Acórdão nº 2501/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2007
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, procº especial abreviado nº 604/5.5GTVCT, o arguido Mário C..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais supra referidas, julga-se a acusação totalmente procedente, por provada, e: - Como autor material de um crime condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291.º, n.º 1 b) e 3 do CP, condeno o arguido Mário C...
, na pena de admoestação.
- Nos termos do art. 101º, nº. 1 b), 2 b), 3 do CP, uma vez que o crime em causa traduz grave violação das regras de trânsito, sendo o arguido Mário C...
inapto para a condução de veículo com motor, decreto a medida de segurança não privativa da liberdade de cassação do título de carta de condução - L 175816, emitida em 25SET1958, com última revalidação em 15MAR2005 (Categoria B) - , pelo período de 3 anos (art. 101.º, n.º 5 e 100.º, n.º 2 do CP), não podendo o arguido obter novo título de condução durante tal período, tudo sem prejuízo da segunda parte do n.º 2 do art. 100.º do CP.”*** Inconformado com a sentença, interpôs o arguido o presente recurso, onde, em síntese, suscita, as seguintes questões: - na acusação não consta nenhuma referência à medida de segurança aplicada, nem aos arts 101º e 102º, do CP, que prevêem concretamente a aplicação desta medida de segurança; - o tribunal recorrido ao condenar o recorrente em 3 anos de cassação da licença de condução, sem que tenha lançado mão do disposto nos arts 358º e 359º do CPP, extravasou os seus poderes de cognição; - na acusação não estão descritos os elementos típicos da medida de segurança em causa, sendo que a respectiva aplicação não é automática; - a sentença na parte em que condena o recorrente na medida de segurança de cassação de licença de condução por um período de 3 anos é inexistente, ou mesmo que assim se não entenda, é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, als b) e c) do CPP; - o entendimento que se extraia do disposto nos arts 283º, nº 3, als. b) e c), 358º e 359º do CPP no sentido de que vindo o arguido acusado pelo crime de condução perigosa, a aplicação da medida de cassação de licença de condução pode ser automática, sem que na acusação se refiram factos que preencham o tipo da medida de segurança ou a disposição legal que prevê a mesma, deve ser considerado inconstitucional por violação do disposto nos arts 30º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP; - ao dar como assente os factos constantes das als h) e m), o tribunal violou o disposto no artº 127º do CPP, uma vez que para a apreciação desses factos se exigem especiais conhecimentos técnicos e científicos que o julgador não possui, pelo que, nessa parte, a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº1, als a) e c) do Código de Processo Penal.
- não se justifica que a sentença recorrida decida que atenta a idade do arguido e a sua saúde, deve o mesmo ser sujeito à cassação do título de condução, porque tal juízo radica numa violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP; - deve ser tido por inconstitucional a interpretação que se faça do artº 101º, nº 1, als a) e b) do Código Penal no sentido de poder ser ponderada a idade como factor de aplicação de medida de segurança de cassação do título de condução, por violação do disposto nos arts 1º, 2º, 13º, nº 1 e 72º, nº 1, da CRP; - ainda que na acusação figurasse referência ao artº 101º do CP, a aplicação de 3 anos de cassação da licença de condução in casu, seria sempre excessiva e desproporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente; - o recorrente não revela «um grau de perigosidade tal para a sociedade que esta tenha de defender-se prevenindo o risco da...
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