Acórdão nº 710/00.2TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I - Relatório No Processo Comum Colectivo n.º 710/00.2TABRG. que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão de 11 de Maio de 2010 o arguido A.A., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º do Dec.- Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, nas penas parcelares de 20 (vinte) meses e de 15 (quinze) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

*Inconformado com tal acórdão, o arguido dele interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: · nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova; · nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 358.º, n.º1 do Código de Processo Penal; · omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade; · impugnação da matéria de facto provada constante dos seus primeiros parágrafos por a mesma dever antes ser considerada não provada; · violação dos princípios da verdade material, da legalidade e da livre apreciação da prova; · indevida opção pelas penas privativas da liberdade, em preterição das simples penas de multa; · medida da pena única de prisão, reputada de “desproporcionada e exagerada”; · suspensão da execução da pena de prisão.

Conclui pela violação do disposto no artigo 11.º, n.º1, al. a) do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, artigos 47.º, 50.º, 70.º, e 71.º, do Código Penal, artigos 127.º, 97.º, n.º5, 120.º, 358.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal e artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado.

*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 747.

Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de o procedimento criminal contra o arguido dever ser declarado extinto, por prescrição.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, procedeu-se à realização da conferência.

*II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa): 1) No dia 7 de Fevereiro de 2000, o arguido assinou e entregou a favor de "F... Hipermercados, S.A", os cheques com os n.ºs 6115997825 e 7015997824, nos montantes respectivamente de Esc. 95.900$00 (478,35€) e 309.900$00 (1.545,77€), sacados sobre o "Banco Mello", agência de Guimarães.

2) O montante dos cheques, por extenso e em numerário, a data e o local de emissão foram impressos por forma informatizada pela sociedade referida, com a anuência do arguido.

3) Destinavam-se os cheques ao pagamento de artigos que o arguido, enquanto representante de "J… Lda", adquiriu no estabelecimento comercial da ofendida.

4) Apresentados a pagamento ao balcão de Braga do "Banco Totta & Açores", os cheques não foram pagos, tendo si devolvidos por falta de provisão da respectiva conta, que foi verificada a 11 de Fevereiro de 2000.

5) Com a devolução dos cheques sofreu a demandante prejuízo patrimonial equivalente ao valor dos mesmos cheques.

6) Ao actuar como descrito, o arguido tinha conhecimento da insuficiência da conta bancária para pagamento dos cheques e que causava prejuízo à tomadora dos mesmos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

7) O arguido sofreu diversas condenações pelo cometimento de crimes de emissão de cheque sem provisão, injúrias, difamação, detenção de arma proibida, ofensa à integridade física qualificada, condução de veículo em estado de embriaguez.

8) Concluiu o 7.° ano de escolaridade.

9) Iniciou a vida profissional como serralheiro, aos 19 anos de idade. Trabalhou depois como jardineiro ao serviço do município de Fafe.

Após o cumprimento do serviço militar constituiu empresa de jardinagem.

Entretanto foi detido para cumprimento de pena de prisão e no decurso de liberdade condicional ausentou-se injustificadamente para o estrangeiro, tendo estado emigrado em França, onde trabalhou na construção civil.

Após ter sido recapturado e cumprida a pena, o arguido regressou a França onde está actualmente a trabalhar na área da construção civil.

10) Tem duas filhas, uma do primeiro casamento a viver com a mãe e a outra nascida de união de facto, que vive com o arguido e a companheira.» *B) Motivação (transcrição): «A convicção do Tribunal resultou da apreciação do conjunto da prova produzida com recurso às regras de experiência comum.

Valorou-se o depoimento prestado pela testemunha inquirida em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos. A referida testemunha, sendo funcionária da demandante não recepcionou os cheques, mas explicou o procedimento adoptado relativamente ao preenchimento dos cheques e às cautelas observadas para garantir a sua titularidade pelo apresentante e posterior pagamento, esclarecendo o tribunal sobre as anotações feitas no verso dos cheques.

Atendeu-se ainda ao teor dos cheques e elementos bancários de fls. 3 e 4, 10-12 dos autos, bem como a cópia do talão emitido informaticamente, junto a fls. 6.

Teve-se em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido e o teor do relatório social.» * 2. A questão da alegada prescrição do procedimento criminal Começaremos pela análise da alegada prescrição do procedimento criminal uma vez que a procedência desta excepção, arguida pelo Ministério Público junto desta Relação, prejudica o conhecimento de todas as demais questões O arguido foi acusado pela prática, em autoria e em concurso, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

Conforme resultou provado, o arguido, no dia 7 de Fevereiro de 2000 assinou e entregou a favor de “Feira Nova Hipermercados, SA”, os cheques com os n.ºs 6115997825 e 7015997824, nos montantes respectivamente de Esc. 95.900$00 (euros 478,35) e de 309.900$00 (euros 1545,77) sacados sobre o Banco Melo, agência de Guimarães.

Os referidos factos integram a prática pelo arguido, em autoria e em concurso, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º do Dec.- Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.- Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, por que fora acusado.

Cada um daqueles crimes era cominado em abstracto “com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias” Atento o teor dos n.º 2 do citado artigo 11º e do artigo 1º do Dec.-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro é forçoso concluir que o valor de cada um daqueles dois cheques não ultrapassa o valor equivalente a 50 unidades de conta, vigente para o ano de 2000.

Consequentemente, nenhum dos cheques é de valor elevado pelo que os crimes em questão são puníveis “com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Por isso que o respectivo prazo de prescrição seja de 5 anos - artigo 118.º, n.º1, alínea c) do Código Penal.

O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado – artigo 119.º, n.º1 do Código Penal.

Aquele prazo interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal.

O artigo 120.° do Código Penal (CP) enumera as causas de suspensão da prescrição, que uma vez cessada faz voltar a correr a prescrição.

A prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou não tendo esta sido deduzida a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo [artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal], e durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia [artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal].

No primeiro daqueles casos, isto é na situação prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 120.º do Código Penal, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos - artigo 120.º, n.º 2, do CP.

Por seu turno, o artigo 121.º do Código Penal enumera as causas de interrupção da prescrição, sendo que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (n.º2).

São causas de interrupção da prescrição a constituição de arguido, a notificação da acusação, a declaração de contumácia, a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência de arguido - artigo 121.º, n.º 1, alineas a), b) e d), do CP.

Finalmente, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade - artigo 120.º, n.º 3, do CP.

No caso em apreço, a prática dos crimes ocorreu em 7 de Fevereiro de 2000.

Por despacho de 28 de Junho de 2001 o...

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