Acórdão nº 16/06.3TACMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução15 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

O inquérito nº 16/06.3/ACMN, dos serviços do Ministério Público da comarca de Caminha teve o seu início com a queixa de fls 2 apresentada pelos participantes José M... e Maria A..., contra Diogo A..., Francisco A..., João A..., Nuno P..., Pedro S..., Priscila M..., por factos que no seu entendimento, integravam, no que concerne a todos os arguidos, a prática em co-autoria, dos crimes de coacção, violação de domicílio, usurpação de imóvel, extorsão, abuso de confiança, p.p. pelos artigos 154º, 190º, 205º, 215º e 223º, todos do Código Penal, e ainda, no que respeita ao primeiro denunciado a prática de um crime de infidelidade p.p. pelo artigo 224º do Código Penal.

Findo o inquérito o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, nos termos do artº 277º, nº 2, do Código de Processo Penal.

*** Notificados do arquivamento, os participantes, que foram admitidos a intervir nos autos na qualidade de assistente, requereram a abertura da instrução pretendendo a pronúncia dos arguidos pela prática dos seguintes crimes: - Diogo A...: em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de um crime abuso de confiança, p.p. pelos artigos 217º, 218, nº 2 e 202º, 205º, nº 1 e 4 al. b), todos do Código Penal. Em co-autoria, de um crime de violação de domicílio e dois crimes de receptação, p.p. pelos artigos 190º, nºs 1 e 3 e 231º, nº 1, ambos do Código Penal.

- Francisco A...: em co-autoria e em concurso real, um crime de violação de domicílio e dois crimes de receptação, p.p. pelos artigos 190º, nºs 1 e 3 e 231º, ambos do Código Penal. Em cumplicidade e em concurso real, um crime de burla qualificada p.p. pelos artigos 217º, 218º, nº 2 e 202º, al. b), todos do Código Penal.

- João A...: em co-autoria e em concurso real, um crime de violação de domicílio e dois crimes de receptação, p.p. pelos artigos 190º, nºs 1 e 3 e 231º, nº 1, ambos do Código Penal. Em cumplicidade, em concurso real, de um crime de burla qualificada p.p. pelos artigos 217º, 218º, nº 2 e 202º, al. b), todos do Código Penal.

- Nuno C...: em co-autoria e em concurso real, um crime de violação de domicílio e dois crimes de receptação p.p. pelos artigos 190º, nºs 1 e 3 e 231º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal.

- Pedro S...: um crime de receptação p.p. pelo artigo 231º, nº 2 do Código Penal.

- Priscila M...: um crime de receptação p.p. pelo artigo 231º, nº 2 do Código Penal.

*** Encerrado o debate instrutório, foi proferida decisão instrutória com o seguinte teor (transcrição): “Declaro encerrada a instrução.

* O tribunal é competente.

* Através do requerimento que deu entrada em juízo em 30.01.09, a fls. 600, arguiram os assistentes nulidade processual, que fundamentaram factualmente por remissão para a reclamação que igualmente nessa data apresentaram, a fls. 597 a 599.

Concluem, alegando que se verifica a nulidade prevista pelo art. 120º, nº 2 al. d) do CPP, em consequência da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, quais sejam, a inquirição das testemunhas que indicam no requerimento de abertura da instrução.

Posteriormente, no decurso do debate instrutório, reagindo à decisão que indeferiu a realização de diligências suplementares de provas, quais sejam, a audição do assistente em declarações e a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução, os assistentes renovaram a arguição da mesma nulidade processual, prevista pelo artigo 120º, nº 2 al. d) e nº 3 al. c) do CPP.

Foram ouvidos, quanto a esta matéria, a Magistrada do Ministério Público e os ilustres Advogados representantes dos arguidos, os quais pugnaram pena inexistência da invocada ou de qualquer outra nulidade processual.

Cumpre decidir.

O Tribunal já se pronunciou quanto à matéria subjacente à invocada nulidade processual, nas decisões proferidas em 21.01.09, a fls. 578 e 579, em 30.01.09, a fls. 603 e 604 e por decisões proferidas no decurso do debate instrutório, através das quais indeferiu a realização das requeridas diligências probatórias, bem como indeferiu a reclamação apresentada.

Pelos motivos nas mesmas sobejamente expostos, e pelos que constarão da fundamentação da própria decisão instrutória final, continua este Tribunal a entender que é desnecessária, atenta a finalidade da fase processual de instrução (artigo 286º do CPP), a produção de qualquer outro meio de prova, pelo que, ainda de acordo com esse entendimento, os meios de prova cuja produção foi requerida pelo assistente, não interessam à instrução, impondo-se o seu indeferimento, conforme a imposição legal do artigo 291º do CPP.

