Acórdão nº 2501/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução05 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, procº especial abreviado nº 604/5.5GTVCT, o arguido Mário C..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais supra referidas, julga-se a acusação totalmente procedente, por provada, e: - Como autor material de um crime condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291.º, n.º 1 b) e 3 do CP, condeno o arguido Mário C...

, na pena de admoestação.

- Nos termos do art. 101º, nº. 1 b), 2 b), 3 do CP, uma vez que o crime em causa traduz grave violação das regras de trânsito, sendo o arguido Mário C...

inapto para a condução de veículo com motor, decreto a medida de segurança não privativa da liberdade de cassação do título de carta de condução - L 175816, emitida em 25SET1958, com última revalidação em 15MAR2005 (Categoria B) - , pelo período de 3 anos (art. 101.º, n.º 5 e 100.º, n.º 2 do CP), não podendo o arguido obter novo título de condução durante tal período, tudo sem prejuízo da segunda parte do n.º 2 do art. 100.º do CP.”*** Inconformado com a sentença, interpôs o arguido o presente recurso, onde, em síntese, suscita, as seguintes questões: - na acusação não consta nenhuma referência à medida de segurança aplicada, nem aos arts 101º e 102º, do CP, que prevêem concretamente a aplicação desta medida de segurança; - o tribunal recorrido ao condenar o recorrente em 3 anos de cassação da licença de condução, sem que tenha lançado mão do disposto nos arts 358º e 359º do CPP, extravasou os seus poderes de cognição; - na acusação não estão descritos os elementos típicos da medida de segurança em causa, sendo que a respectiva aplicação não é automática; - a sentença na parte em que condena o recorrente na medida de segurança de cassação de licença de condução por um período de 3 anos é inexistente, ou mesmo que assim se não entenda, é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, als b) e c) do CPP; - o entendimento que se extraia do disposto nos arts 283º, nº 3, als. b) e c), 358º e 359º do CPP no sentido de que vindo o arguido acusado pelo crime de condução perigosa, a aplicação da medida de cassação de licença de condução pode ser automática, sem que na acusação se refiram factos que preencham o tipo da medida de segurança ou a disposição legal que prevê a mesma, deve ser considerado inconstitucional por violação do disposto nos arts 30º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 5 da CRP; - ao dar como assente os factos constantes das als h) e m), o tribunal violou o disposto no artº 127º do CPP, uma vez que para a apreciação desses factos se exigem especiais conhecimentos técnicos e científicos que o julgador não possui, pelo que, nessa parte, a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº1, als a) e c) do Código de Processo Penal.

- não se justifica que a sentença recorrida decida que atenta a idade do arguido e a sua saúde, deve o mesmo ser sujeito à cassação do título de condução, porque tal juízo radica numa violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP; - deve ser tido por inconstitucional a interpretação que se faça do artº 101º, nº 1, als a) e b) do Código Penal no sentido de poder ser ponderada a idade como factor de aplicação de medida de segurança de cassação do título de condução, por violação do disposto nos arts 1º, 2º, 13º, nº 1 e 72º, nº 1, da CRP; - ainda que na acusação figurasse referência ao artº 101º do CP, a aplicação de 3 anos de cassação da licença de condução in casu, seria sempre excessiva e desproporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente; - o recorrente não revela «um grau de perigosidade tal para a sociedade que esta tenha de defender-se prevenindo o risco da...

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