Acórdão nº 710/00.2TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I - Relatório No Processo Comum Colectivo n.º 710/00.2TABRG. que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão de 11 de Maio de 2010 o arguido A.A., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º do Dec.- Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, nas penas parcelares de 20 (vinte) meses e de 15 (quinze) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
*Inconformado com tal acórdão, o arguido dele interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: · nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova; · nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 358.º, n.º1 do Código de Processo Penal; · omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade; · impugnação da matéria de facto provada constante dos seus primeiros parágrafos por a mesma dever antes ser considerada não provada; · violação dos princípios da verdade material, da legalidade e da livre apreciação da prova; · indevida opção pelas penas privativas da liberdade, em preterição das simples penas de multa; · medida da pena única de prisão, reputada de “desproporcionada e exagerada”; · suspensão da execução da pena de prisão.
Conclui pela violação do disposto no artigo 11.º, n.º1, al. a) do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, artigos 47.º, 50.º, 70.º, e 71.º, do Código Penal, artigos 127.º, 97.º, n.º5, 120.º, 358.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal e artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado.
*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 747.
Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de o procedimento criminal contra o arguido dever ser declarado extinto, por prescrição.
*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, procedeu-se à realização da conferência.
*II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa): 1) No dia 7 de Fevereiro de 2000, o arguido assinou e entregou a favor de "F... Hipermercados, S.A", os cheques com os n.ºs 6115997825 e 7015997824, nos montantes respectivamente de Esc. 95.900$00 (478,35€) e 309.900$00 (1.545,77€), sacados sobre o "Banco Mello", agência de Guimarães.
2) O montante dos cheques, por extenso e em numerário, a data e o local de emissão foram impressos por forma informatizada pela sociedade referida, com a anuência do arguido.
3) Destinavam-se os cheques ao pagamento de artigos que o arguido, enquanto representante de "J… Lda", adquiriu no estabelecimento comercial da ofendida.
4) Apresentados a pagamento ao balcão de Braga do "Banco Totta & Açores", os cheques não foram pagos, tendo si devolvidos por falta de provisão da respectiva conta, que foi verificada a 11 de Fevereiro de 2000.
5) Com a devolução dos cheques sofreu a demandante prejuízo patrimonial equivalente ao valor dos mesmos cheques.
6) Ao actuar como descrito, o arguido tinha conhecimento da insuficiência da conta bancária para pagamento dos cheques e que causava prejuízo à tomadora dos mesmos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
7) O arguido sofreu diversas condenações pelo cometimento de crimes de emissão de cheque sem provisão, injúrias, difamação, detenção de arma proibida, ofensa à integridade física qualificada, condução de veículo em estado de embriaguez.
8) Concluiu o 7.° ano de escolaridade.
9) Iniciou a vida profissional como serralheiro, aos 19 anos de idade. Trabalhou depois como jardineiro ao serviço do município de Fafe.
Após o cumprimento do serviço militar constituiu empresa de jardinagem.
Entretanto foi detido para cumprimento de pena de prisão e no decurso de liberdade condicional ausentou-se injustificadamente para o estrangeiro, tendo estado emigrado em França, onde trabalhou na construção civil.
Após ter sido recapturado e cumprida a pena, o arguido regressou a França onde está actualmente a trabalhar na área da construção civil.
10) Tem duas filhas, uma do primeiro casamento a viver com a mãe e a outra nascida de união de facto, que vive com o arguido e a companheira.» *B) Motivação (transcrição): «A convicção do Tribunal resultou da apreciação do conjunto da prova produzida com recurso às regras de experiência comum.
Valorou-se o depoimento prestado pela testemunha inquirida em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos. A referida testemunha, sendo funcionária da demandante não recepcionou os cheques, mas explicou o procedimento adoptado relativamente ao preenchimento dos cheques e às cautelas observadas para garantir a sua titularidade pelo apresentante e posterior pagamento, esclarecendo o tribunal sobre as anotações feitas no verso dos cheques.
Atendeu-se ainda ao teor dos cheques e elementos bancários de fls. 3 e 4, 10-12 dos autos, bem como a cópia do talão emitido informaticamente, junto a fls. 6.
Teve-se em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido e o teor do relatório social.» * 2. A questão da alegada prescrição do procedimento criminal Começaremos pela análise da alegada prescrição do procedimento criminal uma vez que a procedência desta excepção, arguida pelo Ministério Público junto desta Relação, prejudica o conhecimento de todas as demais questões O arguido foi acusado pela prática, em autoria e em concurso, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Conforme resultou provado, o arguido, no dia 7 de Fevereiro de 2000 assinou e entregou a favor de “Feira Nova Hipermercados, SA”, os cheques com os n.ºs 6115997825 e 7015997824, nos montantes respectivamente de Esc. 95.900$00 (euros 478,35) e de 309.900$00 (euros 1545,77) sacados sobre o Banco Melo, agência de Guimarães.
Os referidos factos integram a prática pelo arguido, em autoria e em concurso, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º do Dec.- Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.- Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, por que fora acusado.
Cada um daqueles crimes era cominado em abstracto “com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias” Atento o teor dos n.º 2 do citado artigo 11º e do artigo 1º do Dec.-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro é forçoso concluir que o valor de cada um daqueles dois cheques não ultrapassa o valor equivalente a 50 unidades de conta, vigente para o ano de 2000.
Consequentemente, nenhum dos cheques é de valor elevado pelo que os crimes em questão são puníveis “com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Por isso que o respectivo prazo de prescrição seja de 5 anos - artigo 118.º, n.º1, alínea c) do Código Penal.
O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado – artigo 119.º, n.º1 do Código Penal.
Aquele prazo interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal.
O artigo 120.° do Código Penal (CP) enumera as causas de suspensão da prescrição, que uma vez cessada faz voltar a correr a prescrição.
A prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou não tendo esta sido deduzida a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo [artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal], e durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia [artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal].
No primeiro daqueles casos, isto é na situação prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 120.º do Código Penal, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos - artigo 120.º, n.º 2, do CP.
Por seu turno, o artigo 121.º do Código Penal enumera as causas de interrupção da prescrição, sendo que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (n.º2).
São causas de interrupção da prescrição a constituição de arguido, a notificação da acusação, a declaração de contumácia, a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência de arguido - artigo 121.º, n.º 1, alineas a), b) e d), do CP.
Finalmente, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade - artigo 120.º, n.º 3, do CP.
No caso em apreço, a prática dos crimes ocorreu em 7 de Fevereiro de 2000.
Por despacho de 28 de Junho de 2001 o...
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