Acórdão nº 16/06.3TACMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
O inquérito nº 16/06.3/ACMN, dos serviços do Ministério Público da comarca de Caminha teve o seu início com a queixa de fls 2 apresentada pelos participantes José M... e Maria A..., contra Diogo A..., Francisco A..., João A..., Nuno P..., Pedro S..., Priscila M..., por factos que no seu entendimento, integravam, no que concerne a todos os arguidos, a prática em co-autoria, dos crimes de coacção, violação de domicílio, usurpação de imóvel, extorsão, abuso de confiança, p.p. pelos artigos 154º, 190º, 205º, 215º e 223º, todos do Código Penal, e ainda, no que respeita ao primeiro denunciado a prática de um crime de infidelidade p.p. pelo artigo 224º do Código Penal.
Findo o inquérito o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, nos termos do artº 277º, nº 2, do Código de Processo Penal.
*** Notificados do arquivamento, os participantes, que foram admitidos a intervir nos autos na qualidade de assistente, requereram a abertura da instrução pretendendo a pronúncia dos arguidos pela prática dos seguintes crimes: - Diogo A...: em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de um crime abuso de confiança, p.p. pelos artigos 217º, 218, nº 2 e 202º, 205º, nº 1 e 4 al. b), todos do Código Penal. Em co-autoria, de um crime de violação de domicílio e dois crimes de receptação, p.p. pelos artigos 190º, nºs 1 e 3 e 231º, nº 1, ambos do Código Penal.
- Francisco A...: em co-autoria e em concurso real, um crime de violação de domicílio e dois crimes de receptação, p.p. pelos artigos 190º, nºs 1 e 3 e 231º, ambos do Código Penal. Em cumplicidade e em concurso real, um crime de burla qualificada p.p. pelos artigos 217º, 218º, nº 2 e 202º, al. b), todos do Código Penal.
- João A...: em co-autoria e em concurso real, um crime de violação de domicílio e dois crimes de receptação, p.p. pelos artigos 190º, nºs 1 e 3 e 231º, nº 1, ambos do Código Penal. Em cumplicidade, em concurso real, de um crime de burla qualificada p.p. pelos artigos 217º, 218º, nº 2 e 202º, al. b), todos do Código Penal.
- Nuno C...: em co-autoria e em concurso real, um crime de violação de domicílio e dois crimes de receptação p.p. pelos artigos 190º, nºs 1 e 3 e 231º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal.
- Pedro S...: um crime de receptação p.p. pelo artigo 231º, nº 2 do Código Penal.
- Priscila M...: um crime de receptação p.p. pelo artigo 231º, nº 2 do Código Penal.
*** Encerrado o debate instrutório, foi proferida decisão instrutória com o seguinte teor (transcrição): “Declaro encerrada a instrução.
* O tribunal é competente.
* Através do requerimento que deu entrada em juízo em 30.01.09, a fls. 600, arguiram os assistentes nulidade processual, que fundamentaram factualmente por remissão para a reclamação que igualmente nessa data apresentaram, a fls. 597 a 599.
Concluem, alegando que se verifica a nulidade prevista pelo art. 120º, nº 2 al. d) do CPP, em consequência da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, quais sejam, a inquirição das testemunhas que indicam no requerimento de abertura da instrução.
Posteriormente, no decurso do debate instrutório, reagindo à decisão que indeferiu a realização de diligências suplementares de provas, quais sejam, a audição do assistente em declarações e a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução, os assistentes renovaram a arguição da mesma nulidade processual, prevista pelo artigo 120º, nº 2 al. d) e nº 3 al. c) do CPP.
Foram ouvidos, quanto a esta matéria, a Magistrada do Ministério Público e os ilustres Advogados representantes dos arguidos, os quais pugnaram pena inexistência da invocada ou de qualquer outra nulidade processual.
Cumpre decidir.
O Tribunal já se pronunciou quanto à matéria subjacente à invocada nulidade processual, nas decisões proferidas em 21.01.09, a fls. 578 e 579, em 30.01.09, a fls. 603 e 604 e por decisões proferidas no decurso do debate instrutório, através das quais indeferiu a realização das requeridas diligências probatórias, bem como indeferiu a reclamação apresentada.
Pelos motivos nas mesmas sobejamente expostos, e pelos que constarão da fundamentação da própria decisão instrutória final, continua este Tribunal a entender que é desnecessária, atenta a finalidade da fase processual de instrução (artigo 286º do CPP), a produção de qualquer outro meio de prova, pelo que, ainda de acordo com esse entendimento, os meios de prova cuja produção foi requerida pelo assistente, não interessam à instrução, impondo-se o seu indeferimento, conforme a imposição legal do artigo 291º do CPP.
