Acórdão nº 1800/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório No processo de instrução n.º 1028/05.OTAABCL do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, assistente Comissão Coordenadora de Barcelos requereu a abertura de instrução pugnado, a final, pela pronúncia do arguido pela prática de “vários crimes de gravações ilícitas p. e p. pelo artigo 199º, n.º 1, al. a) do Código Penal.” Por despacho de 2 de Maio de 2007 foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, em virtude de tal requerimento “não conter a identificação cabal dos arguidos, a narração de factos susceptíveis de integrar os elementos típicos do crime em apreciação, bem como a localização espácio-temporal dos mesmos”.

*Inconformada com tal despacho, a assistente dela interpôs recurso.

*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls.

281.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela manutenção do julgado. Suscitou a questão prévia da falta de conclusões, pronunciando-se pelo convite à recorrente para as apresentar.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente por a assistente no seu requerimento de abertura de instrução não identificar o arguido (ou arguidos) que pretende ver submetido a julgamento.

*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.

No exame preliminar a que alude o n.º1 daquele normativo legal, o relator suscitou a questão prévia da falta de legitimidade da recorrente por lhe faltar legitimidade para se constituir como assistente.

*Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

* *II- Fundamentação 1. A questão da falta de conclusões.

Conforme é sabido, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).

No caso dos autos, porém, o recorrente, em manifesta contravenção ao disposto no n.º1 do artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP), não apresentou conclusões.

Nos termos do n.º3 do artigo 416ºdo CPP, na redacção que lhe foi conferida pela recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde 15 de Setembro passado, se a motivação do recurso não contiver conclusões o relator convida o recorrente a apresentar as conclusões no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

Esta norma, que é de aplicação imediata (artigo 5º, n.º1 do CPP), é fruto de uma longa evolução jurisprudencial - a que alude o Exmo PGA no seu douto parecer - que culminara com a afirmação pelo Tribunal Constitucional, da necessidade de convite à apresentação das conclusões em falta (cfr. Acs do Tribunal Constitucional n.º 323/2003 e 428/3003, ambos in www.tribunalconstitucional.pt ).

Por conseguinte, no caso dos autos e num primeiro momento, a falta de apresentação de conclusões apenas justificaria a formulação do convite.

Neste sentido se pronunciou o Exmo PGA que todavia sublinhou: “De qualquer modo, não se justifica, em nosso entender, tal convite, no caso concreto, dado que o processo não é complexo, nem volumoso e compreende-se perfeitamente o alcance do recurso.” Subscreve-se inteiramente esta posição.

No caso em apreço, pese embora a falta de apresentação de conclusões, conforme decorre com clareza da motivação, o objecto do recurso circunscreve-se à peticionada revogação do despacho que rejeitou a requerimento de abertura de instrução.

Para o efeito a recorrente procurou contrariar todos os argumentos aduzidos naquele despacho e que justificaram o indeferimento (identificação do arguido, elemento subjectivo do crime e número de crimes) e, por último, suscitou a inconstitucionalidade do artigo 287º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal na interpretação seguindo a qual não há lugar a convite para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático, consagrados nos artigos 1º e 2º da Constituição da República, e do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo e justo, consagrados no artigo 20º da mesma Constituição.

Às razões doutamente invocadas pelo Exmo PGA, acresce ainda uma outra que consiste no facto de num caso como o presente, em que à partida, considerando os fundamentos do recurso se pode...

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