Acórdão nº 2371/07.9TABRG.G2. de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 2371/07.9TABRG, a correr termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o arguido Américo G..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, como co-autor, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6.º, n.º 1, 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, todos do RGIT, com referência ao artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros.

São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): «1 - O arguido nunca foi notificado para pagar o valor considerado em dívida (€6.081,89) mas o valor superior que constava da douta acusação (€6.905,41), pelo que não se pode considerar que a notificação para pagar feita pela Segurança Social fosse válida.

2 - Para que seja aplicável o art. 105° do RGIT, é necessário que a prestação comunicada à Administração Tributária através da correspondente declaração não seja paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. Impondo-se por isso a absolvição pelo crime p.e.p. no art. 105° do RGIT pelo qual os arguidos foram condenados.

3 - A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro é lex mellior para o arguido.

4 - Pelo que, nos termos do art. 2°, nº 4 do Código Penal, deve permitir-se ao agente da infracção que regularize a situação, com entrega da prestação no prazo de 30 dias, após a sua notificação para esse efeito, só se verificando a nova condição de punibilidade se a regularização não ocorrer no referido prazo.

Subsidiariamente: 5 - Conforme consta do pto. 9 dos factos provados, os arguidos actuaram desse modo devido ao acréscimo de despesas nesse período.

6 - Tendo optado por manter a empresa a laborar, pagando aos fornecedores e aos trabalhadores os respectivos salários e demais despesas inerentes à sua actividade, sem contudo pagarem as contribuições para a Segurança Social, o que diminui claramente o grau de culpabilidade dos agentes.

7 - Os arguidos não têm antecedentes criminais.

8 - Ainda que não se considere procedente o acima descrito, sempre deverá ter-se por excessiva a pena aplicada ao arguido.

9 - Deverá, por isso, ser substancialmente reduzida a pena aplicada, de forma a adequá-la à culpabilidade do arguido e às necessidades de prevenção geral positiva existentes no presente caso.

Assim se fazendo JUSTIÇA.».

* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído pela sua improcedência com a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, manifestando a sua concordância com a resposta do Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido não merece provimento.

No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.

Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto que, por não ter sido impugnada, nem padecer de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer( - Considerando que da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, e devidamente fundamentado.

), há-de ter-se por imodificável e definitivamente assente (transcrição): «FACTOS PROVADOS 1. A sociedade arguida foi constituída por escritura pública e encontra-se matriculada na CRComercial deste concelho sob o nº. 503 380 504, com sede na Rua Lopes Gonçalves, nº. 60, Braga (freguesia de Maximinos), sendo Américo G... e MARIA G... (arguidos) seus gerentes.

  1. Américo G... e MARIA G... (arguidos) exerceram sempre a gerência, principalmente nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, estando a sociedade registada na Segurança Social com o NISS 2000 4950128 desde o início da actividade de assistência e reparação de electrodomésticos e material electrónico, doméstico e industrial e comercialização de componentes electrónicos e acessórios.

  2. Foram sempre os arguidos que, principalmente nesse período de tempo, trataram de todos os assuntos relacionados com o giro comercial e contabilístico da sociedade arguida, designadamente assinando e superintendendo nos compromissos comerciais (designadamente pagamentos, letras, cheques.) e contratuais (designadamente admitindo trabalhadores), bem como gerindo tudo quanto se relacionava com os compromissos e obrigações fiscais ou outros.

  3. Nos anos de 2002 (mês de Novembro), 2003 (meses de Julho a Dezembro), 2004 (meses de Janeiro, Fevereiro e Abril a Dezembro), 2005 (Janeiro a Março e Maio a Dezembro), 2006 (Março a Julho, Setembro, Novembro e Dezembro) e 2007 (meses de Janeiro a Maio), Américo G... e MARIA G... (arguidos) - na qualidade de gerentes da arguida sociedade, tendo deduzido o valor das cotizações às taxas de 11%, bem como às taxas de 10% pagas no mês anterior aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, não entregaram (ou não mandaram entregar) à Segurança Social as quantias a esse título retidas mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte a que as contribuições diziam respeito ou nos 90 dias posteriores a tal termo.

  4. No total das remunerações, descontaram e retiveram, por cada mês e durante aquele espaço de tempo, os montantes correspondentes às contribuições por eles devidas à segurança social, assim descriminados: Valores em euros MESES/ANOS SALÁRIOS CONTRIBUIÇÕES ENT. EMPREGADORA TRABALHADOR. CÓDIGOS Nov-02 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Jul-03 1.065,84 370,38 253,14 117,24 000 Jul-03 573,63 179,26 121.90 57,36 669 Ago-03 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Ago-03 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Set-03 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Set-03 573,95 179,36 121,96 57,40 669 Out-03 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Out-03 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Nov-03 1.079,02 374,96 256,27 118,69 000 Nov-Q3 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Dez-03 1.238,65 430,43 294,18 136,25 000 Dez-03 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jan-04 972,66 338.00 231,01 106,99 000 Já n -04 573,63 179.26 121,90 57,36 669 Fev-04 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Fev-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Abr-04 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Abr-04 573,63 179,26 121.90 57,36 669 Mai-04 972,66 338,00 231.01 106,99 000 Mai-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jun-04 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Jun-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 J u 1-04 972,66 338,00 231,01 106,99 000 Jul-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Ago-04 1.338,65 465,18 317,93 147,25 000 Ago-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Set-04 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Set-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Out-04 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Out-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Nov-04 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Nov-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Dez-04 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Dez-04 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jan-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Jan-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Fev-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Fev-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Mar-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Mar-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Mai-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Mai-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jun-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Jun-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Jul-05 573,61 199.33 136,23 63,10 000 Jul-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Ago-05 572,66 199,00 136,01 62,99 000 Ago-05 573,63 179.26 121,90 57,36 669 Set-05 573,61 199.33 136,23 63,10 000 Set-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Out-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Out-05 573,63 179,26 121,90 57.36 669 Nov-05 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Nov-05 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Dez-05 573,61 199,33 136.23 63,10 000 Dez-05 573,63 179.26 121,90 57.36 669 Mar-06 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Mar-06 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Abr-06 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Abr-06 573,63 179,26 121.90 57,36 669 Mai-06 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Ma i -06 573.63 179,26 121,90 57,36 669 Jun-06 573,61 199,33 136,23 63,10 000 Jun-06 573,63 179,26 121.90 57,36 669 Jul-06 973,61 338,33 231,23 107,10 000 Jul-06 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Set-06 973,61 338,33 231,23 107,10 000 Set-06 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Nov-06 973,61 338,33 231,23 107,10 000 Nov-06 573,63 179,26 121,90 57,36 669 Dez-06 1.173,61...

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