É, pois, entendimento deste Tribunal, que não foram omitidas diligências que sejam essenciais para a descoberta da verdade.

Os assistentes arguiram, igualmente, a nulidade processual decorrente da omissão dos actos de constituição como arguidos de Nuno P..., Pedro S... e Priscila M..., bem como da omissão da sua submissão a interrogatórios. Reputa aqueles actos como de realização obrigatória no âmbito desta instrução, considerando que a omissão de tais actos se enquadra na nulidade tipificada pelo artigo 120º, nº 2 al. d) e nº 3 al. c) do CPP.

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 57º, nº 1 do CPP que:” Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.” Por outro lado, o nº 3 desse mesmo preceito remete para as formalidades previstas pelos nºs 2 a 4 do artigo 58º do mesmo diploma legal, a constituição como arguido.

A preterição de tais formalidades não se encontra tipificada como nulidade processual (artigos 118º, nº 1, 119º e 120º, todos do CPP).

Por outro lado, os arguidos não solicitaram a sua audição, a qual o tribunal julgou desnecessária para o apuramento dos factos.

Pelo exposto, entende o tribunal indeferir a invocada nulidade processual.

* Não existem nulidades, ilegitimidades ou outras excepções que cumpra conhecer.

* Os presentes autos tiveram início com a denúncia apresentada a fls. 2, por José M... e esposa Maria A... contra: - Diogo A...; - Francisco A...; - João A...; - Nuno P...; - Pedro S...; - Priscila M...; Todos aí melhor identificados.

Concluem imputando a todos os arguidos, a prática em co-autoria, dos crimes de coacção, violação de domicílio, usurpação de imóvel, extorsão, abuso de confiança, p.p. pelos artigos 154º, 190º, 205º, 215º e 223º, todos do Código Penal (cfr. fls. 13).

Ao primeiro participado é, ainda, imputada a prática de um crime de infidelidade p.p. pelo artigo 224º do Código Penal.

* A Magistrada do Ministério Público concluiu a fase processual de inquérito, tendo proferido despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 277º do Código de Processo Penal.

* Inconformados, os assistentes requereram a abertura de instrução, alegando em síntese que: “Os assistentes emitiram a favor do arguido Diogo A... três procurações, a última das quais em 08.10.1984, a qual foi revogada em Agosto de 1986, data em que os primeiros comunicaram ao referido arguido que tinham revogado essa procuração.

Desde essa data, que o referido arguido percebeu claramente que a procuração estava revogada e não tinha qualquer efeito.

Os arguidos Francisco A... e João A... também tiveram conhecimento que a partir de Agosto de 1986, a referida procuração tinha sido revogada e que a partir dessa data não tinha qualquer valor.

Não obstante, em 9 de Agosto de 2005, o arguido Diogo, com o auxílio dos arguidos Francisco e João, usou a referida procuração e, através de escritura pública, vendeu ao arguido Nuno, que comprou, o prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua Manuel S..., nº 6, na freguesia de Vilarelho, do concelho de Caminha, inscrito na matriz urbana sob o artigo 597 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 00700, que pertencia aos assistentes.

O arguido Diogo, com intenção de obter para si e para o arguido Nuno enriquecimento ilegítimo, por meio de erro e engano sobre a validade da procuração emitida pelos assistentes, que astuciosamente provocou, determinou aos assistentes prejuízos patrimoniais superiores a Euros 300.000,00.

Os arguidos Francisco e João, agindo com intenção de prejudicar os assistentes, prestaram auxílio moral e material ao arguido Diogo na obtenção do benefício ilegítimo, a favor deste e do arguido Nuno, e na astuciosa criação do erro e engano sobre a validade da procuração, incentivando os arguidos Nuno e Diogo a celebrar a escritura pública de compra e venda, acompanhando o arguido Diogo a outros Advogados para obter pareceres sobre a validade da procuração e estando presentes no arrombamento das portas e na tomada de posse do prédio supra referido.

Os assistentes nunca quiseram vender o supra referido prédio, que constituía a sua habitação permanente.

O arguido Diogo, com auxílio dos arguidos Francisco e João, vendeu o prédio ao arguido Nuno, que o comprou pelo preço de oitenta mil euros que declarou ter recebido.

Os assistentes nunca receberam essa quantia.

Tendo recebido essa quantia, através de transferência bancária, o arguido Diogo fez seu, esse dinheiro, usando-o em proveito próprio, dando-lhe o destino que julgou apropriado e nunca o devolveu aos assistentes.

Em 9 de Agosto de 2009, o arguido Diogo, com o auxílio dos arguidos Francisco e João, obrigou os...

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