Acórdão nº 532/10.2GAFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 532/10.2GAFLG do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo sumário o arguido Hélder S...

, melhor identificado nos autos, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal – [cf. fls. 12/13].

  1. Realizado o julgamento, por sentença de 30.06.2010, veio o arguido a ser condenado pela prática do aludido crime na pena de 80 [oitenta] dias de multa à taxa diária de € 5,00 [cinco euros].

  2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso é interposto da Douta Sentença condenatória que condenou, o aqui arguido, numa pena de multa no valor de 400,00 euros, pelo cometimento de um crime de desobediência simples violência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

    1. Com cuja condenação nestes termos, não poderemos concordar, por entendermos que a autoridade policial não podia dar a ordem com a cominação do crime de desobediência por esta ser uma ordem ilegal, fora do âmbito da sua competência e atribuições própria “funcional” e “normativa”.

    2. A apreensão do veículo teve por base o disposto nos artigos 162.º, n.º 1, alínea f), 161.º, n.º 1, alínea e), art. 161.º, n.º 7 do Cód. da Estrada, constitui contra – ordenação e é sancionado com coima.

    3. Pelo que o carácter subsidiário da incriminação previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do C.P., leva a que a autoridade só poderia fazer tal cominação quando o comportamento do arguido em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa conduta, seja de natureza criminal, ou contra – ordenacional.

    4. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2009, não colide com a tese aqui sufragada por nós, apenas e tão só desqualifica a situação fáctica apresentada, fazendo valer as exigências de verificação para a verificação do crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do C.P. dos seus elementos constitutivos, o que no caso a que se reportam estes autos não se verificam, dada a falta de “cominação funcional” por parte do agente de autoridade.

    5. Ao proceder do citado modo violou, assim, o Tribunal “a quo”, o disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, que interpretou erradamente e erradamente aplicou.

    6. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença que condenou o arguido, pugnando-se pela sua absolvição, porque não praticou o crime de desobediência simples previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

  3. Na 1.ª instância, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência – [cf. fls. 77].

  4. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este tribunal – [cf. fls. 78].

  5. Na Relação, a Ilustre Procuradora – Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento – [cf. fls. 86/89].

  6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP não foi apresentada resposta.

  7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I – A Série, de 28.12.1995].

    Nestes termos tem este tribunal de se pronunciar sobre a legitimidade da ordem dada ao recorrente, na ocasião investido na qualidade de fiel depositário, no sentido de não poder utilizar o veículo apreendido [em consequência da falta de seguro de responsabilidade civil] com a cominação de que fazendo-o incorreria na prática de um crime de desobediência.

  8. A decisão recorrida No que concerne à factualidade dada por assente consta da sentença recorrida: “Com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: No dia 13 de Maio de 2010, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-16-AQ, na via pública, mais concretamente na Rotunda da Vitoreira, Margaride, Felgueiras, em desrespeito ao auto de apreensão que fora elaborado pela GNR de Felgueiras, em 29 de Janeiro de 2009, referente ao mesmo veículo, sendo que na altura o arguido fora advertido de que caso conduzisse o referido...

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