Acórdão nº 309/10.5GBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Em processo de inquérito dos serviços do Ministério Público de Arcos de Valdevez (P. 309/10.5GBAVV), com base numa denúncia anónima, são investigados factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica e eventualmente de outro de posse de arma proibida (art.ºs 152º do Código Penal e 86º da L. 17/2009, de 6/05), por alegadamente o suspeito Fernando B... reiterada e repetidamente ter infligido à sua cônjuge e ofendida Maria I... maus tratos físicos e psíquicos.

Face àquela denúncia anónima, foram ouvidas a ofendida e duas testemunhas, que, em síntese, confirmaram a existência de agressões àquela e/ou o carácter violento do suspeito, tendo a ofendida acrescentado estar actualmente separada de facto dele, e vir este a afirmar que a mata, facto que a assusta, por ser possuidor de duas armas de fogo.

Foi solicitada pelo Magistrado do M.P. a realização de busca domiciliária à habitação onde actualmente apenas reside o suspeito (fls. 21 e 27), para proceder à apreensão cautelar de tais armas, pretensão que foi indeferida pelo M.mº Juíz, nos termos do douto despacho de fls. 24 e 28.

Deste despacho foi interposto o presente recurso, recebido com subida imediata e em separado, e foi apresentada a motivação de fls. 41 a 51.

A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal teve vista nos autos, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***** Fundamentação de facto e de direito Dispõe o n.º 2 do art.º 174º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas designado por CPP), que, quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime se encontram num lugar reservado ou não acessível ao público, é ordenada busca.

A busca é um meio de obtenção de prova que, no caso da busca domiciliária, tem que ser vista de harmonia com os princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio e do direito à reserva da vida privada (art.ºs 34º e 26º da CRP).

Por sua vez, os art.ºs 29º, 32º e 205º da CRP consagram o interesse público da boa administração da justiça, e o exercício do jus puniendi relativamente a quem ofende a ordem jurídica estabelecida.

Este interesse público da boa administração da justiça é um interesse superior e preponderante da comunidade, perante os quais terão de ceder os direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre que entre aquele e estes se estabeleça um conflito, ou seja, que o sacrifício destes seja imposto pela...

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