Acórdão nº 165/09.6PABCL. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1.

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º 165/09.6PABCL, a correr termos no 2º Juízo Criminal de Barcelos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Domingos S..., já melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes: a) um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com a agravação prevista no artigo 75.º do Código Penal; b) um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), com referência ao artigo 3.º, n.º 7, a), a contrario, da Lei 5/2006, de 23/2, na sua versão original (relativamente ao aerossol apreendido em 25 de Março de 2009); c) um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), com referência ao artigo 3.º, n.º 2, h), da Lei 5/2006, de 23/2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 16 de Maio (relativamente ao aerossol apreendido em 2 de Setembro de 2009); d) um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c), da Lei 5/2006, de 23/2, na sua versão original (quanto à arma marca “Remington”); e) um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), da Lei 5/2006, de 23/2, na sua versão original (quanto às munições).

Na sequência da abertura de instrução por si requerida, o arguido veio a ser pronunciado pelos factos e incriminações constantes do despacho acusatório.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu: «a)Absolve-se o arguido Domingos S... da prática de um crime de detenção de arma proibida (respeitante às munições apreendidas), p. e p. pelo artº. 86º, nº. 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/02; b) Condena-se o arguido Domingos S... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º do DL 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão, mas absolvendo-o da declaração de reincidência; c) Condena-se o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº. 86º, nº. 1, al. d), com referência ao artº. 3º, nº. 7, al. a) “a contrario”, da Lei 5/2006, de 23/02 (aerossol apreendido em 25/03/2009), na pena de 3 meses de prisão; d) Condena-se o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº. 86°, nº. 1, al. d), com referência ao artº. 3º, nº. 7, al. a) “a contrario”, da Lei 5/2006, de 23/02 (aerossol apreendido em 02/09/09), na redacção emergente da Lei 17/2009, na pena de 5 meses de prisão; e) Condena-se o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº. 86º, nº. 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/02 (arma de fogo e munições) na pena de 10 meses de prisão; f) Condena-se o arguido Domingos S..., em cúmulo jurídico, nos termos do artº. 77º do CP, na pena única de 7 (sete) anos de prisão».

* 2.

Inconformados recorreram o arguido e Ministério Público, formulando nas respectivas motivações as seguintes conclusões: 2.1.

Recurso interposto pelo arguido (transcrição): “A. Sofre o acórdão em crise dos males apontados os quais ficaram explicitados na motivação oferecida e para a qual reporta expressamente nestas “Conclusões” e no seu detalhe, a saber B. O julgamento é parcialmente nulo e deve ser repetido por grave deficiência de gravação no que respeita ao interrogatório do arguido enquanto prestou declarações, dado que, da gravação fornecida à defesa a voz do juiz presidente é praticamente inaudível ou de muito difícil percepção.

  1. Sendo que essa deficiência afecta parte importante desta sindicância, quanto é certo que foi justamente pelo modo e pelo tom que assumiram as perguntas e os comentários colaterais produzidos pelo referido magistrado que o recorrente, após cerca de 30 minutos decidiu interromper abruptamente as suas declarações e requerer a acta para um protesto formal e arguição de tratamento incorrecto e ilegal, bem como a inconstitucionalidade de tal procedimento.

  2. Errou o tribunal no acórdão ao omitir de cumprir a lei não incluindo no relatório as conclusões vertidas na contestação.

  3. E mais errou nesta questão porque, pese embora não tenha cumprido esse preceito legal, no mínimo exíguo que fez indicou o pedido de absolvição como constando da contestação o que não é verdadeiro.

  4. É também nulo o acórdão e o próprio julgamento porque o tribunal desrespeitou o direito do arguido a depor livremente, sem comentários ou juízos jocosos e humilhantes provindos de quem o ouvia, como aconteceu e ficou inscrito em acta.

  5. Obrigando a defesa, a aconselhar o arguido a interromper o depoimento o que sucedeu.

  6. Mais errou o acórdão porque, apesar desse grave incidente que marcou todo o julgamento, omitiu de se referir ao teor das declarações do arguido prestadas no inquérito que foram lidas em audiência a pedido da defesa, como forma de diminuir o prejuízo causado pelo impedimento causado pelo procedimento inédito do tribunal para com o arguido.

    I. Impugnando por esse motivo a defesa a matéria de facto nos vários parágrafos descritos na motivação e no que se relaciona com a prova que não foi feita ao contrário do que afirma a decisão, do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21° do DL n° 15/93 de 22.01.

