Acórdão nº 106/11.0GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO No processo sumário supra referido do 1º juízo Criminal de Guimarães, foi o arguido PAULO B...

, por sentença proferida em 21.02.2011, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 10 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 9 (nove) meses.

O arguido foi então, pelo Senhor Juiz a quo advertido nos seguintes termos: “deve entregar a carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito da presente sentença, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e da carta ser apreendida (artº 500º, nº 2, do CPP), advertindo-se ainda o arguido de que não vai receber qualquer outra notificação, nomeadamente via postal, para o efeito”.

Vêm submetidos à apreciação deste Tribunal os seguintes recursos:

  1. A magistrada do Mº Pº junto da 1ª instância interpôs recurso do teor da notificação efectuada ao arguido (cominação da prática de crime de desobediência em caso de não entrega de licença de condução no prazo de 10 dias), extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «1. O presente recurso prende-se, assim, com a discordância da notificação efectuada ao arguido, na sentença proferida nos presentes autos, para efectuar a entrega da carta de condução a fim de cumprir a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, no prazo de 10 dias após a data do trânsito em julgado de tal sentença, com a expressa cominação que não o fazendo incorre na prática do crime de desobediência.

    1. Por se considerar que tal ordem é ilegítima; porquanto efectuada em momento processual anterior àquele a que alude o art°500°, n°2 do CPP.

    2. A entrega da carta de condução pelo inibido de conduzir poderá ser efectuada em duas fases distintas, ou seja, a fase de cumprimento espontâneo e a fase de cumprimento coercivo.

    3. O cumprimento espontâneo consiste na possibilidade de o inibido de conduzir entregar a carta de condução durante o período a que se refere o art°500°, n°2 do CPP.

    4. Após o decurso aquele cumprimento espontâneo sem que o inibido de conduzir entregue a carta, segue-se o cumprimento coercivo no qual a autoridade deve notificar aquele inibido de conduzir para entregar a carta de condução com a cominação de que não o fazendo incorre na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art°348°, n°1, al.b) do Código Penal, procedimento aliás previsto no artº 160º, nº 3 do Código da Estrada, revisto e republicado pelo DL nº 44/2005 de 23/02.

    5. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se ineficaz ou inoperante nos autos a aludida advertência e cominação efectuada na sentença, com as legais consequências».

  2. O arguido PAULO B...

    interpôs recurso da sentença condenatória, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «1. A sentença recorrida não fundamentou a escolha da pena e a respectiva medida, mesmo que sucintamente.

    1. Violou-se assim o disposto n.° 1, da alínea c) do artigo 389.° do Código Penal.

    2. A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção.

    3. Só ponderando as circunstâncias que não fazem parte do tipo legal de crime como o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido se determinaria, em obediência à lei e ao direito, a medida justa da pena.

    4. Tais circunstâncias não foram ponderadas.

    5. Assim, o arguido foi condenado na pena máxima prevista na lei para o tipo legal de crime de que foi acusado: 120 dias de multa.

    6. A tal grau condenação não será alheia a existência de factos provados na sentença "a quo" que não constavam no libelo acusatório – auto de noticia, 8. e que se referem ao seu registo criminal.

    7. Com efeito, não se vê qualquer razão para que as condenações transcritas no registo criminal do arguido façam parte do rol dos factos provados; 10. pois nenhuma das condenações inscritas no registo criminal se prende com o ilícito criminal dos presentes autos; 11. pelo que, nem para efeitos de reincidência, tal transcrição se afigurava pertinente.

    8. Assim, e se nenhuma razão se descortina para a inusitada presença dos factos respeitantes ao registo criminal do arguido fazerem parte do rol dos factos provados, a sua presença só serve para justificar a aplicação da PENA MÁXIMA ao arguido.

    9. ou para achincalha-lo sem que o tipo legal de crime em julgamento tenha qualquer afinidade com os já transcritos.

    10. Assim, deverão os factos atinentes ao passado criminal do arguido ser retirados do rol dos factos provados por os mesmos não constarem da acusação.

    11. O que faz parte da sentença recorrida é o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas.

    12. Ora, como o arguido foi condenado na pena máxima, este facto deveria ser ponderado a seu favor.

    13. É certo que não adoptamos um sistema de negociação das sentenças penais apanágio do sistema americano para os casos de confissão, no entanto, entende-se que a confissão integral e sem reservas é uma circunstância que depõe a favor do agente, 18. sendo ma opinião de Maia Gonçalves uma caso de atenuação especial da pena em anotação ao art.° 344.° do CPP.

    14. Mesmo que não se entenda que haveria lugar a atenuação especial da pena, deverá entender-se que o comportamento do arguido na audiência de julgamento, com a confissão integral e sem reservas, deverá depor a seu favor na determinação da medida concreta da pena.

    15. Essa circunstância, como se infere necessariamente do teor da sentença recorrida, não foi levada em consideração e por isso não ponderada.

    16. Por outro lado, a fixação de um quantitativo diário de € 10,00 mostra-se desproporcionado em face dos rendimentos e dos encargos correntes do arguido, 22. e impõe uma pena demasiado pesada e por isso desproporcionada ao ilícito praticado.

    17. Ponderando-se a culpa do arguido, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e comportamento do arguido perante os factos, deverá a sentença recorrida ser revogada, condenando-se o arguido na pena de € 60 dias de multa à taxa diária que não deverá ultrapassar os € 7,00.

    18. Foram violados o disposto nos artigos 71.° do Código Penal, 375.° e 389-A do C.P.P.».

    Termina requerendo a condenação do arguido na pena de € 60 dias de multa à razão diária de 7 Euros.

    Às motivações do arguido, respondeu o magistrado do Mº Pº junto do tribunal recorrido defendendo o acerto da decisão recorrida.

    Nesta Relação, A Exmª Procuradora-Geral Adjunta foi do parecer de que o recurso do Mº Pº não merece provimento, apoiando-se, para o efeito na argumentação expendida no Ac. da RP de 23.03.2011, Proc. 583/09.0TAVFR.P1.

    Relativamente ao recurso interposto pelo arguido defende a sua improcedência, acompanhando a...

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