Acórdão nº 1045/09.0GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal Singular, o 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por decisão datada de 08.07.2010, declarou “verificada a nulidade” prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal e determinou, “após baixa, a oportuna remessa dos autos aos Serviços do MP para sanação do vício” Cf. fls. 71 a 73. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Inconformado com a referida decisão, em 15.07.2010 o Ministério Público dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. A factualidade participada é susceptível de configurar a prática de um crime de dano, não sendo o prejuízo causado na coisa alheia objectivamente superior a uma unidade de conta.
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Ao dispor o art° 212, n° 4 do C.P. que é “correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do art°207” não obriga a que sejam cumulativos os pressupostos referidos nesta alínea, quando está em causa a prática de um crime de dano, atendendo à natureza deste tipo de crime e ao seu modo de consumação.
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Por força disposto no art° 212, n°4 do C.P.P. o procedimento por crime de dano cujo prejuízo não seja superior a uma unidade de conta reveste natureza particular e não semi-pública.
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A atribuição de natureza particular a tal procedimento é consentânea com o diminuto desvalor do resultado que a actuação do agente provoca e o princípio da oficialidade do processo penal.
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Ao arguir a existência de nulidade insanável por falta de promoção do processo pelo Ministério Público violou o MM° Juiz os art° 212, n° 1 e n° 4, 207 al. b), 48 e 50 do C.P.P.
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Assim, o douto despacho recorrido deve ser substituído por outro que receba a acusação particular deduzida e designe dia para julgamento» Cf. fls.77 a 83. ---. --- Notificado do indicado recurso, a arguida nada disse e o assistente, Francisco A... respondeu, concluindo no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida Cf. fls. 87 a 94. ---. --- O Mm.º Juiz do Tribunal recorrido sustentou a decisão recorrida. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso Cf. fls. 105 a 108. ---. --- Devidamente notificado daquele parecer a arguida e o assistente nada disseram. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II.
OBJECTO DO RECURSO.
--- Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, no presente acórdão importa decidir da natureza do crime de dano previsto e punido nos artigos 212.º, n.ºs 1 e 4, e 207.º, alínea b), ambos do Código Penal, retirando daí os devidos efeitos em ordem ao processamento dos autos. --- III.
DA MARCHA DOS AUTOS. --- A. --- Francisco A... apresentou queixa contra Deolinda C... porquanto, em síntese, em 20.11.2009, esta lhe teria pulverizado os «trepos» de duas cerejeiras novas, causando «prejuízos» às mesmas Cf. fls. 3 e 3 verso. ---. --- B. --- Após a realização de diligências de inquérito, o Ministério Público despachou nos seguintes termos: --- «Atendendo aos danos retratados a fls. 43 que se afigura não serem de valor superior a 1 unidade de conta, notifique o assistente para querendo, no prazo de 10 dias, deduzir acusação particular pelo denunciado crime de dano p. e p. no artº 212, n° l e 4 e 207 al. b) do C.P., consignando que se entende não terem sido reunidos indícios suficientes da sua prática» Cf. fls. 51. ---. --- C. --- Em 18.05.2010, além do mais, o assistente deduziu acusação contra a arguida do seguinte teor: (transcrição) --- «1. A Arguida Deolinda C... é irmã da proprietária do prédio contíguo ao do Assistente Francisco A..., 2. Prédio pelo qual a Arguida está encarregue de zelar.
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No dia 20 de...
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