Acórdão nº 596/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | TOMÉ BRANCO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: No processo comum nº 365/99.5GBBRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela Exmª Srª juíza a quo foi proferido o seguinte despacho, na sequência do requerimento apresentado pelo Exmº mandatário Dr. A a peticionar o “atendimento e homologação das Notas de Honorários e Despesas supra apresentadas e referida para o pagamento nos termos da lei” (transcrição): “Veio o Ex.mo Senhor Dr. A. requerer a fixação e pagamento de honorários devidos pela sua intervenção nos presentes autos enquanto defensor do arguido José M....
Compulsados os autos verifica-se que o arguido constituiu mandatário a fls. 102. Por seu turno, a fls. 449 e ss, foi-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas (as quais consistem em taxa de justiça e encargos – artº 74º, nº 1, do Código das Custas Judiciais). A fls. 548 o arguido requereu a substituição do seu defensor pelo ora requerente, o que foi deferido a fls. 549.
Ora, como decorre do disposto nos arts. 15°, 42°, 50° e 51º, da lei nº 30-E/200, só são fixados e pagos honorários aos advogados nomeados oficiosamente, no âmbito da protecção jurídica, o que não sucede in casu porquanto o Ilustre Advogado requerente é mandatário constituído.
Destarte, a prolação do despacho de substituição não atribuiu a natureza de defensor oficioso ao requerente.
Assim, por falta de fundamento legal, indefiro ao requerido.
Apesar da inadmissibilidade legal do requerido e atento o carácter isolado deste incidente por parte do Mandatário subscritor, entendo que não cumpre tributar o mesmo.
(…)” Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido José o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: «1.a Foi postergado irremediavelmente, à revelia do imperativo do art.° 42.°, n.° 2 da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o dever de notificar expressamente o arguido, ora recorrente, do direito em escolher defensor e peticionar apoio judiciário, nomeando-lhe um defensor sediado a 380 Km da área de sua residência aquando da notificação da acusação.
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a Um tal facto viola a sobredita norma, cuja interpretação emanente da decisão recorrida, decapita os imperativos dos n.°s 1, 2 e 5 do art.° 20.° e 32.°, n.° 3, na sua primeira parte, ambos da Constituição da República Portuguesa, considerando-se correcta a de que a nomeação de defensor oficioso tem que ser antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher defensor, que aceite o patrocínio, a fazer-se por ele acompanhar em qualquer acto processual sempre que o deseje ou a lei o exija, e a requerer que ele, e não outro qualquer, seja remunerado pelo Estado se não puder, comprovadamente, suportar os seus justos honorários, em razão de insuficiência económica.
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a Uma tal falta, consubstancidora de nulidade processual, foi sanada pela inércia do recorrente e sua defensora oficiosamente nomeada à revelia dos citados preceitos legais e constitucionais, embora tenha impedido que se pudesse concretizar, em razão da distância impossibilitante de conferência entre ambos em tempo útil e sem encargos acrescidos e incomportáveis, a abertura de instrução que faria cair, crê-se, o aberrante libelo acusatório, fazendo submeter o recorrente ao vexame de um julgamento e demais tramitação durante uns longuíssimos seis anos.
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a Porém, para exercer a defesa neste processo acusatório, e mediatamente a notificação para o fazer em sede de julgamento, o recorrente entregou nos Serviços da Segurança Social requerimento de apoio e patrocínio judiciário, subscrito desde logo pelo defensor por si escolhido na época, dando cópia com a respectiva contestação à acusação deduzida e disso fazendo menção expressa a seu final.
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a Oferecendo procuração a favor desse causídico apenas e só para efeitos de fazer cessar os deveres da defensora oficiosa nomeada, como implica o dispositivo do art.° 66.°, n.° 4, do Código de Processo...
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