Acórdão nº 2371/07.9TABRG.G2. de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 2371/07.9TABRG, a correr termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o arguido Américo G..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, como co-autor, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6.º, n.º 1, 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, todos do RGIT, com referência ao artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros.
São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): «1 - O arguido nunca foi notificado para pagar o valor considerado em dívida (€6.081,89) mas o valor superior que constava da douta acusação (€6.905,41), pelo que não se pode considerar que a notificação para pagar feita pela Segurança Social fosse válida.
2 - Para que seja aplicável o art. 105° do RGIT, é necessário que a prestação comunicada à Administração Tributária através da correspondente declaração não seja paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. Impondo-se por isso a absolvição pelo crime p.e.p. no art. 105° do RGIT pelo qual os arguidos foram condenados.
3 - A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro é lex mellior para o arguido.
4 - Pelo que, nos termos do art. 2°, nº 4 do Código Penal, deve permitir-se ao agente da infracção que regularize a situação, com entrega da prestação no prazo de 30 dias, após a sua notificação para esse efeito, só se verificando a nova condição de punibilidade se a regularização não ocorrer no referido prazo.
Subsidiariamente: 5 - Conforme consta do pto. 9 dos factos provados, os arguidos actuaram desse modo devido ao acréscimo de despesas nesse período.
6 - Tendo optado por manter a empresa a laborar, pagando aos fornecedores e aos trabalhadores os respectivos salários e demais despesas inerentes à sua actividade, sem contudo pagarem as contribuições para a Segurança Social, o que diminui claramente o grau de culpabilidade dos agentes.
7 - Os arguidos não têm antecedentes criminais.
8 - Ainda que não se considere procedente o acima descrito, sempre deverá ter-se por excessiva a pena aplicada ao arguido.
9 - Deverá, por isso, ser substancialmente reduzida a pena aplicada, de forma a adequá-la à culpabilidade do arguido e às necessidades de prevenção geral positiva existentes no presente caso.
Assim se fazendo JUSTIÇA.».
* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído pela sua improcedência com a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, manifestando a sua concordância com a resposta do Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido não merece provimento.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.
Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
* II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto que, por não ter sido impugnada, nem padecer de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer( - Considerando que da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, e devidamente fundamentado.
), há-de ter-se por imodificável e definitivamente assente (transcrição): «FACTOS PROVADOS 1. A sociedade arguida foi constituída por escritura pública e encontra-se matriculada na CRComercial deste concelho sob o nº. 503 380 504, com sede na Rua Lopes Gonçalves, nº. 60, Braga (freguesia de Maximinos), sendo Américo G... e MARIA G... (arguidos) seus gerentes.
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Américo G... e MARIA G... (arguidos) exerceram sempre a gerência, principalmente nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, estando a sociedade registada na Segurança Social com o NISS 2000 4950128 desde o início da actividade de assistência e reparação de electrodomésticos e material electrónico, doméstico e industrial e comercialização de componentes electrónicos e acessórios.
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Foram sempre os arguidos que, principalmente nesse período de tempo, trataram de todos os assuntos relacionados com o giro comercial e contabilístico da sociedade arguida, designadamente assinando e superintendendo nos compromissos comerciais (designadamente pagamentos, letras, cheques.) e contratuais (designadamente admitindo trabalhadores), bem como gerindo tudo quanto se relacionava com os compromissos e obrigações fiscais ou outros.
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Nos anos de 2002 (mês de Novembro), 2003 (meses de Julho a Dezembro), 2004 (meses de Janeiro, Fevereiro e Abril a Dezembro), 2005 (Janeiro a Março e Maio a Dezembro), 2006 (Março a Julho, Setembro, Novembro e Dezembro) e 2007 (meses de Janeiro a Maio), Américo G... e MARIA G... (arguidos) - na qualidade de gerentes da arguida sociedade, tendo deduzido o valor das cotizações às taxas de 11%, bem como às taxas de 10% pagas no mês anterior aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, não entregaram (ou não mandaram entregar) à Segurança Social as quantias a esse título retidas mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte a que as contribuições diziam respeito ou nos 90 dias posteriores a tal termo.
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No total das remunerações, descontaram e retiveram, por cada mês e durante aquele espaço de tempo, os montantes correspondentes às contribuições por eles devidas à segurança social, assim descriminados: Valores em euros MESES/ANOS SALÁRIOS CONTRIBUIÇÕES ENT. EMPREGADORA TRABALHADOR. CÓDIGOS Nov-02 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Jul-03 1.065,84 370,38 253,14 117,24 000 Jul-03 573,63 179,26 121.90 57,36 669 Ago-03 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Ago-03 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Set-03 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Set-03 573,95 179,36 121,96 57,40 669 Out-03 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Out-03 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Nov-03 1.079,02 374,96 256,27 118,69 000 Nov-Q3 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Dez-03 1.238,65 430,43 294,18 136,25 000 Dez-03 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jan-04 972,66 338.00 231,01 106,99 000 Já n -04 573,63 179.26 121,90 57,36 669 Fev-04 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Fev-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Abr-04 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Abr-04 573,63 179,26 121.90 57,36 669 Mai-04 972,66 338,00 231.01 106,99 000 Mai-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jun-04 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Jun-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 J u 1-04 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Jul-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Ago-04 1.338,65 465,18 317,93 147,25 000 Ago-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Set-04 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Set-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Out-04 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Out-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Nov-04 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Nov-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Dez-04 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Dez-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jan-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Jan-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Fev-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Fev-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Mar-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Mar-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Mai-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Mai-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jun-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Jun-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jul-05 573,61 199.33 136,23 63,10 000 Jul-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Ago-05 572,66 199,00 136,01 62,99 000 Ago-05 573,63 179.26 121,90 57,36 669 Set-05 573,61 199.33 136,23 63,10 000 Set-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Out-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Out-05 573,63 179,26 121,90 57.36 669 Nov-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Nov-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Dez-05 573,61 199,33 136.23 63,10 000 Dez-05 573,63 179.26 121,90 57.36 669 Mar-06 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Mar-06 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Abr-06 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Abr-06 573,63 179,26 121.90 57,36 669 Mai-06 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Ma i -06 573.63 179,26 121,90 57,36 669 Jun-06 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Jun-06 573,63 179,26 121.90 57,36 669 Jul-06 973,61 338,33 231,23 107,10 000 Jul-06 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Set-06 973,61 338,33 231,23 107,10 000 Set-06 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Nov-06 973,61 338,33 231,23 107,10 000 Nov-06 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Dez-06 1.173,61...
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