Acórdão nº 1045/09.0GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal Singular, o 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por decisão datada de 08.07.2010, declarou “verificada a nulidade” prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal e determinou, “após baixa, a oportuna remessa dos autos aos Serviços do MP para sanação do vício” Cf. fls. 71 a 73. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com a referida decisão, em 15.07.2010 o Ministério Público dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. A factualidade participada é susceptível de configurar a prática de um crime de dano, não sendo o prejuízo causado na coisa alheia objectivamente superior a uma unidade de conta.

  1. Ao dispor o art° 212, n° 4 do C.P. que é “correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do art°207” não obriga a que sejam cumulativos os pressupostos referidos nesta alínea, quando está em causa a prática de um crime de dano, atendendo à natureza deste tipo de crime e ao seu modo de consumação.

  2. Por força disposto no art° 212, n°4 do C.P.P. o procedimento por crime de dano cujo prejuízo não seja superior a uma unidade de conta reveste natureza particular e não semi-pública.

  3. A atribuição de natureza particular a tal procedimento é consentânea com o diminuto desvalor do resultado que a actuação do agente provoca e o princípio da oficialidade do processo penal.

  4. Ao arguir a existência de nulidade insanável por falta de promoção do processo pelo Ministério Público violou o MM° Juiz os art° 212, n° 1 e n° 4, 207 al. b), 48 e 50 do C.P.P.

  5. Assim, o douto despacho recorrido deve ser substituído por outro que receba a acusação particular deduzida e designe dia para julgamento» Cf. fls.77 a 83. ---. --- Notificado do indicado recurso, a arguida nada disse e o assistente, Francisco A... respondeu, concluindo no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida Cf. fls. 87 a 94. ---. --- O Mm.º Juiz do Tribunal recorrido sustentou a decisão recorrida. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso Cf. fls. 105 a 108. ---. --- Devidamente notificado daquele parecer a arguida e o assistente nada disseram. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II.

    OBJECTO DO RECURSO.

    --- Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, no presente acórdão importa decidir da natureza do crime de dano previsto e punido nos artigos 212.º, n.ºs 1 e 4, e 207.º, alínea b), ambos do Código Penal, retirando daí os devidos efeitos em ordem ao processamento dos autos. --- III.

    DA MARCHA DOS AUTOS. --- A. --- Francisco A... apresentou queixa contra Deolinda C... porquanto, em síntese, em 20.11.2009, esta lhe teria pulverizado os «trepos» de duas cerejeiras novas, causando «prejuízos» às mesmas Cf. fls. 3 e 3 verso. ---. --- B. --- Após a realização de diligências de inquérito, o Ministério Público despachou nos seguintes termos: --- «Atendendo aos danos retratados a fls. 43 que se afigura não serem de valor superior a 1 unidade de conta, notifique o assistente para querendo, no prazo de 10 dias, deduzir acusação particular pelo denunciado crime de dano p. e p. no artº 212, n° l e 4 e 207 al. b) do C.P., consignando que se entende não terem sido reunidos indícios suficientes da sua prática» Cf. fls. 51. ---. --- C. --- Em 18.05.2010, além do mais, o assistente deduziu acusação contra a arguida do seguinte teor: (transcrição) --- «1. A Arguida Deolinda C... é irmã da proprietária do prédio contíguo ao do Assistente Francisco A..., 2. Prédio pelo qual a Arguida está encarregue de zelar.

  6. No dia 20 de...

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