Acórdão nº 596/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução25 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: No processo comum nº 365/99.5GBBRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela Exmª Srª juíza a quo foi proferido o seguinte despacho, na sequência do requerimento apresentado pelo Exmº mandatário Dr. A a peticionar o “atendimento e homologação das Notas de Honorários e Despesas supra apresentadas e referida para o pagamento nos termos da lei” (transcrição): “Veio o Ex.mo Senhor Dr. A. requerer a fixação e pagamento de honorários devidos pela sua intervenção nos presentes autos enquanto defensor do arguido José M....

Compulsados os autos verifica-se que o arguido constituiu mandatário a fls. 102. Por seu turno, a fls. 449 e ss, foi-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas (as quais consistem em taxa de justiça e encargos – artº 74º, nº 1, do Código das Custas Judiciais). A fls. 548 o arguido requereu a substituição do seu defensor pelo ora requerente, o que foi deferido a fls. 549.

Ora, como decorre do disposto nos arts. 15°, 42°, 50° e 51º, da lei nº 30-E/200, só são fixados e pagos honorários aos advogados nomeados oficiosamente, no âmbito da protecção jurídica, o que não sucede in casu porquanto o Ilustre Advogado requerente é mandatário constituído.

Destarte, a prolação do despacho de substituição não atribuiu a natureza de defensor oficioso ao requerente.

Assim, por falta de fundamento legal, indefiro ao requerido.

Apesar da inadmissibilidade legal do requerido e atento o carácter isolado deste incidente por parte do Mandatário subscritor, entendo que não cumpre tributar o mesmo.

(…)” Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido José o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: «1.a Foi postergado irremediavelmente, à revelia do imperativo do art.° 42.°, n.° 2 da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o dever de notificar expressamente o arguido, ora recorrente, do direito em escolher defensor e peticionar apoio judiciário, nomeando-lhe um defensor sediado a 380 Km da área de sua residência aquando da notificação da acusação.

  1. a Um tal facto viola a sobredita norma, cuja interpretação emanente da decisão recorrida, decapita os imperativos dos n.°s 1, 2 e 5 do art.° 20.° e 32.°, n.° 3, na sua primeira parte, ambos da Constituição da República Portuguesa, considerando-se correcta a de que a nomeação de defensor oficioso tem que ser antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher defensor, que aceite o patrocínio, a fazer-se por ele acompanhar em qualquer acto processual sempre que o deseje ou a lei o exija, e a requerer que ele, e não outro qualquer, seja remunerado pelo Estado se não puder, comprovadamente, suportar os seus justos honorários, em razão de insuficiência económica.

  2. a Uma tal falta, consubstancidora de nulidade processual, foi sanada pela inércia do recorrente e sua defensora oficiosamente nomeada à revelia dos citados preceitos legais e constitucionais, embora tenha impedido que se pudesse concretizar, em razão da distância impossibilitante de conferência entre ambos em tempo útil e sem encargos acrescidos e incomportáveis, a abertura de instrução que faria cair, crê-se, o aberrante libelo acusatório, fazendo submeter o recorrente ao vexame de um julgamento e demais tramitação durante uns longuíssimos seis anos.

  3. a Porém, para exercer a defesa neste processo acusatório, e mediatamente a notificação para o fazer em sede de julgamento, o recorrente entregou nos Serviços da Segurança Social requerimento de apoio e patrocínio judiciário, subscrito desde logo pelo defensor por si escolhido na época, dando cópia com a respectiva contestação à acusação deduzida e disso fazendo menção expressa a seu final.

  4. a Oferecendo procuração a favor desse causídico apenas e só para efeitos de fazer cessar os deveres da defensora oficiosa nomeada, como implica o dispositivo do art.° 66.°, n.° 4, do Código de Processo...

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