Acórdão nº 1175/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Monção, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 63/05.2GBMNC), foi proferida sentença que 1 - Condenou o arguido Manuel A..., pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, o que perfaz um total de 270,00 €.
2 - Absolveu o arguido da prática do outro crime de injúria de que vinha acusado.
3 - Condenou o demandado Manuel A... a pagar ao demandante Sérgio Rodrigues Reis a quantia total de 845.00 €, referente a danos não patrimoniais e patrimoniais.
* Desta sentença interpôs recurso o arguido e demandado cível Manuel A...
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Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre matéria de facto; - questiona que as expressões usadas sejam atentatórias da honra do assistente; - questiona a subsunção dos factos à previsão da norma do art. 181 nº 1 do Cod. Penal; - a susbistência da condenação civil nado.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o assistente defenderam a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1) No dia 6 de Dezembro de 2005, pelas 16h40m, no lugar do Paço, freguesia de Messegães, concelho de Monção, quando o assistente se encontrava na sua residência e um agente da GNR do Posto de Tangil abordou o arguido, este, em tom ameaçador, proferiu os seguintes insultos contra o primeiro: “Esse malandro dessa casa aí, esse porco e filho da puta, andou-me a roubar as uvas mais a pirreta e foi-me pôr uma acção em tribunal, que fui eu que lhe envenenei o vinho; esse maroto, esse malandro anda com a seita da pirreta mas vai pagá-las todas…”, “Esse malandro, esse triste é um indivíduo que não se dá com ninguém, não se dá com a mulher, não se dá com os irmãos e não se dá com o filho…”.
2) Essas expressões foram proferidas pelo arguido, em voz alta e dirigidas ao assistente, para quem quis ouvir e na presença do agente da autoridade, com o propósito de atingir a honra, consideração e dignidade do primeiro.
3) O arguido sabia que não podia proferir estas expressões e que estava a violar a lei, mas quis ofender o assistente.
4) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
5) O assistente é uma pessoa educada, pacífica e respeitadora.
6) Com as expressões que o arguido lhe dirigiu, o assistente sentiu-se triste, desgostoso e mostrou-se abatido.
7) O demandante deslocou-se em veículo próprio ao Posto da GNR de Tangil e ao Tribunal pelo menos três vezes, fruto dos presentes autos, tendo gasto 45 €.
8) O arguido está reformado, recebendo cerca de 350 € mensais.
9) A esposa do arguido está doente e recebe uma reforma de 250 €.
10) O arguido paga 300 € por mês a uma Srª que trata da sua esposa.
11) O arguido não paga renda e tem três filhos já maiores.
* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A impugnação da matéria de facto Embora a motivação tenha sido elaborada antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo...
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