Acórdão nº 189/08.OJABRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA ARANTES
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 189/08.0JABRG do Tribunal Judicial de Guimarães, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a Sra.Juiza de Instrução Criminal proferiu despacho em que aplicou ao arguido Domingos G..., a medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.

Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Ao arguido, ora Recorrente, após ter sido submetido a primeiro interrogatório judicial, foi aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, por alegadamente estar indiciado da pratica de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º1,alínea a) e e), em concurso efectivo com crime de burla, previsto e punido pelo artigo 218.º n.º2, alínea a), todos do Código Penal.

  1. A decisão recorrida carece de fundamentação de facto – quanto aos exigíveis critérios legais da forte indiciação e dos perigos nele enunciados – prevista no n.º4 do artigo 97° e n.º 4, alínea d) do artigo 194º do C. Proc. Penal, o que acarreta a sua nulidade e viola o princípio constitucional previsto no n.º 1 do artigo 205° da Constituição da República.

  2. Inexistem nos autos factos consubstanciadores de perigo de fuga, pois apenas no ano de 2010 foi tentado o contacto com o arguido.

  3. O arguido colaborou no esclarecimento de todos os factos com que foi confrontado.

  4. Inexistem nos autos factos consubstanciadores de continuação de actividade criminosa.

  5. Inexistem elementos de facto que suportem a decisão recorrida, ocorrendo, por isso, erro de julgamento ao considerar adequada a obrigação de permanência na habitação como medida cautelar, violando-se o n.º1 do artigo 193°do C. P.Penal.

  6. Todos os indícios de crime imputados ao arguido são meras conclusões e depreensões alegados pelo investigador.

  7. Os critérios a usar na aplicação dos medidos de coacção são a legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade, critérios que, em concreto, objectiva e subjectivamente não foram aplicados, pelo que foram violados os princípios dos artigos 191°,n.º 1, 193°,n.os 1e 2 do C. Proc. Penal e n.º 2 do artigo 18°da C. Rep. Portuguesa.

  8. É suficiente aos interesses processuais, a salvaguardar, a aplicação de uma OUTRA medida de coacção, nomeadamente a caução ou obrigação de apresentação periódica ou ainda a proibição ou imposição de condutas.

    Nestes termos e nos mais de direito, e porque sendo o Direito Penal, OFICIOSO, VªsExªs Venerandos Desembargadores revogando a decisão recorrida, substituindo a medida de coacção aplicada por outra não restritiva da sua liberdade e colmatando qualquer deficiência no alegado SUPRA FARÃO JUSTIÇA NORMAS VIOLADAS: - Artigos arts.

    97° n.º 5, 191º, 193º, 194º n.

    º4, alinea d), 201º e 204º do Código de Processo Penal.

    - Artigos 18º,n.º2, 205º, n.

    º1 da Constituição da República Portuguesa.

    *A Digna Magistrada do Ministério Público na 1ªinstância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.181 a 186].

    Nesta Relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que conclui pelo não provimento do mesmo [fls.209 e 210].

    Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

    *II – FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido O despacho recorrido, na parte com interesse para a decisão, é do seguinte teor: “Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos: I.

    Factos concretamente imputados.

    1.° O arguido, travou conhecimento – em data não concretamente apurada mas que se situa no mês de Setembro de 2008 – com José L... através do arguido José F....

    2.° Domingos G..., pessoa astuta e inteligente, apresentou-se a José L..., como vendedor de 36 fracções autónomas, sitas na Rua P... , n.o7, e Caminho da Ordem, n.º7, Real, em Braga, propriedade da massa falida da sociedade "Imobiliária E..., Lda." No decurso da visita às referidas fracções José L... acreditou na veracidade do negócio e mostrou-se interessado na compra pelo valor global de €705 000,00 (setecentos e cinco mil euros).

    4.° Em data não concretamente apurada, conhecedor do timbre de "Catarina Correia Notária" o arguido escreveu "Reconhecimento de assinaturas – Certifico que reconheço a assinatura do contracto de promessa de compra e venda em anexo do Sr. Dr. Alberto A..., representado como vendedor da massa falida de Imobiliária E..., Lda, por exibição do bilhete de identidade n. °3746908 do arquivo de identificação de Braga.

    Amares, 9 de Setembro de 2008, A Notária, (Catarina C...)", forjando a respectiva assinatura.

    5.° Conforme previamente acordado, dia 09 de Setembro de 2010, o ora arguido e o ofendido celebraram um contrato promessa do qual consta como primeiro outorgante "Massa Falida de Imobiliária E..., Lda", como segundo outorgante "José L..." sendo que o primeiro promete vender ao segundo os bens descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.0521e 522/19937621 da freguesia de Real, denominados por lote M1 e M2 onde se encontravam implantadas 35 habitações, pelo valor de €505 000,00...

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