  7. Quando é certo e, bem ao contrário que foi produzida prova do cometimento do crime de tráfico consumo ou, caso assim se não entenda do crime de tráfico de menor gravidade.

  8. Em todo o caso e neste quadro descrito, andou também mal o tribunal quando fundamentou erradamente sobre a questão da toxicodependência do arguido, sem ter assegurada a certeza do seu grau de consumo na altura da prática dos factos.

    L. Tornando impossível nestas condições, assegurar em que medida os factos provados de venda das pequenas quantidades e das poucas vezes a que a prova efectivamente produzida conduziu, eram ou não adequados a prover estritamente às necessidades irreprimíveis do seu consumo quotidiano.

  9. Incorrendo desse modo o acórdão em clara insuficiência para a decisão da matéria de facto, pois desconhecendo o seu grau de consumo aplicou de forma arbitrária uma fortíssima pena de 6 anos de prisão pelo cometimento de um crime de tráfico do tronco comum, sem ponderar a possibilidade de convolação jurídica para os crimes de menor gravidade e de tráfico consumo.

  10. Omitindo de se pronunciar sobre estas questões suscitadas na contestação e não vertidas no relatório sob a forma que a lei determina.

  11. É ainda nulo o acórdão por erro de apreciação na medida da pena de prisão de sete anos que decidiu aplicar pese embora a fragilidade dos elementos probatórios e os procedimentos irregulares acolhidos.

  12. Não levando em conta os ensinamentos da doutrina que dizem que a escolha e a determinação da medida da pena são operações subordinadas a princípios constitucionais, na medida em que a imposição de penas criminais contende com os direitos fundamentais da pessoa, da dignidade da pessoa humana em especial o direito à liberdade.

  13. Ensinamentos que não foram tidos em conta no acórdão que decidiu aplicar ao arguido em plena fase de recuperação da toxicodependência uma pena de prisão monstruosa de 7 anos capaz por si só de o empurrar para um novo quadro de desespero ao dar entrada de novo numa qualquer cadeia onde o que menos falta é a droga, como é conhecido. Todo o contrário do fim das penas.

  14. Acresce que o acórdão não analisou criticamente nem vincou com suficiência os elementos positivos de ordem pessoal, familiar e de vida que, conjugados com as condições concretas em que decorreu a investigação e a fragilidade dos elementos probatórios, tornam repugnante e inaceitável, que o recorrente venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcionada pelo cometimento de um crime simples de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93 de 22.01 - 7 anos de prisão, muito acima do nível médio.

  15. Incorrendo desse modo em nulidade por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que respeita às condições pessoais que levaram a tal exagero na medida da pena e em especial face ao desconhecimento de qual o seu consumo na altura dos factos.

  16. Finalmente errou o acórdão em vários pontos da matéria de facto que deu como provada, quando aferida à prova efectivamente produzida nos termos supra descritos.

  17. Motivos aduzidos e pelos quais, no cumprimento do art. 412º do CPP, devem os factos vertidos em “ Factos Provados” ser modificados do seguinte modo: 1º parágrafo: é falso e não provado que o arguido veio procedendo à venda lucrativa em diversos locais da cidade de Barcelos. ” Na verdade o arguido tentou explicar que, sendo toxicodependente há mais de vinte anos era compelido pela sua doença e deforma irresistível a consumir diariamente, procedendo por vezes à venda de produto estupefaciente unicamente para poder subvencionar às despesas com o seu consumo.

    - 2º parágrafo: é falso que procedesse à divisão e embalamento em quantidades destinadas à venda. Pois na verdade o arguido tentou explicar, tendo sido sistematicamente interrompido e impedido pelo tribunal qual o seu procedimento de consumo e por vezes de cedência de produto a amigos com quem consumia.

    - 3º parágrafo: não provado quais os diversos indivíduos a não ser os três que vieram a juízo como testemunhas e que, ao contrário, vincaram todos que o arguido era toxicodependente e consumidor, pese embora vendesse algumas doses.

    - 4º parágrafo: não provado que os arguidos unicamente contactassem o arguido. O Tribunal impediu o arguido de explicar, para além do mais que, também ele contactava os mesmos indivíduos para tentar comprar aos mesmos para seu consumo quando necessitava.

    - 6º parágrafo: não provado que o arguido deitou ao solo aquela nota: o arguido tentou explicar ao tribunal que esse facto não é verdadeiro e foi permanentemente interrompido e impedido de depor a propósito de forma livre e sem comentários humilhantes e jocosos.

    - 9º parágrafo: não...

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