Acórdão nº 1500/21.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: E... - NATUREZA GOURMET, LDA APELADA: AA Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

I – RELATÓRIO AA, solteira, maior, residente na Rua ..., ... ..., instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra E... - NATUREZA GOURMET, LDA, com sede na Rua ..., ..., ... ... e pede a condenação da Ré no reconhecimento da ilicitude do despedimento e a pagar-lhe: a) a quantia de €1.995,00 a título de indemnização pelo despedimento, acrescida do montante que se apurar e decorrente do tempo entretanto decorrido; b) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; c) a quantia de €181,36 a título de retribuição do mês de Maio de 2021; d) a quantia de €35,36 a título de subsídio de alimentação do mês de Maio; e) a quantia de €665,00 a título de férias não gozadas; - a quantia de €443,32 a título de subsídio de férias; f) a quantia de €80,60 a título de subsídio de Natal; g) a quantia de €151,20 a título de formação profissional não prestada; h) a quantia de €50,08 a título de trabalho suplementar; i) a quantia de €503,50 a título de abono para falhas; j) a quantia de €1.500,00 a título de danos e natureza não patrimonial; l) a quantia de €1.995,00 nos termos do artº. 145, nº. 1, do C. trabalho; m) juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Condenar a R. a reconhecer o carácter ilícito do despedimento e a pagar à A.: - a quantia de €1.995,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; - as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento (7/5/2020) até ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo que, a este título, já é devida a quantia de €12.256,94; - a quantia de €665,00 a título de férias não gozadas; - a quantia de €387,90 a título de subsídio de férias; - a quantia de €50,08 s título de trabalho suplementar; - a quantia de €151,20 a título de formação profissional não proporcionada; - a quantia de €503,50 a título de abono para falhas não pago; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

Custas pela R.

Registe e notifique.

” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes CONCLUSÕES: “1 - A recorrente não pode conformar-se com o entendimento propugnado na decisão em apreço.

2 - Não assiste razão ao Tribunal a quo quando perfilha a decisão, nomeadamente no que diz respeito à condenação da recorrente a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento (7/5/2020) até ao trânsito em julgado da sentença (sendo já devida a quantia de €12.256,94), bem como os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

3 - A douta sentença é violadora da lei substantiva e, por conseguinte, de princípios elementares de justiça.

4 - No modesto entender da recorrente, a douta decisão não executou uma correcta avaliação e ponderação das provas carreadas para os autos, nomeadamente toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e que se encontra gravada e que não foi tida em justa consideração.

5 - Tendo ficado provada a ilicitude do despedimento da recorrida, vale o art. 390º do Código do Trabalho, nº 1 e nº 2.

6 - O Tribunal a quo, apenas refere, na parte dispositiva da sentença, que “(…) nos termos do art. 390º do C. Trabalho, tem a A. direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo que, na presente data, já é devido a este título o montante de €12.256,94.”, omitindo o Tribunal que, no nº 2 do referido artigo, às tais retribuições devem ser deduzidas, ao abrigo do disposto na alínea a) “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”.

7 - Deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal que, a recorrida, passado pouco tempo, designadamente alguns dias, já tinha arranjado um novo trabalho, conforme referiram as testemunhas BB, CC e DD.

8 - O Tribunal a quo deveria ter verificado as quantias que a recorrida recebeu, fruto do seu trabalho, o que não fez ou, então, considerar como recebido, pelo menos, o correspondente ao salário mínimo nacional - 635,00€ (em 2021) e 705,00€ (em 2022).

9 - Caso assim não se entenda – o que por mera hipótese se admite - deveria ser ordenada a dedução das quantias que a recorrida haja recebido, no período em causa, “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento" , nomeadamente, remunerações provenientes de trabalho dependente ou independente, a liquidar em execução de sentença, mediante informação a ser requerida e ofício enviado pelo Tribunal, em sede de tal incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º e seguintes, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

10 - Não pode recair sobre a recorrente a responsabilidade do pagamento à recorrida de todas as retribuições intercalares, tendo sido violado o disposto na al. a), nº 2 do art. 390º do CT.

11 - O direito do trabalhador a receber os chamados salários intercalares, não se trata de um direito absoluto, devendo ser afastado no caso do trabalhador arranjar um novo emprego ou receber o subsídio de desemprego.

12 - Este direito, tendo como fundamento o incumprimento pelo empregador do contrato de trabalho, deve ser enquadrado no âmbito da responsabilidade civil, instituto que está orientado para a reparação patrimonial do dano causado.

13 - O trabalhador não pode ser colocado numa situação mais vantajosa do que aquela em que estaria, se o empregador tivesse cumprido pontualmente o contrato de trabalho.

14 - A razão de ser de tais descontos é evitar a duplicação de rendimentos do trabalhador.

15 - Na sua contestação, a recorrente alegou que a recorrida não tinha direito a receber o valor peticionado a título de retribuições que deixou de auferir (art. 65º da contestação).

16 - Durante a audiência de julgamento, as três testemunhas supra identificadas, afirmaram perentoriamente que recorrida começou logo a trabalhar.

17 – Contudo, quanto a esta questão, a sentença não se pronunciou, o que configura uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 77º do Código de Processo do Trabalho.

18 - Foram trazidas aos autos provas irrefutáveis que a recorrida começou logo a trabalhar, fornecendo, assim, ao processo o necessário suporte factual para se decidir sobre as deduções previstas na al. a), nº 2 do art. 390º do CT, pelo que, a douta sentença recorrida é omissa quanto a este aspecto essencial.

19 - Caso assim não se entenda – o que por mera hipótese se admite – sempre tal questão terá de ser analisada em sede de impugnação da matéria de facto, pois ocorreu omissão de factos apurados e esses factos são relevantes para a solução de direito a aplicar ao caso concreto.

20 - Conforme se explanou supra, a recorrente entende que o Tribunal omitiu, que, conforme o ordena o art. 390º, no nº 2 do CT, às retribuições intercalares devem ser deduzidas, ao abrigo do disposto na alínea a), “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” e, como tal, deve ser aditado um novo facto, pois...

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