Acórdão nº 509/09.GBBCI.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (509/09.GBBCL) foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos (transcreve-se): “a) condeno o arguido Alcindo C...
pela prática, como autor material, do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; b) condeno o mesmo arguido pela prática, como autor material, do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de 11 (onze) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 12 (doze) meses, na condição de: - ser acompanhado pela equipa da DGRS de Barcelos, à qual se apresentará no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão e, futuramente, quando e onde ali lhe for determinado; - entregar aos Bombeiros Voluntários de Barcelinhos a importância de € 600,00, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e, ainda, - frequentar o programa de tratamento ao alcoolismo em instituição de saúde adequada, com o acompanhamento e a orientação da DGRS; d) condeno ainda o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, p. e p. pelos arts. 135º, nº 1, 136º, 137º, 138º, nº 1, 145º, nº 1, al. f) e 147º, nº 2,do Código da Estrada, por um período de 12 (doze) meses; e) julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Maria S... e, em consequência, condeno a demandada “L... – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 23.843,46 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, absolvendo-a da parte restante do pedido”.
* A demandada cível “L... – Companhia de Seguros, S.A.
” interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões: - a parcela de € 3.000,00 para indemnização do “dano biológico”, deve ser eliminada, ou reduzida para o valor de € 236,98; - a compensação pelos danos não patrimoniais que foi fixada em € 20.000,00 deve ser reduzida para € 7.500,00.
* Respondendo, a demandante cível Maria S...
defendeu a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 11 de Abril de 2009, pelas 20h50m, o arguido Alcindo C... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Rover, modelo 214 GSI, cor vermelha, com a matrícula 17-68-..., pela hemifaixa direita da Estrada Nacional 306, no sentido Carvalhas/Portela, a velocidade não concretamente apurada; 2. Ao Km 2 da referida via, na Rua Nossa Senhora do Ó, na freguesia de Góios, Barcelos, o Alcindo C... fez seguir o veículo que tripulava pela berma direita da via, deixando que os rodados deste chegassem à extremidade da mesma; 3. Passando a circular junto à valeta, o arguido embateu com a parte frontal direita do veículo CM no corpo da ofendida Maria S..., que, por sua vez, seguia a pé na mesma via, junto ao muro e à valeta, no sentido Portela/Carvalhas, pelo lado esquerdo da mesma; 4. Em razão do impulso do embate, a Maria S... foi projectada para o chão, ficando imobilizada na Rua do Ribeiro, que entronca pelo lado esquerdo da Rua Nossa Senhora do Ó, atento o sentido Portela/Carvalhas; 5. Com a conduta descrita, o arguido provocou à Maria S... traumatismo no ombro direito, coxa esquerda, joelho direito e antebraço direito; 6. Em consequência do embate, a Maria S... sofreu as seguintes lesões: - Fractura da bacia, prato tibial externo direito, colo perónio direito, cúbito direito; - Fractura supra condiliana do fémur esquerdo; - Fractura do estiloide cubital direita; - Fractura dos ramos ílio isquio púbicos à direita; 7. Tais lesões determinaram-lhe, directa e necessariamente, 151 dias de doença; 8. Sofreu um período de incapacidade temporária geral total de 8 dias e um período de incapacidade temporária geral parcial de 143 dias, sendo o período de incapacidade temporária profissional total de 151 dias; 9. O Alcino Costa, apercebendo-se que tinha embatido na Maria S... e que a mesma, em consequência da violência do embate, sofreu ferimentos graves, susceptíveis de colocar em perigo a sua saúde e integridade física, pôs-se em fuga, abandonando o local no veículo por si conduzido, sem cuidar de saber o estado daquela, nem providenciar pelo seu socorro; 10. Nesse local, a E.N. 306 é ladeada por habitações e apresenta traçado recto, com boa visibilidade, sem obstruções visuais e provida de postes de iluminação pública do lado direito, atento o sentido de marcha do CM, os quais, no momento, se encontravam em funcionamento; 11. O tempo apresentava-se seco e limpo; 12. A referida via é pavimentada em asfalto betuminoso, em razoável estado de conservação, com dois sentidos de trânsito, sem marcação de bermas, sem passeios e com valetas de 0,40m intransitáveis; 13. A faixa de rodagem mede, na sua totalidade, 5 metros de largura; 14. A velocidade máxima no local é de 90Km/hora; 15. No local existe, no pavimento, a marca longitudinal M2 – linha descontínua.
16. No sentido Carvalhas/Portela, deparava-se ao arguido, desde o Km 2,950 a seguinte sinalização vertical: - Placa informativa não regulamentar...
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