Acórdão nº 50/11.1GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo sumário, o 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por sentença de 12.01.2011, depositada no mesmo dia, condenou o arguido Manuel F...

, além do mais, --- «pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n° 1, do CP, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de € 770,00; - Nos termos do art. 69°, n.° 1, al. a), do CP, (…) [n]a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período 10 (dez) meses».

Naquela sentença, ficou ainda consignado que --- «O arguido deve entregar a sua carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e da carta ser apreendida (art. 500°, n.° 2, do CPP), advertindo-se ainda o arguido de que não vai receber qualquer outra notificação, nomeadamente via postal, para o efeito» Cf. fls. 22 a 26. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com a referida decisão, em 31.01.2011 o Ministério Público dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1.ª- Não se conforma o Ministério Público com a Douta Sentença proferida nos autos, que condenou o arguido, discordando da medida concreta das penas aplicadas, da pena principal e da acessória, R. que tais penas sejam agravadas dada a intensidade da ilicitude retratada no facto, ilicitude “gritante” ( como refere a Sentença ), derivada da elevada TAS.

  1. - No caso, devia ter sido imposta ao arguido a pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 1 (um) ano, o que se R.

  2. - No caso, o arguido tinha uma TAS elevadíssima (2,66 gr/litro), sendo significativas as exigências de prevenção geral positiva, as quais fixam o patamar mínimo da pena.

  3. - A sanção acessória devia ter sido fixada no período de 12 meses, o que se R.

  4. Não se conforma o Ministério Público com o facto de se ter cominado o incumprimento do dever de entregar a sua carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, com a prática do crime de desobediência.

  5. - Essa ordem não é legítima e não tem fundamento legal, tendo sido efectuada em momento processual anterior àquele a que alude o art 500.º 2 CPP.

  6. - O preceito que regula a execução da proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução; a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, não integrando uma ordem; não há, nem pode haver, qualquer cominação da prática de crime de desobediência.

  7. - A entrega da carta de condução pelo condenado na inibição deve ser efectuada em duas fases distintas, a fase de cumprimento espontâneo e a fase do cumprimento coercivo.

  8. - O cumprimento espontâneo consiste na possibilidade de o inibido de conduzir entregar a carta de condução durante o período a que se refere o art° 500°, n° 2 do CPP.

  9. - Após o decurso daquele cumprimento espontâneo sem que o inibido de conduzir entregue a carta, segue-se o cumprimento coercivo no qual a autoridade deve notificar aquele inibido de conduzir para entregar a carta de condução com a cominação de que não o fazendo incorre na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art° 348°, n°1, al. b) do Código Penal, procedimento aliás previsto no art° 160°, n° 3 do Código da Estrada, revisto e republicado pelo DL n° 44/2005 de 23/02.

  10. A sentença contém, salvo o devido respeito, ordem ilegal e desproporcional, devendo-se ter essa cominação como ineficaz e inoperante.

  11. A douta sentença violou os arts 70.º, 71.°, 47.°, 50.°, 69.°, 1 a) e 292.° do CP, art 500.°, 1 e 2 CPP, arts 348º e 353° CP, e 160.º, n.° 3 CE e deve ser revogada nos termos propostos, já que as disposições citadas foram incorrectamente interpretadas.

R. se dê provimento ao recurso, revogando-se a Douta Sentença impugnada, impondo-se as penas propostas, o que se R. e declarando-se ineficaz ou inoperante a aludida advertência e cominação contida na sentença.

Deste modo farão V.ªs Ex.cias, como habitualmente, Justiça» Cf. fls. 29 a 56. ---. --- Notificado do indicado recurso, o arguido respondeu ao mesmo, tendo concluído nos seguintes termos: (transcrição) «1 - A Douta Sentença recorrida entendeu como suficiente e adequada a aplicação da pena de multa de 110 dias, no valor global de € 770, e da sanção acessória de dez meses de inibição de condução, considerando que o arguido é primário, está integrado em sociedade, confessou os factos e mostrou arrependimento.

2 - Com efeito, ficou provado que o arguido, que tem a 3.ª classe de escolaridade, vive com os seus pais e irmã. É pedreiro e aufere mensalmente a quantia de € 600, e paga a título de prestação para aquisição do ciclomotor identificado nos autos, a quantia mensal de € 100.

3- Assim, a pena de multa no valor de € 770, em que o arguido foi condenado será para si um sacrifício pagar, e servirá de intimidação suficiente saber que, acaso a não consiga pagar terá de cumprir pena de prisão.

4 - O arguido é primário, confessou os factos e mostrou-se arrependido.

5 - Está integrado em sociedade, e já sente as consequências dos seus actos em forma de censura familiar e social.

6 - E como só aufere € 600 mensais, o arguido será obrigado a abdicar de certos bens para poder pagar a multa de € 770.

7- O arguido, que tem somente a 3.ª classe de escolaridade, é uma pessoa simples e humilde e a mera possibilidade de ter de cumprir pena de prisão acaso não consiga pagar a multa, é motivo de receio e vergonha.

8 - Para além disto, ao logo de dez meses, o arguido terá de encontrar soluções alternativas de transporte. Pelo que, durante cerca de 300 dias, todos os dias da semana, o arguido dependerá de terceiros para ir para o seu local de trabalho, ou estará limitado pelos horários de transportes públicos, o que servirá de tempo suficiente para reflexão sobre os seus actos e prevenção de futuras práticas.

9 - Assim, e salvo melhor entendimento, as penas aplicadas pela Douta Sentença recorrida, satisfazem as finalidades de punição servindo de censura suficiente e eficaz, pelos factos perpetrados.

10 - Pelo que, deverá manter-se nos seus precisos termos.

Fazendo assim, V.ªs Ex.ªs, como sempre, a melhor Justiça» Cf. fls. 59 a 64. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério...

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