É, pois, entendimento deste Tribunal, que não foram omitidas diligências que sejam essenciais para a descoberta da verdade.
Os assistentes arguiram, igualmente, a nulidade processual decorrente da omissão dos actos de constituição como arguidos de Nuno P..., Pedro S... e Priscila M..., bem como da omissão da sua submissão a interrogatórios. Reputa aqueles actos como de realização obrigatória no âmbito desta instrução, considerando que a omissão de tais actos se enquadra na nulidade tipificada pelo artigo 120º, nº 2 al. d) e nº 3 al. c) do CPP.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 57º, nº 1 do CPP que:” Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.” Por outro lado, o nº 3 desse mesmo preceito remete para as formalidades previstas pelos nºs 2 a 4 do artigo 58º do mesmo diploma legal, a constituição como arguido.
A preterição de tais formalidades não se encontra tipificada como nulidade processual (artigos 118º, nº 1, 119º e 120º, todos do CPP).
Por outro lado, os arguidos não solicitaram a sua audição, a qual o tribunal julgou desnecessária para o apuramento dos factos.
Pelo exposto, entende o tribunal indeferir a invocada nulidade processual.
* Não existem nulidades, ilegitimidades ou outras excepções que cumpra conhecer.
* Os presentes autos tiveram início com a denúncia apresentada a fls. 2, por José M... e esposa Maria A... contra: - Diogo A...; - Francisco A...; - João A...; - Nuno P...; - Pedro S...; - Priscila M...; Todos aí melhor identificados.
Concluem imputando a todos os arguidos, a prática em co-autoria, dos crimes de coacção, violação de domicílio, usurpação de imóvel, extorsão, abuso de confiança, p.p. pelos artigos 154º, 190º, 205º, 215º e 223º, todos do Código Penal (cfr. fls. 13).
Ao primeiro participado é, ainda, imputada a prática de um crime de infidelidade p.p. pelo artigo 224º do Código Penal.
* A Magistrada do Ministério Público concluiu a fase processual de inquérito, tendo proferido despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 277º do Código de Processo Penal.
* Inconformados, os assistentes requereram a abertura de instrução, alegando em síntese que: “Os assistentes emitiram a favor do arguido Diogo A... três procurações, a última das quais em 08.10.1984, a qual foi revogada em Agosto de 1986, data em que os primeiros comunicaram ao referido arguido que tinham revogado essa procuração.
Desde essa data, que o referido arguido percebeu claramente que a procuração estava revogada e não tinha qualquer efeito.
Os arguidos Francisco A... e João A... também tiveram conhecimento que a partir de Agosto de 1986, a referida procuração tinha sido revogada e que a partir dessa data não tinha qualquer valor.
Não obstante, em 9 de Agosto de 2005, o arguido Diogo, com o auxílio dos arguidos Francisco e João, usou a referida procuração e, através de escritura pública, vendeu ao arguido Nuno, que comprou, o prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua Manuel S..., nº 6, na freguesia de Vilarelho, do concelho de Caminha, inscrito na matriz urbana sob o artigo 597 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 00700, que pertencia aos assistentes.
O arguido Diogo, com intenção de obter para si e para o arguido Nuno enriquecimento ilegítimo, por meio de erro e engano sobre a validade da procuração emitida pelos assistentes, que astuciosamente provocou, determinou aos assistentes prejuízos patrimoniais superiores a Euros 300.000,00.
Os arguidos Francisco e João, agindo com intenção de prejudicar os assistentes, prestaram auxílio moral e material ao arguido Diogo na obtenção do benefício ilegítimo, a favor deste e do arguido Nuno, e na astuciosa criação do erro e engano sobre a validade da procuração, incentivando os arguidos Nuno e Diogo a celebrar a escritura pública de compra e venda, acompanhando o arguido Diogo a outros Advogados para obter pareceres sobre a validade da procuração e estando presentes no arrombamento das portas e na tomada de posse do prédio supra referido.
Os assistentes nunca quiseram vender o supra referido prédio, que constituía a sua habitação permanente.
O arguido Diogo, com auxílio dos arguidos Francisco e João, vendeu o prédio ao arguido Nuno, que o comprou pelo preço de oitenta mil euros que declarou ter recebido.
Os assistentes nunca receberam essa quantia.
Tendo recebido essa quantia, através de transferência bancária, o arguido Diogo fez seu, esse dinheiro, usando-o em proveito próprio, dando-lhe o destino que julgou apropriado e nunca o devolveu aos assistentes.
Em 9 de Agosto de 2009, o arguido Diogo, com o auxílio dos arguidos Francisco e João, obrigou os...
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