Acórdão nº 1175/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução15 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Monção, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 63/05.2GBMNC), foi proferida sentença que 1 - Condenou o arguido Manuel A..., pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, o que perfaz um total de 270,00 €.

2 - Absolveu o arguido da prática do outro crime de injúria de que vinha acusado.

3 - Condenou o demandado Manuel A... a pagar ao demandante Sérgio Rodrigues Reis a quantia total de 845.00 €, referente a danos não patrimoniais e patrimoniais.

* Desta sentença interpôs recurso o arguido e demandado cível Manuel A...

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Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre matéria de facto; - questiona que as expressões usadas sejam atentatórias da honra do assistente; - questiona a subsunção dos factos à previsão da norma do art. 181 nº 1 do Cod. Penal; - a susbistência da condenação civil nado.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o assistente defenderam a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1) No dia 6 de Dezembro de 2005, pelas 16h40m, no lugar do Paço, freguesia de Messegães, concelho de Monção, quando o assistente se encontrava na sua residência e um agente da GNR do Posto de Tangil abordou o arguido, este, em tom ameaçador, proferiu os seguintes insultos contra o primeiro: “Esse malandro dessa casa aí, esse porco e filho da puta, andou-me a roubar as uvas mais a pirreta e foi-me pôr uma acção em tribunal, que fui eu que lhe envenenei o vinho; esse maroto, esse malandro anda com a seita da pirreta mas vai pagá-las todas…”, “Esse malandro, esse triste é um indivíduo que não se dá com ninguém, não se dá com a mulher, não se dá com os irmãos e não se dá com o filho…”.

2) Essas expressões foram proferidas pelo arguido, em voz alta e dirigidas ao assistente, para quem quis ouvir e na presença do agente da autoridade, com o propósito de atingir a honra, consideração e dignidade do primeiro.

3) O arguido sabia que não podia proferir estas expressões e que estava a violar a lei, mas quis ofender o assistente.

4) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

5) O assistente é uma pessoa educada, pacífica e respeitadora.

6) Com as expressões que o arguido lhe dirigiu, o assistente sentiu-se triste, desgostoso e mostrou-se abatido.

7) O demandante deslocou-se em veículo próprio ao Posto da GNR de Tangil e ao Tribunal pelo menos três vezes, fruto dos presentes autos, tendo gasto 45 €.

8) O arguido está reformado, recebendo cerca de 350 € mensais.

9) A esposa do arguido está doente e recebe uma reforma de 250 €.

10) O arguido paga 300 € por mês a uma Srª que trata da sua esposa.

11) O arguido não paga renda e tem três filhos já maiores.

* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A impugnação da matéria de facto Embora a motivação tenha sido elaborada antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo...

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