º, nº. 1, al. d), com referência ao artº. 3º, nº. 7, al. a) “a contrario”, da Lei 5/2006, de 23/02 (aerossol apreendido em 25/03/2009), na pena de 3 meses de prisão; d) Condena-se o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº. 86°, nº. 1, al. d), com referência ao artº. 3º, nº. 7, al. a) “a contrario”, da Lei 5/2006, de 23/02 (aerossol apreendido em 02/09/09), na redacção emergente da Lei 17/2009, na pena de 5 meses de prisão; e) Condena-se o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº. 86º, nº. 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/02 (arma de fogo e munições) na pena de 10 meses de prisão; f) Condena-se o arguido Domingos S..., em cúmulo jurídico, nos termos do artº. 77º do CP, na pena única de 7 (sete) anos de prisão».
* 2.
Inconformados recorreram o arguido e Ministério Público, formulando nas respectivas motivações as seguintes conclusões: 2.1.
Recurso interposto pelo arguido (transcrição): “A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida e para a qual reporta expressamente nestas “Conclusões” e no seu detalhe, a saber B. O julgamento é parcialmente nulo e deve ser repetido por grave deficiência de gravação no que respeita ao interrogatório do arguido enquanto prestou declarações, dado que, da gravação fornecida à defesa a voz do juiz presidente é praticamente inaudível ou de muito difícil percepção.
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Sendo que essa deficiência afecta parte importante desta sindicância, quanto é certo que foi justamente pelo modo e pelo tom que assumiram as perguntas e os comentários colaterais produzidos pelo referido magistrado que o recorrente, após cerca de 30 minutos decidiu interromper abruptamente as suas declarações e requerer a acta para um protesto formal e arguição de tratamento incorrecto e ilegal, bem como a inconstitucionalidade de tal procedimento.
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Errou o tribunal no acórdão ao omitir de cumprir a lei não incluindo no relatório as conclusões vertidas na contestação.
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E mais errou nesta questão porque, pese embora não tenha cumprido esse preceito legal, no mínimo exíguo que fez indicou o pedido de absolvição como constando da contestação o que não é verdadeiro.
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É também nulo o acórdão e o próprio julgamento porque o tribunal desrespeitou o direito do arguido a depor livremente, sem comentários ou juízos jocosos e humilhantes provindos de quem o ouvia, como aconteceu e ficou inscrito em acta.
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Obrigando a defesa, a aconselhar o arguido a interromper o depoimento o que sucedeu.
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Mais errou o acórdão porque, apesar desse grave incidente que marcou todo o julgamento, omitiu de se referir ao teor das declarações do arguido prestadas no inquérito que foram lidas em audiência a pedido da defesa, como forma de diminuir o prejuízo causado pelo impedimento causado pelo procedimento inédito do tribunal para com o arguido.
I. Impugnando por esse motivo a defesa a matéria de facto nos vários parágrafos descritos na motivação e no que se relaciona com a prova que não foi feita ao contrário do que afirma a decisão, do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21° do DL n° 15/93 de 22.01.
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Quando é certo e, bem ao contrário que foi produzida prova do cometimento do crime de tráfico consumo ou, caso assim se não entenda do crime de tráfico de menor gravidade.
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Em todo o caso e neste quadro descrito, andou também mal o tribunal quando fundamentou erradamente sobre a questão da toxicodependência do arguido, sem ter assegurada a certeza do seu grau de consumo na altura da prática dos factos.
L. Tornando impossível nestas condições, assegurar em que medida os factos provados de venda das pequenas quantidades e das poucas vezes a que a prova efectivamente produzida conduziu, eram ou não adequados a prover estritamente às necessidades irreprimíveis do seu consumo quotidiano.
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Incorrendo desse modo o acórdão em clara insuficiência para a decisão da matéria de facto, pois desconhecendo o seu grau de consumo aplicou de forma arbitrária uma fortíssima pena de 6 anos de prisão pelo cometimento de um crime de tráfico do tronco comum, sem ponderar a possibilidade de convolação jurídica para os crimes de menor gravidade e de tráfico consumo.
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Omitindo de se pronunciar sobre estas questões suscitadas na contestação e não vertidas no relatório sob a forma que a lei determina.
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É ainda nulo o acórdão por erro de apreciação na medida da pena de prisão de sete anos que decidiu aplicar pese embora a fragilidade dos elementos probatórios e os procedimentos irregulares acolhidos.
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Não levando em conta os ensinamentos da doutrina que dizem que a escolha e a determinação da medida da pena são operações subordinadas a princípios constitucionais, na medida em que a imposição de penas criminais contende com os direitos fundamentais da pessoa, da dignidade da pessoa humana em especial o direito à liberdade.
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Ensinamentos que não foram tidos em conta no acórdão que decidiu aplicar ao arguido em plena fase de recuperação da toxicodependência uma pena de prisão monstruosa de 7 anos capaz por si só de o empurrar para um novo quadro de desespero ao dar entrada de novo numa qualquer cadeia onde o que menos falta é a droga, como é conhecido. Todo o contrário do fim das penas.
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Acresce que o acórdão não analisou criticamente nem vincou com suficiência os elementos positivos de ordem pessoal, familiar e de vida que, conjugados com as condições concretas em que decorreu a investigação e a fragilidade dos elementos probatórios, tornam repugnante e inaceitável, que o recorrente venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcionada pelo cometimento de um crime simples de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93 de 22.01 - 7 anos de prisão, muito acima do nível médio.
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Incorrendo desse modo em nulidade por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que respeita às condições pessoais que levaram a tal exagero na medida da pena e em especial face ao desconhecimento de qual o seu consumo na altura dos factos.
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Finalmente errou o acórdão em vários pontos da matéria de facto que deu como provada, quando aferida à prova efectivamente produzida nos termos supra descritos.
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Motivos aduzidos e pelos quais, no cumprimento do art. 412º do CPP, devem os factos vertidos em “ Factos Provados” ser modificados do seguinte modo: 1º parágrafo: é falso e não provado que o arguido veio procedendo à venda lucrativa em diversos locais da cidade de Barcelos. ” Na verdade o arguido tentou explicar que, sendo toxicodependente há mais de vinte anos era compelido pela sua doença e deforma irresistível a consumir diariamente, procedendo por vezes à venda de produto estupefaciente unicamente para poder subvencionar às despesas com o seu consumo.
- 2º parágrafo: é falso que procedesse à divisão e embalamento em quantidades destinadas à venda. Pois na verdade o arguido tentou explicar, tendo sido sistematicamente interrompido e impedido pelo tribunal qual o seu procedimento de consumo e por vezes de cedência de produto a amigos com quem consumia.
- 3º parágrafo: não provado quais os diversos indivíduos a não ser os três que vieram a juízo como testemunhas e que, ao contrário, vincaram todos que o arguido era toxicodependente e consumidor, pese embora vendesse algumas doses.
- 4º parágrafo: não provado que os arguidos unicamente contactassem o arguido. O Tribunal impediu o arguido de explicar, para além do mais que, também ele contactava os mesmos indivíduos para tentar comprar aos mesmos para seu consumo quando necessitava.
- 6º parágrafo: não provado que o arguido deitou ao solo aquela nota: o arguido tentou explicar ao tribunal que esse facto não é verdadeiro e foi permanentemente interrompido e impedido de depor a propósito de forma livre e sem comentários humilhantes e jocosos.
- 9º parágrafo: não...
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