Acórdão nº 800/08.3PBVCT-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução12 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

3Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular 800/08.3PBVCT do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, o sr. juiz indeferiu a promoção da magistrada do Ministério Público no sentido de que no cálculo da data do trânsito da sentença fosse considerado o prazo de 30 dias referido no art. 411 nº 4 do CPP e não o de 20 dias que consta do nº 1 do mesmo artigo.

* A magistrada do MP junto do tribunal recorrido interpôs recurso dessa decisão.

A questão a decidir no recurso é a de saber em que momento transita em julgado a sentença de primeira instância proferida em processo comum.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Observou-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO A questão do recurso está só em saber como se fixa a data do trânsito em julgado duma sentença penal de primeira instância.

No caso destes autos, na comunicação feita ao registo criminal, considerou-se que a sentença transitou em julgado após terem decorrido os 20 dias referidos na norma do nº 1 do art. 411 do CPP. Defende a magistrada recorrente que o prazo a considerar é o de 30 dias fixado no nº 4 do mesmo artigo. A solução que for dada pode vir a ser relevante para se determinar se diversas condenações estão em relação de cúmulo jurídico – cfr. art. 77 e 78 do Cod. Penal.

* O Código de Processo Penal não fornece a noção de trânsito em julgado. Sendo omisso e não havendo modo de por analogia, com recurso a outras normas do próprio código, se determinar o conceito, devem ser observadas as normas do processo civil – art. 4 do CPP.

Dispõe o art. 677 do CPC que “a...

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