Acórdão nº 907/08.7TBBCL-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução06 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 907/08.7BBCL-L.G1 2ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de incidente de qualificação da insolvência respeitante à insolvente "Cartonagem [A], L", veio o Mº Juiz “ a quo “, em obediência ao Acórdão deste Tribunal da Relação, de 26/11/2009, proferido a fls. 133 e sgs. dos autos, suscitar perante este mesmo Tribunal, incidente para dispensa do dever de sigilo invocado pela interveniente acidental, Caixa Geral de Depósitos, nos termos do art.º 519º-n.º4 do Código de Processo Civil e art.º 135º-n.º3 do Código de Processo Penal.

Nos autos, foi a interveniente "Caixa Geral de Depósitos, S.A." notificada para informar se na conta n° ..... foi depositado o cheque n° ..... emitido pela [B], datado de 15.01.2006, no valor de € 1.098,25, bem assim quem é o titular de tal conta, tendo a interveniente negado prestar tal informação invocando encontrar-se vinculada ao dever de sigilo bancário ao abrigo das disposições legais dos art.º 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n° 298/92, de 31 de Dezembro, dizendo, por carta de 3/7/09: 1.

Os elementos solicitados estão sujeitos ao segredo bancário, nos termos do art. 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n° 298/92, de 31 de Dezembro. 2. Não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no art. 79° do mencionado Regime, designadamente nas alíneas d) e e) do seu n° 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos legalmente vinculados. ".

Nos autos, e, designadamente no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 26/11/2009, foi já reconhecida a legitimidade da recusa de prestação da informação solicitada pela interveniente Caixa Geral de Depósitos, escrevendo-se em tal decisão: “Dúvidas não temos de que, no caso, a informação solicitada pelo Tribunal se encontra protegida pelo segredo bancário, tendo em vista o disposto no art. 78 do DL 298/92, de 31.12, tanto mais que não se afigura existir autorização do cliente nem verificada qualquer outra das excepções previstas no art. 79º do mesmo Diploma. Assim, era efectivamente legítima a recusa oposta pela aqui apelante.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

I) OS FACTOS- os factos a atender com interesse á decisão do presente incidente são os que constam da exposição supra.

II) O DIREITO APLICÁVEL A questão em...

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