Acórdão nº 189/08.OJABRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA ARANTES |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 189/08.0JABRG do Tribunal Judicial de Guimarães, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a Sra.Juiza de Instrução Criminal proferiu despacho em que aplicou ao arguido Domingos G..., a medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.
Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Ao arguido, ora Recorrente, após ter sido submetido a primeiro interrogatório judicial, foi aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, por alegadamente estar indiciado da pratica de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º1,alínea a) e e), em concurso efectivo com crime de burla, previsto e punido pelo artigo 218.º n.º2, alínea a), todos do Código Penal.
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A decisão recorrida carece de fundamentação de facto – quanto aos exigíveis critérios legais da forte indiciação e dos perigos nele enunciados – prevista no n.º4 do artigo 97° e n.º 4, alínea d) do artigo 194º do C. Proc. Penal, o que acarreta a sua nulidade e viola o princípio constitucional previsto no n.º 1 do artigo 205° da Constituição da República.
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Inexistem nos autos factos consubstanciadores de perigo de fuga, pois apenas no ano de 2010 foi tentado o contacto com o arguido.
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O arguido colaborou no esclarecimento de todos os factos com que foi confrontado.
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Inexistem nos autos factos consubstanciadores de continuação de actividade criminosa.
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Inexistem elementos de facto que suportem a decisão recorrida, ocorrendo, por isso, erro de julgamento ao considerar adequada a obrigação de permanência na habitação como medida cautelar, violando-se o n.º1 do artigo 193°do C. P.Penal.
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Todos os indícios de crime imputados ao arguido são meras conclusões e depreensões alegados pelo investigador.
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Os critérios a usar na aplicação dos medidos de coacção são a legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade, critérios que, em concreto, objectiva e subjectivamente não foram aplicados, pelo que foram violados os princípios dos artigos 191°,n.º 1, 193°,n.os 1e 2 do C. Proc. Penal e n.º 2 do artigo 18°da C. Rep. Portuguesa.
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É suficiente aos interesses processuais, a salvaguardar, a aplicação de uma OUTRA medida de coacção, nomeadamente a caução ou obrigação de apresentação periódica ou ainda a proibição ou imposição de condutas.
Nestes termos e nos mais de direito, e porque sendo o Direito Penal, OFICIOSO, VªsExªs Venerandos Desembargadores revogando a decisão recorrida, substituindo a medida de coacção aplicada por outra não restritiva da sua liberdade e colmatando qualquer deficiência no alegado SUPRA FARÃO JUSTIÇA NORMAS VIOLADAS: - Artigos arts.
97° n.º 5, 191º, 193º, 194º n.
º4, alinea d), 201º e 204º do Código de Processo Penal.
- Artigos 18º,n.º2, 205º, n.
º1 da Constituição da República Portuguesa.
*A Digna Magistrada do Ministério Público na 1ªinstância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.181 a 186].
Nesta Relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que conclui pelo não provimento do mesmo [fls.209 e 210].
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
*II – FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido O despacho recorrido, na parte com interesse para a decisão, é do seguinte teor: “Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos: I.
Factos concretamente imputados.
1.° O arguido, travou conhecimento – em data não concretamente apurada mas que se situa no mês de Setembro de 2008 – com José L... através do arguido José F....
2.° Domingos G..., pessoa astuta e inteligente, apresentou-se a José L..., como vendedor de 36 fracções autónomas, sitas na Rua P... , n.o7, e Caminho da Ordem, n.º7, Real, em Braga, propriedade da massa falida da sociedade "Imobiliária E..., Lda." No decurso da visita às referidas fracções José L... acreditou na veracidade do negócio e mostrou-se interessado na compra pelo valor global de €705 000,00 (setecentos e cinco mil euros).
4.° Em data não concretamente apurada, conhecedor do timbre de "Catarina Correia Notária" o arguido escreveu "Reconhecimento de assinaturas – Certifico que reconheço a assinatura do contracto de promessa de compra e venda em anexo do Sr. Dr. Alberto A..., representado como vendedor da massa falida de Imobiliária E..., Lda, por exibição do bilhete de identidade n. °3746908 do arquivo de identificação de Braga.
Amares, 9 de Setembro de 2008, A Notária, (Catarina C...)", forjando a respectiva assinatura.
5.° Conforme previamente acordado, dia 09 de Setembro de 2010, o ora arguido e o ofendido celebraram um contrato promessa do qual consta como primeiro outorgante "Massa Falida de Imobiliária E..., Lda", como segundo outorgante "José L..." sendo que o primeiro promete vender ao segundo os bens descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.0521e 522/19937621 da freguesia de Real, denominados por lote M1 e M2 onde se encontravam implantadas 35 habitações, pelo valor de €505 000,00...
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