Acórdão nº 509/09.GBBCI.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução09 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (509/09.GBBCL) foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos (transcreve-se): “a) condeno o arguido Alcindo C...

pela prática, como autor material, do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; b) condeno o mesmo arguido pela prática, como autor material, do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de 11 (onze) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 12 (doze) meses, na condição de: - ser acompanhado pela equipa da DGRS de Barcelos, à qual se apresentará no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão e, futuramente, quando e onde ali lhe for determinado; - entregar aos Bombeiros Voluntários de Barcelinhos a importância de € 600,00, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e, ainda, - frequentar o programa de tratamento ao alcoolismo em instituição de saúde adequada, com o acompanhamento e a orientação da DGRS; d) condeno ainda o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, p. e p. pelos arts. 135º, nº 1, 136º, 137º, 138º, nº 1, 145º, nº 1, al. f) e 147º, nº 2,do Código da Estrada, por um período de 12 (doze) meses; e) julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Maria S... e, em consequência, condeno a demandada “L... – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 23.843,46 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, absolvendo-a da parte restante do pedido”.

* A demandada cível “L... – Companhia de Seguros, S.A.

” interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - a parcela de € 3.000,00 para indemnização do “dano biológico”, deve ser eliminada, ou reduzida para o valor de € 236,98; - a compensação pelos danos não patrimoniais que foi fixada em € 20.000,00 deve ser reduzida para € 7.500,00.

* Respondendo, a demandante cível Maria S...

defendeu a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 11 de Abril de 2009, pelas 20h50m, o arguido Alcindo C... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Rover, modelo 214 GSI, cor vermelha, com a matrícula 17-68-..., pela hemifaixa direita da Estrada Nacional 306, no sentido Carvalhas/Portela, a velocidade não concretamente apurada; 2. Ao Km 2 da referida via, na Rua Nossa Senhora do Ó, na freguesia de Góios, Barcelos, o Alcindo C... fez seguir o veículo que tripulava pela berma direita da via, deixando que os rodados deste chegassem à extremidade da mesma; 3. Passando a circular junto à valeta, o arguido embateu com a parte frontal direita do veículo CM no corpo da ofendida Maria S..., que, por sua vez, seguia a pé na mesma via, junto ao muro e à valeta, no sentido Portela/Carvalhas, pelo lado esquerdo da mesma; 4. Em razão do impulso do embate, a Maria S... foi projectada para o chão, ficando imobilizada na Rua do Ribeiro, que entronca pelo lado esquerdo da Rua Nossa Senhora do Ó, atento o sentido Portela/Carvalhas; 5. Com a conduta descrita, o arguido provocou à Maria S... traumatismo no ombro direito, coxa esquerda, joelho direito e antebraço direito; 6. Em consequência do embate, a Maria S... sofreu as seguintes lesões: - Fractura da bacia, prato tibial externo direito, colo perónio direito, cúbito direito; - Fractura supra condiliana do fémur esquerdo; - Fractura do estiloide cubital direita; - Fractura dos ramos ílio isquio púbicos à direita; 7. Tais lesões determinaram-lhe, directa e necessariamente, 151 dias de doença; 8. Sofreu um período de incapacidade temporária geral total de 8 dias e um período de incapacidade temporária geral parcial de 143 dias, sendo o período de incapacidade temporária profissional total de 151 dias; 9. O Alcino Costa, apercebendo-se que tinha embatido na Maria S... e que a mesma, em consequência da violência do embate, sofreu ferimentos graves, susceptíveis de colocar em perigo a sua saúde e integridade física, pôs-se em fuga, abandonando o local no veículo por si conduzido, sem cuidar de saber o estado daquela, nem providenciar pelo seu socorro; 10. Nesse local, a E.N. 306 é ladeada por habitações e apresenta traçado recto, com boa visibilidade, sem obstruções visuais e provida de postes de iluminação pública do lado direito, atento o sentido de marcha do CM, os quais, no momento, se encontravam em funcionamento; 11. O tempo apresentava-se seco e limpo; 12. A referida via é pavimentada em asfalto betuminoso, em razoável estado de conservação, com dois sentidos de trânsito, sem marcação de bermas, sem passeios e com valetas de 0,40m intransitáveis; 13. A faixa de rodagem mede, na sua totalidade, 5 metros de largura; 14. A velocidade máxima no local é de 90Km/hora; 15. No local existe, no pavimento, a marca longitudinal M2 – linha descontínua.

16. No sentido Carvalhas/Portela, deparava-se ao arguido, desde o Km 2,950 a seguinte sinalização vertical: - Placa informativa não regulamentar...

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